Beneficiário do INSS tem pedido de nova aposentadoria negado
Com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que entende não haver previsão legal do direito à “desaposentação”Com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que entende não haver previsão legal do direito à “desaposentação”, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido de um aposentado de Caxias do Sul (RS) que pretendia renunciar ao seu benefício por tempo de contribuição para obter a concessão de nova aposentadoria mais vantajosa financeiramente.

O segurado teve a aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelo período trabalhado entre 1966 e 1999. Em 2012, ele ajuizou uma ação civil pública requerendo a renúncia à aposentadoria vigente e o reconhecimento do tempo em que continuou trabalhando desde o ano que em se aposentou até a data do ajuizamento da ação. O beneficiário ainda requereu o reconhecimento da especialidade dos serviços que exerceu entre 1979 e 1999 em uma indústria têxtil, onde era exposto a altos níveis de ruídos sonoros.
Após ter os pedidos julgados improcedentes pelo juízo da 2ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS), o autor apelou ao tribunal. Em sessão de julgamento realizada no dia 27 de novembro, a 6ª Turma da corte negou por unanimidade o recurso e manteve a impossibilidade de desaposentação e a prescrição para revisão da aposentadoria.
A relatora do caso, juíza federal convocada Taís Schilling Ferraz, reproduziu em seu voto o Recurso Extraordinário 661.256/SC julgado pelo STF em 2016, que fixa a seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº8213/91”.
Quanto ao pedido de reconhecimento de especialidade, a magistrada frisou que como a ação foi ajuizada mais de dez anos desde a data do primeiro pagamento da aposentadoria, ocorreu a prescrição do direito à revisão do benefício, conforme estabelece a Medida Provisória 1.523-9/1997.
Fonte: TRF 4
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