Manutenção do Plano de Saúde para o (a) Empregado (a)
Você Sabia que pode a empresa ter a obrigação de manter o plano de saúde para o (a) empregado (a)?
O(a) empregado (a) demitido (a) sem justa causa, que contribui para o plano de saúde empresarial, tem direito à manutenção do plano por um período de 1/3 do tempo que ficou no plano, com limite mínimo de 6 meses e máximo de 24 meses após o desligamento, conforme disposto no art. 30, § 1º da Lei 9.656/98. Essa garantia, as vezes não é oferecida pela empresa ao (a) empregado (a).
E essa manutenção é somente para o empregado ou é extensiva?
Essa mesma Lei prevê que a manutenção é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do Contrato de Trabalho, e em caso de morte do titular, quando o empregado é demitido, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde.
Quais são os pontos que garantem a manutenção do plano?
Contribuição ao Plano, sendo parte pelo empregado; Manutenção da cobertura em mesmas condições; Comunicação ao Empregado Demitido, que deverá exercer seu direito no prazo de 30 dias; à Operadora do Plano de Saúde cabe solicitar à empresa as informações sobre o motivo da demissão do ex-empregado.
E para empregado (a) que se aposenta, há garantia de manutenção do Plano de Saúde?
Ao empregado (a) aposentado (a), que contribuiu pelo menos 10 anos com o plano, é garantido a manutenção, com as mesmas condições, desde que assuma o seu pagamento integral.
E se o(a) empregado (a) não trabalhou 10 anos?
A lei assegura o direito de permanecer no plano, nas mesmas condições, na razão de 01 ano para cada ano de contribuição, devendo assumir a mensalidade.
Para os (as) empregados (as) demitidos (as) após acidente de trabalho ou doentes, como fica a manutenção?
Há jurisprudência nesse sentido, que garante a manutenção do plano de saúde para esses casos e vem condenando as empresas que cancelam os planos de saúde unilateralmente de trabalhadores (as) que estejam recebendo, por exemplo, auxílio-doença. Portanto, as decisões garantem que, não pode a empresa cessar o plano de saúde do (a) empregado (a), enquanto seu contrato estiver suspenso.
Caso o (a) empregado (a) não consiga manter o plano, mesmo preenchendo os requisitos no ato da demissão e aposentadoria?
Deverá procurar um (a) advogado (a) especialista e ajuizar uma ação, tendo em vista que é garantia da Lei nº 9.656/98.
Todo conteúdo, imagem e/ou opinião constantes neste espaço são de responsabilidade exclusiva do(a) colunista. O material aqui divulgado não mantém qualquer relação com a opinião editorial do JTNEWS.
Comentários
Últimas Notícias
-
Geral
Trabalhadores do transporte público encerram greve em Teresina após acordo
-
Geral
A mestra que vendia livros; por Maria das Graças Targino
-
Segurança Pública
Acusado de violência sexual infantil é alvo de operação da PF em Teresina
-
Política
Cozinhas precárias e falhas nutricionais levam prefeito de Massapê do Piauí a ser multado pelo TCE
-
Política
TCE mantém suspensão de contrato de R$ 3,7 milhões da Prefeitura de Parnaíba (PI) por falta de transparência
Blogs e Colunas
Mais Lidas
-
Política
Justiça Eleitoral cassa mandato de prefeito de Simões por abuso de poder político nas eleições de 2024
-
Justiça
Justiça do Piauí condena Bradesco a indenizar moradora de Regeneração em oito vezes o valor de empréstimo fraudulento
-
Política
Prefeitura ignora proposta de R$ 171 mil e contrata por R$ 223 mil após prazo de 5 minutos
-
Geral
Comércio de Teresina terá funcionamento especial no domingo (21); confira
-
Política
TCE-PI aponta rombo de R$ 1,07 milhão em Wall Ferraz: empresa sem capacidade recebeu por serviços não comprovados