TCE-PI suspende obra da SEAGRO em Ribeira do Piauí por suspeita de sobrepreço e duplicidade de contratos

De acordo com a denúncia, o trecho licitado pela SEAGRO abrange o Povoado Arvoredo, onde a prefeitura já executa uma obra de pavimentação municipal.

O Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) concedeu medida cautelar determinando a suspensão imediata da execução de parte da obra de pavimentação em paralelepípedo realizada pela Secretaria de Estado do Agronegócio e Empreendedorismo Rural (SEAGRO) no município de Ribeira do Piauí, após constatar indícios de sobreposição de contratos e sobrepreço na licitação estadual.

Foto: Divulgação/TCE-PITribunal de Contas do Piauí (TCE-PI)
Tribunal de Contas do Piauí (TCE-PI)

A decisão foi proferida pela conselheira Rejane Ribeiro Sousa Dias, relatora do processo, que atendeu à Representação formulada pelo prefeito de Ribeira do Piauí, Antonio Luiz de Araújo Costa Neto. O gestor municipal apontou irregularidades na Concorrência Eletrônica nº 016/2025, promovida pela SEAGRO, cujo objeto é a pavimentação de 10.893,18 m² de vias públicas no município, contratada com a empresa PRO Engenharia Ltda pelo valor global de R$ 1.610.935,87 por meio da Concorrência nº 006/2025. A sobreposição de frentes de serviço, segundo o prefeito, caracteriza duplicidade de contratos sobre a mesma via, o que poderia causar prejuízo aos cofres públicos.

Outro ponto destacado foi o aumento expressivo nos valores praticados pela SEAGRO. Enquanto a Secretaria estadual contratou o serviço por R$ 147,88 por m², o município executa o mesmo tipo de pavimentação por R$ 99,12 por m², diferença que representa um acréscimo de aproximadamente 49% no preço unitário. No trecho do Povoado Arvoredo, por exemplo, a SEAGRO contratou 2.497,32 m² ao custo de R$ 369.303,68, enquanto o município licitou 2.275,00 m² por R$ 225.499,29, uma diferença de R$ 143.804,39, para uma metragem praticamente equivalente.

A relatora destacou que os elementos constantes dos autos demonstram a presença dos requisitos que autorizam a concessão da medida cautelar, em especial o fumus boni juris (verossimilhança do direito) e o periculum in mora (risco de dano iminente ao erário). Para a conselheira, “a diferença substancial de preços e a duplicidade de objetos licitados configuram indícios de sobrepreço e antieconomicidade, em afronta aos princípios da economicidade e eficiência previstos no artigo 37 da Constituição Federal”.

Diante disso, a conselheira determinou a suspensão imediata da execução da obra da SEAGRO no trecho do Povoado Arvoredo, bem como de todas as medições e pagamentos correlatos, até o julgamento do mérito da representação. A decisão também determina que a Secretaria da Presidência do TCE-PI notifique imediatamente o secretário da SEAGRO, Fábio Henrique Mendonça Xavier de Oliveira, para que adote as providências necessárias ao cumprimento da medida e apresente defesa no prazo de 15 dias úteis.

A relatora ressaltou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou entendimento sobre a competência dos Tribunais de Contas para adotar medidas cautelares a fim de evitar prejuízos ao erário e garantir a efetividade de suas decisões.

Fonte: JTNEWS

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