STF proíbe redução de vencimentos de servidores públicos para adequar gasto com pessoal
Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional norma da Lei de Responsabilidade Fiscal que permitia redução de salário de servidores; decisão atende a ação do PCdoB, PT e PSBO Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional, nesta quarta-feira 24/6, qualquer interpretação de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) que permita a redução de vencimentos de servidores públicos para a adequação de despesas com pessoal.
A decisão vem no momento em que os governos [sejam estaduais, distrital ou federal] mais comentam e planejam colocar o peso da crise econômica por que passa o País nas costas dos servidores públicos, esses mesmos, que sempre são os viões das crises da Nação.
Portanto, ao concluir na sessão desta quarta-feira (24/6), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2238, ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil (PcdoB), pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), o STF foi de uma precisão cirúrgica de que não pode haver redução de salário de servido sob a alegação de adequação de despesas com pessoal, conforme estava previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
O dispositivo declarado inconstitucional é o parágrafo 2º do artigo 23, da LRF. O dispositivo faculta a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, caso sejam ultrapassados os limites definidos na lei para despesas com pessoal nas diversas esferas do poder público. Para a maioria dos ministros, a possibilidade de redução fere o princípio da irredutibilidade salarial.
O STF já estava devendo essa decisão
O julgamento teve início em fevereiro de 2019 e foi suspenso em agosto, para aguardar o voto do ministro Celso de Mello. Na ocasião, não foi alcançada a maioria necessária à declaração de inconstitucionalidade das regras questionadas.
O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pela improcedência da ação, por entender possível a redução da jornada e do salário. Seguiram seu voto os ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes. O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, propôs um voto médio, no sentido de que a medida só poderia ser aplicada depois de adotadas outras medidas previstas na Constituição Federal, como a redução de cargos comissionados, e atingiria primeiramente servidores não estáveis.
O ministro Edson Fachin abriu a divergência, por entender que não cabe flexibilizar o mandamento constitucional da irredutibilidade de salários para gerar alternativas menos onerosas ao Estado.
Os ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, e Marco Aurélio votaram no mesmo sentido. A ministra Cármen Lúcia acompanhou em parte a divergência, ao entender que é possível reduzir a jornada de trabalho, mas não o vencimento do servidor.
Conclusão já esperada
Na sessão de hoje, o decano se alinhou à corrente aberta pelo ministro Edson Fachin no sentido da violação ao princípio da irredutibilidade dos salários prevista na Constituição.
Com o voto do ministro, a Corte confirmou decisão liminar deferida na ação e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e de parte do parágrafo 1º do mesmo artigo, de modo a obstar interpretação de que é possível reduzir os valores de função ou cargo provido.
STF também decidiu na Ação ratificar a autonomia financeira dos poderes
O colegiado, também por decisão majoritária, julgou inconstitucional o parágrafo 3º do artigo 9º da lei, que autorizava o Poder Executivo a restringir de forma unilateral o repasse de recursos aos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública.
O voto de desempate do ministro Celso de Mello seguiu o do relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que a permissão ofende o princípio da separação de Poderes e a autonomia financeira do Judiciário.
Fonte: JTNEWS com informações do STF
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