"Anotações sobre a Nova Lei de Abuso de Autoridade", por Assuero Stevenson Oliveira

E se o réu optar em calar no interrogatório ou negar a autoria?

As indagações merecem relevância após a vigência da Lei no 13.869, de 05 de setembro de 2019.

De acordo com o art.187 do CPP, o interrogatório é constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos (§ 1o e 2o). A segunda parte diz respeito aos fatos, devendo a autoridade indagar, dentre outras, dos incisos I a VIII.

Foto: MPPI/DivulgaçãoAssuero Stevenson
Assuero Stevenson Oliveira - que faz anotações acerca da nova lei de abuso de autoridade

Surge então um questionamento sobre a hipótese do acusado silenciar sobre os fatos a que responde, descritos na denúncia ou em fase de investigação. Deve a autoridade continuar as indagações dos incisos I a VIII do art. 187 do CPP?

O exercício ao silêncio tem previsão no art. 5º, LXIII, da CF, e infraconstitucionalmente no art. 186 do CPP, sendo que o silêncio não importará em confissão e não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa (parágrafo único do mesmo artigo).

Tudo respaldado pelo princípio sacrossanto da ampla defesa e presunção de inocência. Pode-se afirmar da relevância do interrogatório, que tem natureza juríca de defesa e prova.

Acontece que a nova lei de abuso de autoridade, em seu art. 15, tipifica como crime a continuidade de perguntas, no interrogatório, quando o acusado exercer o direito de ficar calado. A nova lei de abuso de autoridade entrará em vigor em janeiro de 2020, de acordo com seu art. 45.

Ressalte-se que a lei foi publicada no dia 05/09/2019 e retificada no dia 18/09/2019. Agiu acertadamente o legislador, pois implicaria as respostas dos incisos II a VIII em possíveis contradições ante ao silêncio do acusado. Incorrendo assim a autoridade em conduta abusiva caso não respeite e insista nas indagações.

Já negando a autoria, deve a autoridade continuar com as perguntas. Ressaltando a importando da faculdade de o réu calar-se, pois assim entendeu o STF:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE. CONSTATAÇÃO. INOBSERVÂNCIA AO DIREITO AO SILÊNCIO. NEMO TENETUR SE DETEGERE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. USO INDEVIDO DE UNIFORME MILITAR. ORDEM CONCEDIDA I – É jurisprudência pacífica no Supremo Tribunal Federal a possibilidade do investigado ou acusado permanecer em silêncio, evitando-se a auto-incriminação. II – O depoimento da paciente, ouvida como testemunha na fase inquisitorial, foi colhido sem a observância do seu direito de permanecer em silêncio. II – Ordem concedida. (HC 136331, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-140 DIVULG 26-06 2017 PUBLIC 27-06-2017)

É a opinião de quem detesta ser chamado de doutor.

Assuero Stevenson Pereira Oliveira - Promotor de Justiça no Estado do Piauí.

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