Membro do Ministério Público Militar contesta decisão do STJ em conflito envolvendo militares
Adriano Alves Marreiros analisa decisão do STJ, a pedido do JTNEWS, que determinou ao Tribunal do Júri de Teresina julgar militar por prática de homicídio doloso contra outro militar, ambos da ativaAdriano Marreiros, promotor da Justiça Militar da União, escritor e mestre em Direito, contesta decisão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferida no dia 11 de março do ano em curso, acerca de conflito de competência entre o Juízo Auditor da Justiça Militar do Estado do Maranhão e o Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Teresina no Piauí.

A Corte decidiu ser crime de competência da Justiça Comum a ação criminosa de policial militar que cometeu homicídio contra também policial militar, ambos da ativa “fato que é o bastante para atrair a competência da Justiça Militar,” conforme Adriano Marreiros, que é membro do Ministério Público Pró-sociedade.
O JTNEWS traz os argumentos que sustentam a decisão do STJ, e em seguida os que contestam tal decisão ora sob discussão.
Dentre os argumentos da Terceira Seção do STJ, com base no voto do relator Sebastião Reis Júnior, constam:
Nos termos da orientação sedimentada na Terceira Seção desta Corte, só é crime militar, na forma do art. 9º, II, a, do Código Penal Militar, o delito perpetrado por militar da ativa, em serviço, ou quando tenha se prevalecido de sua função para a prática do crime. Interpretação consentânea com a jurisprudência da Suprema Corte.

Em se tratando de crimes dolosos contra a vida, deve ser observado, ainda, o disposto no art. 9º, § 1º, do Código Penal Militar, de modo que tais delitos, quando perpetrados por policial militar contra civil, mesmo que no exercício da função, serão da competência da Justiça comum (Tribunal do Júri).
No caso, a vítima e o réu – ambos policiais militares à época dos fatos – estavam fora de serviço quando iniciaram uma discussão no trânsito, tendo ela sido motivada por uma dúvida da vítima acerca da identificação do réu como policial militar.
Nos momentos que antecederam aos disparos, não há nenhum indício de que o réu tenha atuado como policial militar. Há elementos, inclusive, que sugerem comportamento anormal àquele esperado para a função, já que supostamente teria resistido à investida da vítima, no sentido de conduzi-lo à autoridade administrativa.

O fato não se amolda à hipótese prevista no art. 9º, II, a, do CPM, notadamente porque o evento tido como delituoso envolveu policiais militares fora de serviço, sendo que o agente ativo não agiu, mesmo com o transcorrer dos acontecimentos, como um policial militar em serviço.
Breve análise à luz do entendimento do promotor de Justiça Militar da União, Adriano Marreiros, que falou especialmente ao JTNEWS sobre o conflito de competência número 170/201 - STJ, que envolve a Justiça Militar do MA e a Justiça Comum Criminal do Piauí
Adriano Marreiros assim nanifesta-se: [...] "O Superior Tribunal de Justiça (STJ), concluiu pela competência da Justiça comum em um caso em que, numa discussão de trânsito, a vítima, que era um policial militar, teve dúvidas acerca da identificação do réu como policial militar. Ambos eram efetivamente militares e acabou havendo o homicídio.

