Penitenciária de Parnaíba (PI) ganha reforma feita com mão de obra dos próprios presos

Já foram reformadas duas alas da penitenciária e cerca de 50 detentos trabalham na Unidade Prisional. Conforme a Lei de Execução Penal, a cada três dias trabalhados, é remido um dia na pena do interno

Com novas rotinas carcerárias nas unidades penais do Piauí, a Secretaria de Justiça [Sejus], tem utilizado da mão de obra do preso para reparos e reformas em algumas unidades. Em Parnaíba, na região Norte do Estado, a mudança já é perceptível para quem visita ou trabalha na Penitenciária Mista Juiz Fontes Ibiapina.

Foto: thanandro Fabrício/SejusPenitenciaria
Cerca de 50 detentos trabalham na recuperação da Penitenciária Mista, Juiz Fontes Ibiapina, em Parnaíba

"O servidor começa a trabalhar dentro de um padrão, de uma sistemática de procedimentos adotados, além de um ambiente mais salubre e mais seguro. Os servidores trabalham mais satisfeitos e produzindo melhor", comenta Flávio Evandir, diretor da Unidade Prisional do litoral do Piauí.

Corredores lavados, limpos, celas pintadas, faixas de contenção, além de outras melhorias estruturais estão sendo feitas na penitenciária com mão de obra do próprio preso.

Foto: Divulgação SEJUSPresos
Conforme a Lei de Execução Penal, a cada três dias trabalhados, é remido um dia na pena do interno

"A Lei de Execução Penal assegura que o preso que trabalhe dentro da unidade penal e estamos possibilitando isso. O trabalho é benéfico tanto para o preso quanto para a unidade que recebe essas melhorias. Agradecemos também aos nossos servidores, tanto os do nosso Grupo de Apoio Rápido quanto os plantonistas, pois eles estão abraçando a causa", frisa o secretário de Justiça, Carlos Edilson. 

Foto: Divulgação SEJUSPresos pintando
Detentos trabalham no acabamento final da estrutura

O Diretor de Inteligência da Sejus, o delegado Charles Pessoa, ressalta que não foram só reformas, mas novos procedimentos adotados. 

"A nova rotina inicia desde o portão de entrada, onde adotamos um controle de acesso a fim de fiscalizar quem entra e quem sai da unidade. Isso já resultou em apreensões de drogas e celulares. Buscamos diariamente esse aprimoramento da vigilância por parte dos agentes penitenciários", declarou Charles Pessoa. 

Foto: Divulgação SEJUSPreso
Celas pintadas, faixas de contenção, além de outras melhorias estruturais estão sendo feitas na Penitenciária

O   artigo 6º da Constituição Federal expressa o trabalho como um direito social garantido a todos os cidadãos. Para evitar que esse direito seja esquecido dentro das prisões brasileiras, o artigo 41 da Lei nº 7.210/84, comumente conhecida como Lei de Execução Penal (LEP), elenca o trabalho como um dos direitos garantidos às pessoas privadas de liberdade.

As atividades de trabalho nas prisões atendem a dois principais objetivos: ressocializar o preso [prepará-lo para o retornar ao convívio em sociedade], bem como diminuir a superlotação carcerária através da remição da pena. 

A remição de pena é um instrumento pelo qual o preso tem parte da sua condenação reduzida por meio do exercício de atividade educacional ou de trabalho. A remição através do trabalho está prevista no artigo 126 da Lei de Execução Penal. Mas essa forma de remição só é válida para presos que cumpram a pena em regime fechado ou semiaberto.

O trabalho pode ser realizado dentro ou fora da unidade penitenciária, desde que cumprida a jornada normal de trabalho: que jamais poderá ser superior a 8 horas diárias. Entretanto, o preso provisório pode trabalhar no interior do estabelecimento penal em que está custodiado.

Foto: Thanandro fabrício/SEjusPreso pinta área limite de contenção
Preso pinta área limite de contenção

É importante destacar ainda, que o trabalho da pessoa presa, embora não esteja sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT [já existe Projeto de Lei em tramitação na Câmara dos Deputados que propõe a regulamentação dessas atividades por meio da CLT], mas atualmente a atividade de trabalho desempenhada pelo condenado ou preso provisório deve ser remunerada em quantidade não inferior a três quartos do salário mínimo, conforme art. 29 da Lei de Execução Penal. 

Essa remuneração deve atender prioritariamente à reparação do dano causado pelo crime, assistência à família e pequenas despesas pessoais.

Fonte: JTNews com informações da Sejus/PI

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