Cunhaú, Uruaçu e Vandeia; por Maria Cecília Carnaúba

"Ao longo da história há diversos episódios de guerras, massacres, perseguições, injúrias e outras atrocidades perpetradas, contra seres humanos, sob o argumento de desconformidade religiosa"

A Laicidade na Constituição Federal

Cunhaú e Uruaçu, localidades do Rio Grande, espaço onde hoje se situa o Rio Grande do Norte, estiveram sob o jugo holandês durante o período em que este povo invadiu o nordeste do Brasil. Foram palco para o crudelíssimo morticínio de 80 católicos¹.

Foto: Arquivo Pessoal cedido ao JTNEWSMaria Cecília Carnaúba
Maria Cecília Carnaúba

No dia 16 de julho de 1645, no Engenho Cunhaú, a comunidade participava da celebração da missa quando, no instante da elevação do Cálice, transformação do vinho no sangue de Cristo, trancaram-se todas as portas e janelas da Igreja de Nossa Senhora da Candeias. Soldados holandeses, reforçados por um grupo de tapuias e potiguares, liderados por Jacó Rabe, judeu israelita2 a serviço do governo alemão de crença calvinista, entraram e mataram todos os que lá estavam.

A surpresa do ataque, a estratégia de enclausuramento, a absoluta falta de instrumentos bélicos para defesa e a violência dos agressores, impossibilitaram qualquer reação. As vítimas pereceram indefesas.

A perseguição, aos católicos, continuou. Três meses depois, novo ataque dos mesmos algozes, aconteceu em Uruaçu, localidade próxima, com idêntico recurso de trancamento das portas da igreja no instante da elevação do Corpo e do Sangue de Jesus Cristo. Desta feita, a violência foi mais requintada, os fiéis tiveram suas línguas arrancadas, pernas e braços decepados, como punição pelos louvores que proferiam à Trindade Santa.

Ao longo da história há diversos episódios de guerras, massacres, perseguições, injúrias e outras atrocidades perpetradas, contra seres humanos, sob o argumento de desconformidade religiosa. No período de 1789 a 1799 a Revolução Francesa reviveu o tríduo de ideias atenienses3: igualdade, liberdade e fraternidade que, segundo Péricles, resultaram na grandeza de Atenas, entre 495/492 a.C. A Revolução Francesa prometia estruturar um Estado que vivenciasse estes valores.

O discurso não correspondeu aos fatos. Sob o argumento de iluminação pela razão, os articuladores da revolução francesa, cujo expoente mais destacado foi Robespierre, instituiram um regime de governo a que denominaram "Terror".

Durante este período editou-se um decreto, nominado Constituição Civil do Clero, que submetia o corpo religioso às ordens do governo e afastava a autoridade do papa. Os religiosos que não jurassem tal constituição eram proibidos de rezar missa e se desobedecessem seriam severamente punidos junto com os fiéis que com eles fossem encontrados. Grande parte dos franceses não aceitou tal violência contra o catolicismo.

Para defender a fé e a monarquia que a representava, nos dias 10 e 11 de março de 1793 ecoaram os sinos de todas as igrejas católicas da Vandeia convidando os homens à resistência armada. A violência dos ataques do exército revolucionário não conheceu misericórdia, matou homens mulheres e crianças indistintamente, aqueles em número praticamente equivalentes.

Mataram com uso dos métodos mais cruéis, milhares foram mortos por afogamento, outros em fornos humanos, além dos instrumentos comuns: arma de fogo e golpes de sabre. Os dirigentes do "Terror" ordenaram a destruição de tudo e todos que as "colunas infernais", volantes do exército revolucionário enviadas para subjugar os vandeanos, encontrassem pela frente.

Era necessário, a qualquer preço, destruir a fé católica cujos pressupostos eram incompatíveis com a subserviência a ordem revolucionária. A dignidade decorrente da consciência católica de que os homens são filhos de Deus, lhes acrescia grandeza de caráter e os impedia de subjugar-se à vilania do exército revolucionário e de servir a nova estrutura administrativa que deificava os governantes mais violentos.

Para vencer a resistência vandeana, exército revolucionário assou 50 mulheres em superfície de canos incandescentes e a gordura de seus corpos foi recolhida em 10 barris para uso do exército francês. A pele de muitos vandeanos foi retirada, curtida e costurada para servir de calça aos carnífices revolucionários, a população foi obrigada a apinhar-se em barcos que eram afundados como recurso para matar em grande escala. Os que não afundassem seriam mortos a tiros.

A luta durou um ano e meio. Ao final, 14,38% da população Vandeia havia sido morta, 117.257 pessoas4. As mulheres, antes da morte, foram em grande número violentadas. Foi um dos maiores genocídios de católicos da história.