O grande problema é que o STJ concluiu que o artigo 9°, Inciso II, “a” do Código Penal Militar (CPM) não se aplicaria. O que é o 9º, II, "a"? O artigo 9º é o que define quais os crimes militares.
Por que isso é importante? Porque a Constituição diz no artigo 124 que compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes militares definidos em lei. E qual é essa lei? O Código Penal Militar (CPM). E em qual artigo isso é definido? No artigo 9º.
E também a mesma Constituição diz no artigo 125 que compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os militares dos estados nos crimes militares definidos em lei, e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil. Mas, presta atenção! A vítima nesse caso não era civil, a vítima era um militar. Esse é um detalhe importante, é o que está na lei é o que está na Constituição...
Qual é o problema que nós temos aqui? Eles dizem que no entendimento deles, e concordando até com o entendimento do Supremo [...], só é crime militar na forma do artigo 9º, II, "a", do Código Penal Militar (CPM), o delito perpetrado por militar da ativa em serviço ou quando tenha se prevalecido de sua função para prática do crime. [...]. Isso daí não é o que a lei diz, e não há nenhuma inconstitucionalidade no artigo 9º, II, "a", não dar nem pra discutir uma inconstitucionalidade, não envolvel civil, então [...] O que diz o artigo 9º, II, 'a":
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: [...]
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado.
'Aí você vai me dizer assim: Olha aí, mas é em atividade!' [...]Acontece que a coisa não funciona assim. Eu me lembro que teve até uma discussão uma vez, que houve entre o ministro Luiz Fux e o ministro Marco Aurélio [do STF], e o Marco Aurélio disse que "muitos entendem que quando se fala 'em atividade' significa na ativa, e o ministro Fux disse não, mas eu não compreendo assim, eu não entendo assim".
Mas essa questão não é uma questão simples de entendimento porque essa definição 'em atividade' está na lei. A Lei 6.880, de 1980, define no artigo 6° que: 'em atividade' e 'na ativa' são termos equivalentes. O JTNEWS traz a íntegra do art. 6º, citado pelo nosso entrevistado:
Art. 6º São equivalentes as expressões "na ativa", "da ativa", "em serviço ativo", "em serviço na ativa", "em serviço", "em atividade" ou "em atividade militar", conferidas aos militares no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou atividade militar ou considerada de natureza militar nas organizações militares das Forças Armadas, bem como na Presidência da República, na Vice-Presidência da República, no Ministério da Defesa e nos demais órgãos quando previsto em lei, ou quando incorporados às Forças Armadas. (grifo nosso).
Em atividade siginifica que alguém é da ATIVA ou não está na RESERVA, não está REFORMADO, não está APOSENTADO, Então dois militares da ativa, basta essa condição. E Além disso, essa discussão ocorreu lá em 1944, quando se fez o código de 1944, que tinha o artigo 6° praticamente igual ao 9°, que é o nosso atual. Nesse artigo 6°, II, "a", a redação era exatamente a mesma.
E aí Silvio Martins Teixeira que foi um dos juristas da Comissão, ele lançou logo em seguida um comentário ao Código, e nesse livro ele diz que entendia que não bastava a condição de militar, tinha que ter alguma coisa a mais, alguma exigência para que configurasse crime militar, mas a Comissão entendeu que direta ou indiretamente sempre se atacava a hierarquia e a disciplina quando era crime de militar contra militar e que por isso deveria bastar ser militar contra militar para ser crime militar."
A análise do promotor de Justiça Militar e escritor, Adriano Marreiros, continua além do que aqui foi exposto nesta reportagem, porém, sugererimos que confira-a na íntegra clicando aqui (TVJTNEWS).
Ressalte-se que tal discussão acerca desse fato já havia sido discutida no Piauí antes da decisão do STJ, aliás, antes mesmo da decisão do juiz de piso [obviamente da área criminal de Teresina] ainda em fevereiro de 2019; cuja matéria ficou a cargo deste editor, mas, outrora no igualmente conceituado Portal de Notícias GP1, quando lá atuamos na condição de colunista.

Naquela oportunidade publiquei matéria sobre a possibilidade de o processo ser julgado pela Justiça Militar do Maranhão, baseado em análise jurídica acurada do promotor de Justiça Militar do Piauí, Assuero Stevenson Pereira Oliveira, e assim anunciei:
"A informação que nos chega em forma de artigo técnico jurídico é do promotor de Justiça da 9ª Promotoria do Ministério Público do Piauí, Assuero Stevenson Pereira Oliveira, que, em criteriosa análise jurídica, expõe as razões pelas quais o homicida do cabo Samuel de Sousa deve ser julgado na Justiça Militar maranhense".
Clique aqui e confira na ítegra a matéria do dia 05/02/2019.
Fonte: JTNEWS
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