MP do Piauí defende Inconstitucionalidade de lei federal que proíbe prisão disciplinar de militar
Promotor de Justiça Militar do Piauí, Assuero Stevenson Oliveira, encaminhou Representação por Inconstitucionalidade da Lei Federal 13.967/19 ao chefe do MPF no Piauí, cujo destino é a PGR
O promotor de Justiça Militar do Piauí, Assuero Stevenson Pereira Oliveira [que atua junto à 9ª Vara da Justiça Militar estadual], encaminhou Representação por Inconstitucionalidade da Lei Federal 13.967/19 ao chefe do MPF no Piauí, em que sugere seu encaminhamento ao Procurador Geral da República, Augusto Aras, visando ao ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade da lei ora referenciada, haja vista que esta proibiu a prisão por transgressão disciplinar de militar estadual, em aparente violação a dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

A Representação por Inconstitucionalidade da Lei Federal 13.967/19, foi protocolada junto ao Gabinete do Procurador-Chefe do Ministério Público Federal do Piauí, Israel Gonçalves Santos Silva, sob número do expediente: PR-PI-00004016/2020, sendo que o procedimento deve ser o envio do documento ao Procurador Geral da República, Augusto Aras em Brasília, autoridade que analisará se o pedido será transformado em ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) ou não, que, em caso positivo dever ser ajuizada e decidida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal.
Dentre os argumentos do representante do Ministério Público estadual junto à Justiça Militar do Piauí, Assuero Stevensosn, estão os de que "a inovação legislativa trazida ao ordenamento jurídico brasileiro pela lei já referenciada, está a inconstitucionalidades de duplo aspecto: formal e material", declarou o membro do Ministério Público piauiense.
A inconstitucionalidade pelo aspecto formal, a Lei 13.967/19 violou a competência para legislar sobre a matéria disciplinar dos policiais militares estaduais porque esta pertence aos Estados e não à União, pois esta somente pode legislar sobre normas gerais para as policiais militares e corpos de bombeiros militares:
Artigo 22, XXI, da CF: compete privativamente à União legislar sobre “normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.”

No entanto, a Constituição Federal reservou aos Estados-Membros da Federação as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição da República (art. 25, § 1º). Verifica-se, assim, que compete aos Estados-Membros legislar sobre as normas específico-procedimentais aos militares estaduais (art. 25, § 1º, da CF), enquanto a União somente pode estabelecer as normas gerais (art. 22, inc. XXI, da CF), o que está expressamente escrito no texto constitucional vigente como transcreveu o promotor de Justiça, Assuero Oliveira.
Os argumentos do representante do Ministério Público Militar estadual, vai mais além quando afirma e demonstra de forma bastante clara que: [...]
"o poder dos Estados-Membros vem demonstrado no Texto Constitucional quando o legislador constituinte estabelece a aplicação aos militares estaduais dos mesmos deveres. Obrigações e prerrogativas dos militares federais, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal, por meio de lei específica, dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, da CF".
Sua argumentação também traz entendimento doutrinário do constitucionalista Alexandre de Moraes [hoje ministro do Supremo Tribunal Federal] que, de forma simétrica corrobora com a sua tese ora demonstrada, e assim diz textualmente:
“caberá ainda à lei estadual especificar sobre o ingresso dos Militares dos Estados, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações dos militares dos Estados, consideradas as peculiaridades de suas atividades” (Cf. Direito Constitucional Administrativo. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 215).

Nessa equiparação entre militares estaduais e federais, estabeleceu a Lei Maior [a Constituição da República de 1988], que a ambas categorias: "Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares (art. 142, § 2º), isto porque os princípios constitucionais de hierarquia e disciplina são um só para estas categorias de militares, expressamente equiparadas.
Fechando o raciocínio acerca da inconstitucionalidade formal, o representante do Ministério Público do Estado, Assuero Stevenson asseversa que "no art. 144, § 6º, da CF, as instituições militares estaduais são forças auxiliares e reserva do Exército, subordinando-se aos mesmos princípios de hierarquia e disciplina militares, in verbis: § 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Desse modo, o art. 2º da Lei 13.697/19, ao modificar a redação do art. 18 do Decreto-Lei nº 667/69, afasta a vinculação e subordinação constitucional do Regulamento Disciplinar das instituições militares estaduais (Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar) à semelhança do existente no Exército Brasileiro (art. 18 do DL 667/69), para adotar, contra a própria Constituição Federal (art. 144, § 6º), o Código de Ética e Disciplina, rompendo com os princípios de hierarquia e disciplina militares.

Portanto, de modo algum, poderia uma Lei Federal, no caso a Lei 13.967/19, invadir a competência dos Estados e subverter a Constituição Federal retirando a competência dos Estados para legislar sobre a disciplina das instituições militares, passando essa competência à União, daí o vício inequívoco de inconstitucionalidade formal, concluiu o promotor de Justiça sobre a inconstitucionalidade formal.
Acerca da inconstitucionalidade material, o JTNEWS traz a literalidade argumentativa do Ministério Público do Piauí
Não fosse a inconstitucionalidade formal a fulminar a eficácia da Lei 13.967/19, ainda há nesta Lei o vício da inconstitucionalidade material, onde aquela Lei retirando o comando da norma constitucional do art. 5º, inciso LXI, e em total colisão com esta norma, “veda a medida privativa e restritiva de liberdade” (art.18 do Decreto-Lei Federal 667/69), com redação viciada do art. 2º da Lei 13.967/19.
Veja, a Lei 13.967/19 está negando eficácia e vigência da norma do art. 5º, inciso LXI, da CF, e alterando o princípio uno de hierarquia e disciplina militar estatuído pela Lei Maior aos militares estaduais e federais, para, contra a Constituição Federal, diferenciá-los, impondo, contra a liberdade federativa, que os Estados-Membros adotem o Código de Ética e Disciplina totalmente diverso do Exército Brasileiro.
Note-se que ao proceder a inovação legislativa inconstitucional, a Lei 13.967/19 ao revogar o art. 18 do Decreto-Lei Federal 667/69, rompeu com a vinculação das forças auxiliares e reserva do Exército de terem, o “Regulamento Disciplinar à semelhança do Exército e adaptado às condições especiais de cada Corporação” (redação original do art. 18 do Decreto-Lei Federal 667/69), que previa a prisão disciplinar e outras medidas restritiva de liberdade, para impor aos Estados-Membros a substituição do Regulamento Disciplinar à semelhança do Exército e adaptado às condições especiais de cada Corporação, pelo Código de Ética e Disciplina, vedando-se a prisão e as medidas restritivas de liberdade. Portanto, clara e inafastável é a colisão da Lei 13.967/19 com o artigo 5º, inc. LXI, da CF, concretizando a flagrante inconstitucionalidade material.
Nesses termos aqui noticiados, bem como noutros argumentos plausíveis, o promotor de Justiça Assuero Stevenson Oliveira, formulou o pedido de envio da Representação por Inconstitucionalidade da Lei 13.967/19 ao procurador-chefe da República no Piauí, Israel Gonçalves Santos Silva, para que este encominhe à Procuradoria Geral da República em Brasília o pedido de inconstitucionalidade, que, em sendo aceito na PGR havera a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal.
Fonte: JTNEWS
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