Houve incontáveis morticínios perpetrados pelos revolucionários para submeter a população à Constituição. Sedimentou-se o constitucionalismo como instrumento de criação e ordenação do Estado e para regência do justo nas condutas individuais.

 A revolução francesa, ao custo de muita violência e morte, rompeu o fundamento nacional do Estado anterior, a religiosidade popular cuja cosmovisão dava sentido vida humana. 

O iluminismo precisou reprimir a religiosidade católica para poder dominar o povo e impor uma nova ordem em que a moral se traduziu pela ética utilitarista, sem vinculação a um conteúdo axiologicamente imutável e inegociável.

As Constituições assumiram a função ordenadora e aglutinadora que, no Estado pré-revolucionário, era exercido pela fé. Com o avanço civilizacional, atribuiu-se àquela a tarefa de garantir respeito pela dignidade humana. Um dos elementos de tal dignidade é o direito de não ser impedido de praticar a fé religiosa.

Surgiu o conceito de laicidade, garantia de livre expressão e prática religiosa, cujo elemento essencial é a tolerância que se opõe à violência vivenciada nos genocídios sob argumento de inadequação religiosa.

A Constituição brasileira cuida de assegurar garantias de concretização de circunstâncias mínimas para a autorrealização dos cidadãos. A laicidade é uma destas circunstâncias que assegura tolerância religiosa no ambiente público. A partir desta norma torna-se possível o exercício do direito de crença e de expressão da fé, em um ambiente social diverso, sem risco de repressão estatal e sem agravos privados.

A Constituição de 1988, simultaneamente, estabelece o Estado Democrático com prevalência da liberdade e respeito à autodeterminação do indivíduo. Esta postura é expressa axiologicamente no preâmbulo, e se normatiza, minuciosamente, através dos objetivos de Estado e das disposições do artigo 5º, que enumera diversas liberdades, inclusive as de expressão, pensamento, crença e culto.

O referido dispositivo espelha garantia de direitos, de segurança, resguardo individual contra violências do Estado, entidades ou indivíduos. Garante ao cidadão liberdade para ser autêntico, verdadeiro, expressar livremente sua percepção sobre a própria existência e sobre o universo.

As normas permissivas e protetivas do artigo 5º combinam-se com as do artigo 19, que proíbem, as pessoas políticas, de estabelecer e subvencionar cultos ou igrejas, como também de obstacular seu funcionamento. O artigo 19 abriga normas restritivas do comportamento do Estado.

Foto: Divulgação/Maria CecíliaA Laicidade na Constituição Federal
A Laicidade na Constituição Federal brasileira de 1988

O conteúdo material da opção constitucional relativa à laicidade é definido pela conjugação das normas permissivas e protetivas do artigo 5º com as normas restritivas do artigo 19. O objetivo máximo é reforçar a tolerância religiosa para prevenir as carnificinas que a História nos mostra.

É graças a esta normatividade que os cemitérios públicos, no Brasil, abrigam a prática de cultos fúnebres de crenças variadas. Estes dispositivos, também, tornam possível a edificação de templos e espaços religiosos para celebração de crenças, bem como permitem a edificação de monumentos, símbolos e personagens de diversificadas religiões, dentro do território nacional e asseguram sua existência nos espaços públicos.

A conjugação destas normas revela que o Estado não possui religião oficial. Resulta, portanto, que o exercício dos direitos de crença, culto e expressão religiosa condicionam-se unicamente pelo respeito às demais normas constitucionais, de cunho não religioso, que regem a conduta social. Como o dever de cooperação para a harmonia social, respeito às regras morais normatizadas, como comportamento humano propiciador do desenvolvimento civilizacional etc.

O direito ao uso de símbolos religiosos, nos espaços públicos, tal como o uso de adornos corporais e nas dependências de repartições públicas, a exemplo da fixação de crucifixos, e quaisquer símbolos religiosos, nas paredes e mesas de trabalho, também estão contemplados pelo dever de tolerância, abstenção de repressão. A proteção advém da garantia de laicidade do Estado e é reforçada pelo direito fundamental de liberdade de expressão.

A exposição destes símbolos não caracteriza adoção de religião pelo Estado, revela apenas a crença individual do servidor que trabalha no ambiente público, por isso não se insere nas proibições estabelecidas pelo artigo 19 da Constituição. O comportamento é tutelado pelo direito de crença, culto e livre expressão.

O conteúdo restritivo do artigo 19, da Constituição brasileira, traz como primeira figura o impedimento de adoção de religião oficial por parte do Estado, seja de forma direta, através do estabelecimento de uma religião oficial, seja de forma indireta, através do socorro financeiro especificado como subvenção ou aliança com dirigentes religiosos.

