Ministra Cármen Lúcia do STF determina aposentadoria especial de Agente Penitenciário do Piauí
Mandado de injunção: garantia constitucional destinada a viabilizar direitos ou liberdades constitucionais quando não puderem ser exercidos por ausência de norma regulamentadoraNo último dia 02 de agosto, a ministra Cármen Lúcia do STF, relatora do Mandado de Injução Nº 7031, cujo impetrante é o agente Penitenciário do Piauí, Reginaldo Coutinho Carvalho, expediu ofícios ao Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, bem como ao Secretário de Estado da Justiça do Piauí, Carlos Edilson Rodrigues de Sousa, comunicando sua decisão em garantir a aposentadoria especial ao impetrante nos termos da Lei Complemantar 51/1985, a qual trata da aposentadoria especial dos policiais brasileiros.

A ação constitucional tem o patrocínio profissional do advogado, Ítallo Teles Coutinho Silveira, que, até a data da impetração do mandado injuncional esteve como advogado nessa causa de interesse da Associação Geral do Pessoal Penitenciário do Piauí (AGEPEN-PI). O agente Reginaldo Carvalho [beneficiário da decisão] é lotado na Casa de Custódia de Teresina, e aguarda ansioso o cumprimento da ordem do STF sobre sua aposentadoria.
Esse tipo de ação constitucional tem se repetido no Supremo, tanto por agentes penitenciários, como por entidades classistas e sindicais, em face do Presidente da República pela omissão legislativa sobre a regulamentação do dispositivo constitucional pertinente à aposentadoria especial para quem trabalha em situação de iminente risco, que é o caso dos profissionais da Execução Penal do País.

A relatora do processo de Mandado de Injunção na Suprema Corte, ministra Cármen Lúcia assim expôs em sua decisão acerca da concessão da ordem:
"O mandado de injunção é garantia constitucional destinada a viabilizar direitos ou liberdades constitucionais e a soberania, a cidadania e a nacionalidade quando não puderem ser exercidos por ausência de norma regulamentadora (inc. LXXI do art. 5º da Constituição da República).
Neste mandado de injunção, o impetrante alega que a ausência da norma regulamentadora do inc. II do § 4º do art. 40 da Constituição da República tornaria inviável o exercício do direito à aposentadoria especial, pois os termos para a aposentação deveriam ser definidos por lei complementar.
Por exercer atividade de risco, o impetrante assevera ser titular de direito a aposentadoria especial, nos termos do inc. II do § 4º do art. 40 da Constituição da República [...]
Reconheceu-se, então, omissão legislativa a inviabilizar o exercício de direito constitucionalmente assegurado àquele que, como o impetrante, merece tenha o seu caso analisado administrativamente para se concluir sobre a possibilidade de a ele se aplicar a normatividade que aproveita aos agentes penitenciários o regime jurídico da Lei Complementar n. 51/1985.´"
A ministra relatora do Mandado de Injunção em epígrafe, Cármen Lúcia, assim concluiu a decisão ora divulgada:
Pelo exposto, concedo, em parte, a ordem de injunção para determinar à autoridade competente analise o pleito apresentado administrativamente pelo impetrante, aplicando-se, se for o caso e, no que couber, o inc. II do art. 1º da Lei Complementar n. 51/1985 para verificação do preenchimento dos requisitos para fins previdenciários."

O secretário da Justiça do Piauí, Carlos Edilson Rodrigues, informou hoje (20) à Redação do JT News, que, tão logo recebeu o ofício da ministra Cámen Lúcia, o encaminhou para a Secretaria de Administração do Estado visando ao cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal.
O que diz a legislação atual acerca da aposentadoria especial dos que trabalham em situação de risco
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, alterada em 2005 pela Emenda 47 sobre a aposentadoria especial, diz textualmente: Art. 40... § 4º: “É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: [...]. “II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005).
Já no caso dos policiais, a Lei Complementar Nº 51/1985, diz textualmente em seu Art. 1º “O servidor público policial será aposentado: (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014) [...]. II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.
Portanto, o STF vem decidindo, com base em parecer da Procuradoria Geral da República, pela aplicação desses mesmos parâmetros aos agentes penitenciários, pois, assim agindo está plenamente em consonância com o Direito e a Justiça, haja vista que nenhuma força de segurança pública desempenha função mais perigosa que a do agente prisional, inclusive, deve se lembrar que é a segunda profissão mais estressante do mundo, como já reconheceu a Organização das Nações Unidas (ONU).

O que entristece aos agentes penitenciários de todo o País, bem como os demais policiais, é o fato de que o Presidente Bolsonaro, desmantelou toda essas garantias para os agentes das forças de Segurança Pública.
Justamente a partir do momento que encaminhou a Proposta de Emenda Constitucional 06/2019 (Reforma da Previdência) ao Congresso Nacional, pois aumentou no mínimo em 05 anos para que esses profissionaios possam aposentar-se. O que caracteriza um contrasenso, pois o presidente Bolsonaro foi eleito com o apoio dessas forças e, sobretudo, prometeu combater a a criminalidade e a impunidade.
Como enfrentar o crime eficazmente? Se não há valorização para os que têm essa função legal e constitucional para assim agir?
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Fonte: JT News
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