Improbidade impõe perda do cargo no momento da condenação e ao ocupado no ato do trânsito em julgado
A Segunda Turma possui jurisprudência firme no sentido de que a sanção de perda da função pública pretende excluir da administração aquele que exibiu inidoneidade moral e desvio ético para o cargoPara a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a penalidade de perda da função pública imposta em ação de improbidade administrativa atinge tanto o cargo que o infrator ocupava quando praticou a conduta ímproba, quanto qualquer outro que esteja ocupando ao tempo do trânsito em julgado da sentença condenatória. O STJ divulgou ontem (15/9), a decisão objeto da matéria que o JTNEWS traz hoje (16/9), ao conhecimento de seus leitores.

Por maioria, o colegiado negou provimento a embargos de divergência e uniformizou o entendimento da matéria no âmbito da Primeira e da Segunda Turmas, órgãos especializados em direito público do Superior Tribunal de Justiça.
Trânsito em julgado: momento da perda definitiva do cargo
No voto que prevaleceu na seção, o ministro Francisco Falcão – que inaugurou a divergência – afirmou que a perda de cargo é aplicável à função exercida pelo agente público no momento do trânsito em julgado da ação.
Segundo ele, a sanção – prevista no artigo 12 da Lei 8.429/1992 – visa afetar o vínculo jurídico que o agente mantém com a administração pública, seja qual for sua natureza, uma vez que a improbidade não está ligada ao cargo, mas à atuação na administração pública.

Francisco Falcão observou que essa questão tem sido amplamente discutida no STJ, e a Segunda Turma possui jurisprudência firme no sentido de que a sanção de perda da função pública pretende extirpar da administração aquele que exibiu inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio ético para o exercício do cargo – o que abrange qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo do trânsito em julgado (REsp 924.439).
"Quem exerce um cargo público e, se aproveitando da função pública, se locupleta do poder que exerce sobre essa atividade, merece ser punido com rigor. Assim, qualquer que seja a atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível, ele deve ser afastado", afirmou.
Policiais federais foram o alvo da ação
No caso julgado, dois servidores foram condenados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) por improbidade administrativa, por terem utilizado indevidamente veículo oficial da Polícia Federal, armas e munições da corporação em atividades desvinculadas do exercício profissional, atentando contra os deveres de honestidade e lealdade, bem como os princípios da legalidade e da moralidade.
Segundo os autos, além de utilizarem o veículo da corporação para ir a um evento sem relação com a missão que cumpriam, na volta para o hotel onde estavam hospedados, os policiais federais fizeram vários disparos que atingiram uma residência e mataram uma criança.
Um dos condenados perdeu o cargo de policial federal. O outro foi aprovado em concurso para a Defensoria Pública antes do trânsito em julgado da ação, e a ele foi aplicado o novo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Uma decisão que deve servir de reflexão aos demais servidores
Uma ação que servirá, indubitavelmente de reflexão para os que são muito bons de apontar erros dos outros, mas esquecem das normas proibitórias quando estão no meio do alvo.

Fica o exemplo do STJ nessa importante ação sancionatória, não somente aos policiais federais, mas a todos os demais policiais, bem como a todos os servidores públicos do País, sejam efetivos ou não. Pois, se os órgão de controle dos entes públicos, internos ou externos se dedicassem a uma fiscalização mais apurada, indiscutivelmente se chegaria a muito mais servidores.
Por outro lado, ao policial federal que logrou êxito no cargo de defensor público e agora é atingido pela decisão do STJ, evidentemente que essa ação ainda pode ser objeto de recurso extraordinário junto ao Supremo Tribunal Federal, já que enseja discussão de direito constitucional, portanto, ele [o policial federal hoje no cargo de defensor público] ainda deve recorrer à Suprema Corte.
Confira AQUI o processo no STJ.
Fonte: JTNEWS com informações do STJ
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