A segunda figura restritiva é a proibição de que o Estado seja estruturalmente ateu ou agnóstico. Se houvesse permissão constitucional para isto, estaria institucionalizada a descrença como escolha oficial do Estado e esta seria incompatível com qualquer crença religiosa. Neste cenário, todas as religiões deveriam ser impositivamente reprimidas.

Como o artigo 19, expressamente, proíbe que o Estado obstaculize o funcionamento de igrejas ou cultos, significa que este não pode ser institucionalmente agnóstico, ateu nem adotar religião oficial. Qualquer destas opções levaria à necessidade de repressão religiosa o que é, expressamente, vedado pelo referido dispositivo. A normatividade, mais uma vez, reforça o conteúdo tolerante do conceito de laicidade.

A norma do artigo 19 tem como destinatário o Poder público, somente ele pode violá-la, através da edição de leis, ações administrativas de Estado ou por decisões judiciais. Exige que o ato violador seja relativo ao exercício da função pública, tem que se constituir em ação de Estado pois é a ele que a Constituição impõe a laicidade.

Os atos de colegiados ou agentes públicos somente se constituem atos de Estado quando há norma jurídica autorizativa da ação específica em seu nome5, que tem sempre a função de contribuição para a concretização de algum fim público. Os cidadãos não são destinatários do artigo 19 da Constituição, têm direito à crenças individuais. O dever de tolerância se impõe, constitucionalmente, a todos. A expressão individual pacífica de crença religiosa, por servidor público, é tutelada pelo artigo 5º da Constituição Federal, mais especificamente pelas normas relativas à liberdade de consciência, crença, culto e expressão. 

Nas ações de expressão religiosa, o servidor público revela sua posição individual, não há norma jurídica que o vincule a esta atitude e nem há finalidade pública a ser alcançada por ela. Portanto, não praticam ação de Estado, agem em nome próprio, e fazem jus a todas as garantias constitucionais asseguradas aos cidadãos comuns.

 As atitudes de expressão religiosa caracterizam direito fundamental que não pode ser restringido salvo por legislação constitucional. A Constituição brasileira não contém esta disposição restritiva, sequer de forma implícita. O direito de expressão religiosa mantém-se eficaz em qualquer parte do território nacional, também nas repartições públicas.

O que o sistema normativo veda, dentro das entidades públicas, é o ativismo religioso, ações de pregação religiosa que perturbem o funcionamento regular do ambiente de trabalho, é a atividade missionária em ambiente de trabalho. Esta vedação visa garantir o cumprimento do horário de trabalho e da finalidade do ambiente público para assegurar a eficiência do serviço público.

A vedação não se dá em razão da religião, se refere à garantia de utilidade do funcionamento da entidade pública. A tutela da jornada de trabalho e da eficiência do serviço público decorre de normas estranhas à laicidade e se aplica a qualquer atividade, religiosa ou não, que crie condições desfavoráveis à prestação do serviço público.

A expressão individual dos agentes públicos não se confunde com a atividade Estatal, por isso não se rege pelas normas do artigo 19 da Constituição, estas se referem exclusivamente as ações de Estado. Os agentes públicos fazem pressente o Estado através do exercício de suas atividades funcionais e expressam-se individualmente, no ambiente público, quando deixam que se perceba sua inclinação religiosa, quando socorrem algum colega que precisa de apoio emocional, quando comemoram aniversários dentro das repartições pública, nos intervalos do trabalho etc.

Laicidade traz como elemento fundamental o resguardo do direito de expressão religiosa, crença e culto. Tutela o direito individual de se mostrar verdadeiramente, também, no que se refere às questões religiosas, inclusive, nos ambientes públicos.

Tolerância é a essência da laicidade, postura contrária caracteriza intolerância religiosa que além de viciada por inconstitucionalidade constitui risco de retorno ao período do terror, em que a miséria moral, que tem a violência como sua expressão máxima, pretendeu sobrepor-se à virtuosidade humana, a capacidade de agir dentro de seus princípios morais independentemente de pressão em contrário.

Laicidade foi o recurso possível, às constituições, para assegurar o respeito à religiosidade intrínseca ao homem.

Na Vandeia, os católicos caminhavam para o martírio, vencidos pelo exército revolucionário francês, cantando hinos de gratidão à Virgem Maria e de louvor a Deus. Não negaram sua fé, nem em troca da própria vida. A despeito das lições da história as orações dos mártires em Cunhaú e Uruaçu, como também os sinos da Vandeia, ainda ecoam em nossos ouvidos e nos alertam para evitar a intolerância própria dos grupos com tendências totalitárias.

