Noélia Sampaio

Advogada, professora, especialista em direito do trabalho, membro das Comissões de Direito do Trabalho e da Mulher OAB/PI, membro da Comissão feminista da ABRAT, ativista em defesa dos direitos da Mulher, co-autora do Livro: Mulheres Desvelando o Cotidiano e seus Múltiplos Desafios.
Advogada, professora, especialista em direito do trabalho, membro das Comissões de Direito do Trabalho e da Mulher OAB/PI, membro da Comissão feminista da ABRAT, ativista em defesa dos direitos da Mulher, co-autora do Livro: Mulheres Desvelando o Cotidiano e seus Múltiplos Desafios.

Manutenção do Plano de Saúde para o (a) Empregado (a)

Você Sabia que pode a empresa ter a obrigação de manter o plano de saúde para o (a) empregado (a)?

O(a) empregado (a) demitido (a) sem justa causa, que contribui para o plano de saúde empresarial, tem direito à manutenção do plano por um período de 1/3 do tempo que ficou no plano, com limite mínimo de 6 meses e máximo de 24 meses após o desligamento, conforme disposto no art. 30, § 1º da Lei 9.656/98. Essa garantia, as vezes não é oferecida pela empresa ao (a) empregado (a).

E essa manutenção é somente para o empregado ou é extensiva?

Essa mesma Lei prevê que a manutenção é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do Contrato de Trabalho, e em caso de morte do titular, quando o empregado é demitido, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde.

Quais são os pontos que garantem a manutenção do plano?

Contribuição ao Plano, sendo parte pelo empregado; Manutenção da cobertura em mesmas condições; Comunicação ao Empregado Demitido, que deverá exercer seu direito no prazo de 30 dias; à Operadora do Plano de Saúde cabe solicitar à empresa as informações sobre o motivo da demissão do ex-empregado.

E para empregado (a) que se aposenta, há garantia de manutenção do Plano de Saúde?

Ao empregado (a) aposentado (a), que contribuiu pelo menos 10 anos com o plano, é garantido  a manutenção, com as mesmas condições, desde que assuma o seu pagamento integral.

E se o(a) empregado (a) não trabalhou 10 anos?

A lei assegura o direito de permanecer no plano, nas mesmas condições, na razão de 01 ano para cada ano de contribuição, devendo assumir a mensalidade.

Para os (as) empregados (as)  demitidos (as) após acidente de trabalho ou doentes, como fica a manutenção?

Há jurisprudência nesse sentido, que garante a manutenção do plano de saúde para esses casos e vem condenando as empresas que cancelam os planos de saúde unilateralmente de trabalhadores (as) que estejam recebendo, por exemplo, auxílio-doença. Portanto, as decisões garantem que, não pode a empresa cessar o plano de saúde do (a) empregado (a), enquanto seu contrato estiver suspenso.

Caso o (a) empregado (a) não consiga manter o plano, mesmo preenchendo os requisitos no ato da demissão e aposentadoria?

Deverá procurar um (a) advogado (a) especialista e ajuizar uma ação, tendo em vista que é garantia da Lei nº 9.656/98.

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