STF retoma julgamento da prisão após condenação em 2ª Instância com voto da ministra Rosa Weber

Ontem (23), votaram os ministros Marco Aurélio, Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Roberto Barroso; apenas o relator Marco Aurélio votou pela impossibilidade da prisão após a 2ª Instância

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu ontem quarta-feira (23), durante sessão extraordinária realizada no Plenário da Corte, o voto em que julga procedentes as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54, ajuizadas pelo Partido Ecológico Nacional (PEN, atual Patriota), pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), voto contrário a possibilidade de execução provisória da pena antes de esgotadas todas as possibilidades de recurso, ou seja, o trânsito em julgado do processo penal competente.

Foto: STFPlenário do STF ontem (23) durante julgamento da controvérsia acerca da prisão após a 2ª Instância
Plenário do STF ontem (23) durante julgamento da controvérsia acerca da prisão após a 2ª Instância

Segundo o ministro, não se pode inverter a ordem natural do processo-crime: é preciso apurar para, formada a culpa, prender o cidadão em verdadeira execução da pena, que não comporta provisoriedade.

O ministro observou que a redação dada ao artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP) pela Lei 12.403/2011 - para dispor que “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva” - foi uma providência do Poder Legislativo para se adequar à jurisprudência então dominante do Supremo, firmada no Habeas Corpus (HC 84078), de que a prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar.

Mas, depois de sete anos, ao julgar o HC 126292, a Corte reverteu o entendimento que havia inspirado a reforma do CPP. “Tem-se quadro lamentável, no qual o legislador se alinhou à Constituição Federal, ao passo que este Tribunal dela se afastou”, criticou o ministro Marco Aurélio.

- Leia a íntegra do relatório e voto do ministro Marco Aurélio.

O Plenário do STF está prosseguindo agora (às 15:25h), com a sessão de julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54, nas quais se discute, como já dito antes, a possibilidade de iniciar o cumprimento da pena antes de serem esgotadas todas as possibilidades de recurso (trânsito em julgado). Até o momento, três ministros – Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Roberto Barroso – consideram que o início da execução da pena após decisão de segunda instância é constitucional.

O relator das ações, ministro Marco Aurélio, entende que essa possibilidade ofende o princípio constitucional da presunção de inocência. A análise está sendo retomada com o voto da ministra Rosa Weber, que está neste momento proferindo seu voto...

Foto: STFMinistra Rosa Weber decide favorável para TJ-RS
Ministra Rosa Weber - que expôs as razões do seu voto contra a execução provisória da pena

Síntese da argumentação do voto da ministra Rosa Weber do STF, que pautou-se pelo respeito ao Princípio Constitucional da Presunção de Inocência, portanto, votou com o relator, o ministro Marco Aurélio

“Trata-se, na minha visão, de amarra insuscetível de ser desconsiderada pelo intérprete, diante da regra expressa veiculada pelo constituinte ao fixar o trânsito em julgado como termo final da presunção de inocência. No momento em que passa a ser possível impor aos acusados os efeitos da atribuição da culpa, não é dado ao intérprete ler o preceito constitucional pela metade, ignorando a regra".

[...]. Afastar a higidez de preceito que institui garantia em favor do direito de defesa e da presunção de inocência plenamente assimilável ao texto magno... no exercício desse elevado poder devemos nos manter sempre em guarda para não erigirmos nossos preconceitos em princípios jurídicos.

Não temos, digo eu, o poder-dever de invalidar leis, cujos conteúdos sejam contrários à constituição, mas não fomos investidos de autoridade para negar vigência à própria constituição. A sociedade reclama e com razão que o processo penal ofereça uma resposta célere e efetiva, tal exigência no entanto, não pode ser atendida ao custo das garantias fundamentais asseguradas no texto magno, garantias estas lá encartadas para proteger do arbítrio e do abuso, os membros desta mesma sociedade [...].

"A maior parte das condenações transitam em julgado nas instâncias ordinárias, e dos recursos de natureza extraordinária a imensa maioria tem seu seguimento negado sumariamente. Porblemas de distorções decorrentes da estrutura normativa penal e processual penal... tem seu lapso entre o início da persecução penal, no início do cumprimento da pena privativa de liberdade, devem ser resolvidos não pela supresão de garantias, e sim mediante o aperfeiçoamento da legislação processual penal pertinente, tampouco favorece o devido equacionamento da questão.

Pautar-se o debate em utilizações de dados com intenções alarmantes e argumentos aterrori... Neste sentido Senhor Presidente, prestou relevante serviço público o Conselho Nacional de Justiça, ao esclarecer que o número de eventuais beneficiados... por uma declaração de constitucionalidade do art. 283 do CPP, não ultrapassaria 4.800 presos, o que reponde apenas por 2,5 % do número de 190 mil anteriormente ventilado, ou dos milhões que todos os dias estão sendo apregoados. [...]. Eu julgo procedente as Ações Declaratórias para declarar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Porcesso Penal, na redação transferida pela Lei 12.413/2011... É como voto.

Foi assim como votou a ministra Rosa Weber.

Foto: Rosinei Coutinho/STFPlenário do STF
Ministro Luiz Fux [votou pela prisão imediata após julgamento em 2ª Instância] entre Roberto Barroso e Lewandowski 

O Ministro Ricardo Lewandowski proferiu o seu voto após o ministro Luiz Fux [que votou pela prisão imediata após a segunda Instância], votando também com o relator, Marco Aurélio, ou seja, pela declaração de constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, julgando consequentemente pela procedência das Ações Declaratórias. Aumentando o quórum dos votos que defendem a prisão somente após o julgamento na segunda Instância.

Foto: Carlos Moura/STFMinistro Ricardo Lewandowski
Ministro Lewandowski - que julgou procedentes as Ações Declaratórias que tem como relator o ministro Marco Aurélio

 O julgamento foi suspenso mais uma vez pelo presidente do STF, ministro Dias Toffoli, que na próxima semana vai estabelecer o dia em que retornará o julgamento para colher os votos dos ministros que ainda não votaram, sendo eles: o próprio presidente Dias Toffoli, a ministra Cármen Lúcia, e os ministros Gilmar Mendes e Celso de Melo. Provavelmente o julgamento só será retomado no mês de novembro.

O PLACAR ESTÁ ASSIM: 4 VOTOS A FAVOR DA PRISÃO APÓS A 2ª INSTÂNCIA E 3 A FAVOR DA EXECUÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.

Fonte: JTNews, com informações do STF

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