Justiça determina à Câmara de Teresina que em 48h divulgue remuneração de vereadores e assessores

A Decisão Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, adverte ao presidente da Câmara de Vereadores, Jeová Alencar que ele pode ser multado em até R$ 50 mil se não cumprir a Liminar

A Decisão da juíza, Carmelita Angélica Lacerda Brito de Oliveira, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, atende a um pedido de antecipação de tutela (pedido liminar), formulado pelo advogado André Lima Portela, em Mandado de Segurança impetrado por ele próprio, em desfavor de ato praticado pelo presidente da Câmara Muncipal de Vereadores de Teresina, Jeová Alencar Rebelo.

Foto: Jacinto Teles/JTNewsJeová Alencar fala sobre a instalação do Procom de Teresina
Jeová Alencar - que ao dar ciência da Decisão Judicial tem 48 horas para cumpri-la, sob pena de multa pessoal

André Portela, alegou junto à Justiça que no dia 10 de setembro de 2019, requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Teresina acesso às informações referentes à Folha de Pagamento da Câmara Municipal, tais como: nome, o cargo, a lotação, a vinculação e a remuneração detalhada de todos os parlamentares e demais servidores efetivos, comissionados e aposentados, de forma individualizada, referentes aos anos de 2018 e de janeiro a agosto do ano de 2019.

Entretanto, o presidente do Poder Legislativo da Capital, Jeová Alencar, jamais se prestou a atender ao pedido formulado pelo impetrante do Mandado de Segurança, e, sequer justificou o motivo pelo qual deixava de prestar as informações solicitadas.

Ao se posicionar hoje (31) em suas redes sociais acerca da Liminar concedida pela Fazenda Pública, André Portela que é coordenador da Plataforma Custo Piauí, dentre outras considerações, disse:

"A população teresinense não aceita mais que os nossos vereadores escondam os nomes dos servidores comissionados ou que não publiquem as notas fiscais do uso da verba indenizatória. Afinal, se nenhum vereador até agora se manifestou sobre isso, alguém ali te representa?"

O JTNEWS teve acesso à Decisão Judicial e traz aos seus leitores trechos aqui transcritos, bem como o link da matéria para acesso ao seu inteiro teor. Confira:

[...] O que imperou nos anos de regime militar foi uma cultura do silêncio e do sigilo. A nova sistemática da Constituição Cidadã é a que muitos jornalistas, políticos, sociólogos defendem: a informação pública deve ser um bem público. E, mesmo hoje, onde se busca estabelecer um primado da transparência, por meio de ferramentas disponibilizadas pelas esferas e os níveis de poder, a fim de que seja dado publicidade nas atividades do serviço público, ainda há um grande deficit na divulgação de informações públicas, como demonstram auditoria do TCU nos sites de 135 órgãos federais, onde se constatou pouca transparência em 84% das estatais e em 37% dos tribunais .

Com o advento da Lei 12.527/2011,que revogou a Lei 1.111/2005 que previa o direito à informação, o direito constitucional de acesso dos cidadãos às informações públicas foi estipulado para aplicação aos três Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo o tema objeto do de regulamentação pelo Decreto 7.724/2012.

Esta norma é um marco que consolida a garantia e segurança jurídica que cada cidadão terá em exercer este direito, tanto por pessoas físicas e jurídicas. O objetivo da lei é viabilizar meios de esclarecimentos, informações, acesso a dados, tudo de forma clara, transparente, e sem dúvidas, com pontos essenciais que podem ser elementos de prova através dos dados que virão no documento, seja certidão, ofício, importante para uma ação judicial, processo administrativo que estiver em trâmite com a finalidade de solucionar demandas, conflitos de interesses, não só na atuação perante o órgãos públicos mas perante o Poder Judiciário.

Foto: Divulgação PMTCamara Municipal
Camara Municipal - onde a transparência não tem sido uma grande parceira

Tal é a deferência do ordenamento jurídico em relação à publicidade das informações ligadas à Administração Pública que a negativa de acesso pode vir a configurar ato de improbidade administrativa (art. 11, IV, da Lei 8.429/92).

Diante desse contexto, nítido é a violação da moralidade administrativa em razão da falta de transparência com o gasto das verbas públicas. Como bem acentua o autor, a relevância da transparência está no controle social e no combate à corrupção. A reticência em prestar as devidas informações de forma ampla e pública macula o próprio exercício da cidadania, o que não pode ser tolerado em um Estado Democrático de Direito.

No âmbito do legislativo municipal, faz-se necessário saber como está sendo aplicado o dinheiro público, quantos cargos comissionados existem, contratos administrativos, licitações, entre outros.

No que tange ao periculum in mora, verifico que é preciso que todos os órgãos disponibilizem, ao conhecimento público, dados que se refiram a gestão da coisa pública, no que se inclui o gasto com folha de pagamento e as formas de contratação, sob pena de qualquer malversação/ilícito não ser devidamente repreendido, gerando assim a impunidade do corrupto e o prejuízo à coisa pública.

Assim, porque vislumbro configurados os requisitos legais exigidos para a concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito, na forma do art. 300 da lei adjetiva civil, não estando configuradas as vedações LEGAIS previstas na Lei Federal n.º 9.494, de 10.09.97, pub. em 11.09.97, que convalidou os atos praticados com base na Medida Provisória n.º 1.570/97, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a Câmara Municipal de Teresina, forneça, no prazo de 48 horas, através de Portal da Transparência, ou sítio eletrônico que o valha: nome, o cargo, a lotação, a vinculação e a remuneração detalhada de todos os parlamentares e demais servidores efetivos, comissionados e aposentados, de forma individualizada relativo aos anos de 2018 e de janeiro a agosto do ano de 2019; bem como a informações relativa aos serviços, categorias e os valores ressarcidos na modalidade verba indenizatória de cada parlamentar, de forma individualizada, com as respectivas notas fiscais ou recibos referentes aos anos de 2018 e de janeiro a agosto do ano de 2019.

Fonte: JTNews

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