STF declara inconstitucionalidade de lei de Minas Gerais e barra contratos temporários na Polícia Penal
A ADI 7505 foi julgada sob relatoria do ministro Luiz Fux, que confirmou tese defendida pelo advogado constitucionalista, o piauiense Jacinto Teles CoutinhoTerminou na noite dessa sexta-feira (8/8) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 7505-MG no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), cujo julgamento havia iniciado no dia 1º do mês em curso, sob a relatoria do ministro Luiz Fux que votou pela inconstitucionalidade do art. 19, I, da Lei nº 23.750/2020, com base no qual o governo do estado violava prerrogativas dos policiais penais.

A Petição da ADI 7505 de responsabilidade jurídica dos advogados Jacinto Teles e Kayo Coutinho recebeu parecer favorável do Procurador Geral da República, Paulo Gonet que confirmou integralmente a impugnação defendida pela Associação dos Policiais Penais do Brasil (AGEPPEN-BRASIL), de que o art. 19, Inciso I, da Lei 23.750, 23 de dezembro de 2020 de Minas Gerais, que até o momento dava suporte aos contratos temporários no governo de Romeu Zema (NOVO) junto ao Sistema Prisional mineiro, plenamente inconstitucionais, pois em uma forma clara de burlar a exigência de concurso público para policiais penais prevista no art, 4º, da Emenda Constitucional 104/2019 que previa realização de contratos temporários excepcionalmente até a realização de concurso público na Polícia Penal, o que seria para "sempre", pois mesmo realizando concurso reservava vagas recorrentemente para os "temporários".

No seu voto o ministro Luiz Fux fez referência ao voto do ministro Gilmar Mendes que foi relator da ADI 7098 do Maranhão em que o STF decidiu pela inconstitucionalidade de lei estadual que permitia contratos temporários, e foi taxativo ao dizer textualmente que: "In casu, considerando que a norma impugnada permite expressamente a contratação temporária de pessoal para realizar as atribuições dos policiais penais, impõe-se a mesma conclusão, de sorte a reconhecer a inconstitucionalidade da cláusula autorizativa. A pretexto de instaurar regime transitório até a efetiva implementação da EC 104/2019, o legislador estadual termina por violar diretamente o artigo 4º da Emenda. Desse modo, confere-se tutela à devida coerência decisória, reafirmando-se a necessidade de prestigiar a regra do concurso público, critério democrático e republicano eleito pelo Poder Constituinte para selecionar os candidatos mais habilitados ao exercício do cargo", concluiu o ministro Fux.

O 1º voto proferido após o do Relator, Luiz Fux foi o do ministro, Flavio Dino, que, contemporizava com a situação de Minas Gerais, com a seguinte justificativa: "extraio do teor do art. 4º da EC nº 104/2019 (“O preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes.”), tenha o legislador constituinte nele firmado óbice intransponível à contratação temporária, em especial quando presentes situações de extrema gravidade e que demandem pronta resposta por parte das autoridades públicas responsáveis."

Prossegue o ministro Flávio Dino: "Penso temerário que se inviabilize, de modo absoluto, a adoção por entes subnacionais de instrumentos de natureza extraordinária e provisória, caso imprescindíveis à manutenção ou à retomada da
normalidade no âmbito dos estabelecimentos prisionais. É preciso ter presente que a realidade afeta à rotina e à segurança das prisões no País recomenda não vedar por completo a possibilidade do contrato temporário, especialmente se a administração penitenciária se encontrar ou estiver em vias de se encontrar incapacitada de atuar de forma adequada, célere e efetiva, a exemplo de casos em que se verifica expressiva quantidade de licenças e afastamentos, de deflagração de greves, sobrecarga imprevisível de trabalho, rebeliões, fugas de
detentos, bem como de outros cenários de perturbação que igualmente
demandem medidas excepcionais," assim o ministro Dino proferiu seu voto conflitante com o as garantias constitucionais dos policiais penais. [Clique aqui e confira-o integralmente].
No contexto do fato
Com as necessárias vênias, mas o eminente ministro Flávio Dino nos parece que estava mais no intuito de tentar justificar o que fez como governador do Maranhão, pois o então governador Flávio Dino antes de assumir o camando do Estado no seu 1º governo [em 2015] visitou sistema prisional de Minas Gerais, notadamente o Complexo de Ribeirão das Neves e lá conheceu o então secretário Murilo Andrade da Administração Penitenciária de MG no governo do então governador Anastasia [que havia perdido as eleições para o PT] e naquela ocasião o político maranhense aprovou o trabalho visto, pois aparentemente estava dando certo [mas em pouco tempo a tão decantada parceria público privada de Ribeirão das Neves desmoronou], mas o senhor Murilo assumiu a pasta da Administração Penitenciária do governo Flávio Dino e implementou os contratos temporários que perduram até hoje.

Inclusive o atual governo maranhense [governador Brandão e e o secretário Murilo Andrade] estão descumprindo a Decisão com trânsito em julgado do STF de que deveriam já ter feito o concurso e empossado os aprovados o que sequer foi dada qualquer respostá à Decisão da Suprema Corte.
Fato que em breve vai ser objeto de Reclamação no STF, cuja autorização o Departamento Jurídico da AGEPPEN-BRASIL já recebeu do presidente Ferdinando Gregório para peticionar no sentido de fazer cumprir a Decisão proferida pelo plenário do STF na ADI 7098-Maranhão. A Suprema Corte vai ser instada a tomar as providência legais cabíveis, inclusive no âmbito da responsabilidade penal por desobediência à Ordem do próprio Supremo.

O ministro Luiz Fux usou de absoluta prudência e antes de pautar o julgamento da ADI 7505 pediu informações ao governador Romeu Zema, sobre a real situação dos contratos temporários, bem como acerca da relaização de concurso público para policiais penais, e tais informações foram cruciais para que o relator não sugerisse 2 anos de modulação dos efeitos da Decisão a partir da certidão de julgamento, mais sim até o termo final de cada contrato.

Ele (Luiz Fux) concedeu o prazo ao governador Romeu Zema até a finalização dos atuais contratos que cessam durante o ano emcurso. Considerando que existem mais de 3 mil policiais penais para tomarem posse, e ainda existem mais 500 como excedentes de concurso que ainda está na vigência de validade, são os chamados "EXCEDENTES" que necessitam apenas do curso de formação para assumirem as funções dos cargos que ficarão vagos na Polícia Penal mineira a patir da publicação do Acórdão da ADI 7505.
Essa é a nossa opinião, salvo melhor ou pior juízo.
Confira o inteiro teor do Relatório e do Voto do Ministro Luiz Fux.
Fonte: JTNEWS
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