São intolerantes com a fé porque esta lhes impede o propósito de subjugação do ser humano. É esta oposição fé/obediência a voluntarismos totalitários que serve de fundamento ao vilipêndio recente à Igreja do Rosário em que a missa foi obstaculada por militantes de esquerda aos gritos de palavras de ordem dominadoras da consciência humana6.

Para prevenir e remediar a intolerância religiosa, a Constituição tem como a alternativa a garantia de laicidade e as garantias do cidadão em face do Estado. Sendo assim, é de se garantir efetividade às normas dos artigos 3º, 5º e 19 da Constituição Federal para fazer valer a escolha político/constitucional de tolerância religiosa no ambiente do Estado. É o único meio de assegurar a liberdade do povo para ser verdadeiro.

Devemos esta segurança ao cidadão em respeito a todo sofrimento que vitimou o ser humano por causa de suas crenças, nos tempos passados. Se os dirigentes dos Estados e agentes públicos pretendem emprestar à razão um sentido excludente da essência espiritual do homem, se pressionam essa desvinculação para garantir maior obediência a ordens voluntariosas, o único recurso disponível para evitar novas carnificinas por motivos religiosos é revigorar a cada instante a liberdade constitucional sobretudo a de crença e culto.

Padre André de Soveral celebrante da missa em Uruaçu, no instante da carnificina, teve o coração arrancado pelas costas, em seu último suspiro, bradou: “Louvado seja o Santíssimo Sacramento!” 7 Foi beatificado em 05 de março de 2000. Façamos como ele ou façamos eco ao coro de Charett, comandante da resistência católica da Vandeia.

Este, vendo seu povo devastado pela impiedosa intolerância do exército revolucionário francês, antes da partida para as batalhas, erguia a insígnia do exército católico vandeano, o coração encimado pela cruz de Cristo8. O batalhão inteiro, ajoelhava-se e rezava a Ave Maria. Seguiam em marcha, ao som de suas próprias vozes que, em uníssono, cantavam repetidamente: "Nosso único medo é o de ofender Nosso Senhor!"9.

Deus nos ajude!

Referências

Disponível em: http://g1.globo.com/rn/rio-grande-do-norte/noticia/2013/10/conheca-historia-dos-martires-de-cunhau-e-uruacu-no-rn.html, acesso aos 04/10/2020.

POMBO, Rocha, História do Estado do Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Anuário do Brasil, p.127. No mesmo sentido: Mártires de Cunahaú e Uruaçu, Disponível em: https://joaobosco.wordpress.com/2012/09/16/martires-de-cunhau-e-uruacu-de-quem-foi-o-massacre-dos-religiosos-dos-indios-na-colonia-da-historia-ou-do-imposto-do-povo-potiguar/

BANOND, Isabel, História das Ideias Políticas, Cascais, Princípia Editora, 2014, p. 13.

SECHER, Reynald, Il Genocidio Vandeano, Milano, Effedieffe Edizioni, 1991.

COUTINHO, Luis Pereira, O Estado como Representação, Lisboa, AAFDL, 2019, p. 136.

Paraná Governo do Estado, Disponível em: https://www.justica.pr.gov.br/Noticia/Policia-Civil-investiga-invasao-da-Igreja-do-Rosario

Universidade Católica Dom Bosco, Protomártires do Brasil, Disponível em: https://site.ucdb.br/santos-do-dia/protomartires-do-brasil/223/

MELO, André, A Guerra da Vandeia, Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=ht9MCB4W9N8 , acesso aos 03/02/2022.

Trecho da canção Les bleus sont là que era entoada em toda a Vandeia durante a resistência católica ao ataque revolucionário.

Agradecimentos

Aos Senhores:

1 – Carlos Eduardo Fonseca da Matta, Procurador de Justiça do MPSP, pelo constante auxílio para correção gramatical de meus textos e pelo empenho em divulgá-los.

2 - Luiz Henrique F. do Nascimento, Professor do Instituto Federal do rio Grande do Norte, Mestre em História, pela gentileza de transmitir um pouco de seu vasto saber para fundamentar as pesquisas relativas a este escrito.

3 - Cleber de Oliveira Tavares Neto, Procurador do Ministério Público Federal, pelas providências que possibilitaram o acesso a informações preciosas sobre o tema objeto deste artigo.

Maria Cecília Pontes Carnaúba é promotora de Justiça de Alagoas, mestra em Direito (UFPE), doutoranda em Ciências Jurídico-Políticas na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (PT); autora do livro “Provas Ilícitas” publicado pela Editora Saraiva, além de diversos artigos jurídico-científicos. É detentora do Blog: https://www.ceciliacarnauba.com.br

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Fonte: JTNEWS

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