MPF questiona normas que disciplinam vantagens pecuniárias de membros do Ministério Público do Piauí

Para PGR, três leis violam regras remuneratórias por subsídio fixado em parcela única e competência da União sobre regime jurídico do MP

O procurador-geral da República, Augusto Aras, encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) ação direta de inconstitucionalidade que questiona dispositivos de leis complementares do Piauí que disciplinam vantagens pecuniárias pagas a membros do Ministério Público Estadual.

Foto: Rafael LuzPGR AUgusto Aras participou da abertura do II FONACOR

Segundo Aras, as normas questionadas – Lei Complementar 12/1993 (arts. 86-B, 88, incisos III, IV e V, e § 3º, 93 e 97, bem como anexo único), com alterações promovidas pelas leis complementares 225/2017 e 239/2018 – violam o regime remuneratório por subsídio fixado em parcela única e a competência privativa da União para estabelecer normas gerais do regime jurídico do Ministério Público.

O procurador-geral da República explica que os dispositivos questionados inovaram no tratamento de parcelas pecuniárias – gratificações e/ou adicionais – de membros do Ministério Público, instituindo benefícios sem correspondência na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público ou na disciplina uniforme editada pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), com quebra do modelo unitário de remuneração por subsídio. As normas ora atacadas versam sobre gratificação por atuação em turmas ou juntas recursais, por desempenho de funções administrativas, por ano de serviço e auxílio saúde.

“Em conformidade com a ordem constitucional vigente, sobretudo a partir da promulgação das ECs 19/1998 e 45/2004, gratificações e adicionais pecuniários cumuláveis com subsídio exigem o desempenho de tarefas distintas daquelas inerentes às funções do agente público ou membro de Poder, de caráter extraordinário e que representem acréscimo de encargos e de responsabilidades”, explica Aras.

Para ele, essas vantagens destinam-se a remunerar o exercício de funções ordinárias de membros do Ministério Público piauiense. “Tampouco consubstanciam verbas de natureza indenizatória, pois remuneram trabalho ordinário de membros, razão pela qual sua percepção cumulada com o subsídio não se sustenta”, afirma.

No que toca ao auxílio-saúde, “impende ressaltar que a Procuradoria-Geral da República tem sustentado, em ações de controle concentrado ainda pendentes de julgamento, que despesas ordinárias com a saúde feitas por agentes públicos, ainda que indevidamente denominadas por lei como de natureza indenizatória, inserem-se na proibição de acréscimo pecuniário contida no art. 39, § 4º, da Constituição, uma vez que não têm relação direta com o exercício da função e merecem ser custeadas pela remuneração do servidor”.

O procurador-geral destaca a Resolução 9, de 21.6.2016, do CNMP, que expressamente previu a absorção de parcelas do regime anterior à Emenda Constitucional 45/2004, e excepcionou aquelas suscetíveis de percepção cumulada com o subsídio. “Não por outro motivo, tem buscado o CNMP, no desempenho da sua competência constitucional para supervisionar a atuação administrativa e financeira da instituição ministerial, uniformizar a política remuneratória dos membros do MP e estabelecer as parcelas suscetíveis de percepção cumulada com o subsídio”, aponta Aras na ADI.

Medida cautelar – Na ação, Augusto Aras requer a imediata suspensão dos dispositivos questionados. Segundo ele, os pagamentos continuarão a ser efetuados, caso não haja a suspensão, por medida cautelar, até a decisão de mérito. “Tais pagamentos consubstanciam dano de incerta ou de difícil reparação ao erário estadual, dada a improvável repetibilidade de valores, seja pelo seu caráter alimentar, seja pela possibilidade de os beneficiários alegarem boa-fé no recebimento”, argumenta.

Além disso, o procurador-geral da República lembra que o atual contexto fiscal-orçamentário em virtude da epidemia da covid-19, com queda na arrecadação e necessidade de auxílio estatal à população carente, não permite a continuidade de pagamento de verbas pecuniárias inconstitucionais.

Íntegra da inicial da ADI 6.469

Fonte: SECOM/PGR

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