TJPI suspende Decreto do Dr. Pessoa que alterava ações de combate à COVID-19 e determina multa de até cem mil reais

O desembargador Hilo de Almeida do Tribunal de Justiça atende Ação Civil Pública do MP-PI e suspende liminar do Juízo da Fazenda Pública de Teresina que confirmava o decreto municipal sobre COVID-19

O desembargador Hilo de Almeida do Tribunal de Justiça do Piauí, atendeu pedido do Ministério Público do Estado, formulado por meio de Ação Civil Pública, e determinou a suspensão de parte do Decreto do Município de Teresina nº 20.556/2021, de responsabilidade do Dr. Pessoa, que antes havia sido confirmado pelo Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.

Foto: Jacinto Teles/JTNewsSede do Ministério Público do Piauí
Ministério Público do Piauí - autor da Ação Civil Pública que culminou com a suspensão das festas

A decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Piauí torna sem efeito a parte mais polêmica do Decreto Municipal, justamente o inciso III do seu art. 3º, que permitia que bares e restaurantes funcionassem até às 24h, com música ao vivo, cuja medida foi considerada pelo Ministério Público como uma afronta às normas gerais contra a COVID-19, inclusive, tanto as estabelecidas no Decreto do governador Wellington Dias, como as normas recomendadas de forma geral pela Organização Mundial de Saúde.

Foto: Reprodução/Thiago AmaralFachada da nova sede do Tribunal de Justiça do Piauí
A decisão do desembargador Hilo Almeida originou-se do Tribunal de Justiça do Piauí

O Tribunal de Justiça do Piauí, especialmente por meio do desembargador Hilo Almeida, relator do Agravo de Instrrumento interposto pelo MPPI [que questionou a decisão do Juízo da Fazenda Pública de Teresina], determinou que o não cumprimento de sua decisão ensejará  multa que poderá chegar ao limite incial de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Veja a parte do decreto que foi suspensa.

Decreto Municipal nº 20.556/2021 (datada de 29/01/2020)

Art. 3º Fica ainda determinada a adoção das seguintes medidas: (...) III - bares, restaurantes, buffets, lojas de conveniência e quaisquer estabelecimentos comerciais que forneçam/vendam bebidas alcoólicas, somente poderão funcionar ate as 24h, sendo ainda permitido música ao vivo e/ou som ambiente ou instrumental, mas que não haja dança a fim de se evitar aglomeração e a livre circulação de pessoas.

Foto: Jacinto Teles/JTNewsDr. Pessoa, pré-candidato a prefeito de Teresina (MDB)
Dr. Pessoa, que segundo o Tribunal de Justiça, excedeu os limites no Decreto Municipal

Conforme a Decisão Interlocutória e Monocrática do Tribunal de Justiça do Piauí, "a ação de origem o Ministério Público do Estado do Piauí ajuizou a Ação Civil Pública em 01/04/2020 com pedido liminar para suspender os efeitos do Decreto Municipal nº 19.548/2020, de 29 de março de 2020, que não coincidiam com o Decreto Estadual nº 18.902, de 23/03/2020. Entretanto, o pedido liminar de suspensão do Decreto Municipal 19.548/2020 não foi apreciado à época, segundo o agravante. Após 10 meses, o Município de Teresina expediu novo decreto, em 29 de janeiro de 2021, qual seja, o Decreto Municipal nº 20.556/2021, dispondo sobre medidas sanitárias para enfrentamento da calamidade na saúde pública.

Ressaltou o ora agravante que a referida norma local, de 29/01/2021, quando se comparada com a norma estadual de idêntico objeto, o Decreto Estadual nº 19.455/2021, datada de 26/01/2020, é mais flexível, mormente porque mitiga algumas das restrições determinadas pelo Governo Estadual do Piauí, quais sejam: o decreto municipal permite o funcionamento dos bares e restaurantes até as 24h, bem como permite a reprodução de música ao vivo e/ou mecânica nesses estabelecimentos, enquanto que a norma estadual permite o funcionamento até as 23h e veda a utilização de música ao vivo/mecânica." [...].

"Na decisão agravada, o juízo a quo, pontuou que não cabe ao Poder Judiciário interferir nesta seara privativa do Poder Executivo, sob pena de possível afronta à autonomia destinada pela Constituição da República aos entes federados."

O Ministério Público do Piauí, pontuou expressamente que o Decreto Municipal nº 20.556/2021, violou diversos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 

Já o Tribunal entendeu e ratificou o fato de que "não se pode, a princípio, afastar a ciência pública e notória da situação excepcionalíssima que o mundo vem enfrentando ante a emergência de saúde pública relacionada ao coronavírus SARS-CoV-2 (COVID- 19), com impactos nos mais diversos ramos da sociedade civil, dentre as quais destacado: saúde pública, economia, empregos, educação, cultura, etc."

Portanto, a decisão judicial de segunda Instância já está em pleno vigor e o gestor muncipal, Dr. Pessoa deve cumpri-la integralmente, sob pena de multa de atpe R$ 100.000,00 ao erário público.

Confira aqui a íntegra da Decisão.

Fonte: JTNEWS

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