Supremo Tribunal Federal suspende decisão que permitia apreensão de livros na Bienal do RJ
O ministro Dias Toffoli, presidente do STF, lembrou ainda jurisprudência do STF que confere à união civil de casais formados por pessoas do mesmo sexo os mesmos direitos dos casais heterossexuaisO Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que permitia a apreensão de livros que traten do tema homotransexualidade na Bienal do Livro, que durou do dia 30 de agosto até ontem, 8 de setembro. A decisão do STF se deu após requerimento da Procuradoria Geral da República.
O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, constatou violação à ordem pública e jurídica, que justifica a decisão, apresentada neste domingo pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge. Na ação, a autora afirma que a decisão questionada “fere frontalmente a igualdade, a liberdade de expressão artística e o direito à informação”.
A Prefeitura do Rio de Janeiro notificou a organização da Bienal sobre livros com o tema homotransexualidade. Eles deveriam ser comercializados com embalagem lacrada e advertência quanto ao conteúdo, caso contrário poderiam ser apreendidos, correndo risco de cassação da licença para a realização da feira.
Dodge alega que “o ato da Prefeitura do Município do Rio de Janeiro discrimina frontalmente pessoas por sua orientação sexual e identidade de gênero, ao determinar o uso de embalagem lacrada somente para obras que tratem do tema do homotransexualismo”.
O presidente do STF ressaltou que a decisão questionada, ao estabelecer que o conteúdo homoafetivo em publicações infanto-juvenis exigiria a prévia indicação de seu teor, “findou por assimilar as relações homoafetivas a conteúdo impróprio ou inadequado à infância e juventude, ferindo, a um só tempo, a estrita legalidade e o princípio da igualdade, em disposição que – sob pretensa proteção da criança e do adolescente – se pôs na armadilha sutil da distinção entre proteção e preconceito”.
Toffoli lembrou ainda jurisprudência do STF que confere à união civil de casais formados por pessoas do mesmo sexo os mesmos direitos dos casais heterossexuais, com base no princípio constitucional que veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça ou cor. O ministro destacou que o regime democrático pressupõe um ambiente de livre trânsito de ideias, no qual todos devem ter direito a voz.
Fonte: JTNews, com informações do STF
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