Noélia Sampaio

Advogada, professora, especialista em direito do trabalho, membro das Comissões de Direito do Trabalho e da Mulher OAB/PI, membro da Comissão feminista da ABRAT, ativista em defesa dos direitos da Mulher, co-autora do Livro: Mulheres Desvelando o Cotidiano e seus Múltiplos Desafios.
Advogada, professora, especialista em direito do trabalho, membro das Comissões de Direito do Trabalho e da Mulher OAB/PI, membro da Comissão feminista da ABRAT, ativista em defesa dos direitos da Mulher, co-autora do Livro: Mulheres Desvelando o Cotidiano e seus Múltiplos Desafios.

Assédio Sexual Indireto, Você sabe o que é?

O assédio sexual pode trazer consequências muito danosas à saúde da (o) trabalhador (a), causando até prejuízos irreparáveis.

O que é assédio Sexual?

Assédio sexual no ambiente de trabalho é a conduta de natureza sexual, manifestada fisicamente, por palavras, gestos ou outros meios, propostas ou impostas a pessoas contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual. O assédio sexual viola a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais da vítima, tais como a liberdade, a intimidade, a vida privada, a honra, a igualdade de tratamento, o valor social do trabalho e o direito ao meio ambiente de trabalho sadio e seguro.

Quais os tipos de assédio sexual no trabalho?

O assédio sexual pode ocorrer por chantagem (quando há a exigência de uma conduta sexual, em troca benefícios ou para evitar prejuízos na relação de trabalho) e por intimidação (caracteriza-se pela insistência, impertinência, hostilidade praticada individualmente ou em grupo, manifestando relações de poder ou de força não necessariamente de hierarquia).

Quem são os sujeitos do assédio sexual no trabalho?

Na sua maioria as vitimas são mulheres, embora possa ocorrer de forma contrária, contudo, os registros são infinitamente menores.

Para caracterizar assédio sexual é necessário o contato físico?

É bom que se esclareça, que necessariamente, não precisa.  Inclusive a prática pode ser explicita ou sutil, com expressões faladas ou escritas, ou apenas gestos, vídeos, presentes, outros.

E se a suposta vitima aceitar, por exemplo, um convite para jantar?

Isso não se caracteriza assédio sexual, pois este fenômeno exige uma conduta sexual não desejada, não se considerando como tal o simples flerte ou paquera recíprocos.

Do que se trata o assédio sexual INDIRETO?

É a forma de usar uma segunda pessoa para ter vantagem sexual sobre outra. Recentemente o Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Betim/MG condenou uma empresa a indenizar um servente de pedreiro daquela região. O que ocorria, é que seu superior hierárquico prometia promovê-lo à função de oficial se o trabalhador  “ajeitasse” sua irmã para um encontro com ele (Encarregado da Obra).

O que a vitima ou essa terceira pessoa que se sinta assediada pode fazer?

Dizer, claramente, NÃO ao assediador;  Evitar permanecer sozinha (o) no mesmo local que o (a) assediador (a);  Anotar, com detalhes, todas as abordagens de caráter sexual sofridas: dia, mês, ano, hora, local ou setor, nome do (a) agressor (a), colegas que testemunharam os fatos,  Dar visibilidade, procurando a ajuda dos colegas, principalmente daqueles que testemunharam o fato ou que são ou foram vítimas;  Reunir provas, como bilhetes, e-mails, mensagens em redes sociais, presentes;  Denunciar aos órgãos de proteção e defesa dos direitos das mulheres ou dos trabalhadores, inclusive o sindicato profissional; Comunicar aos superiores hierárquicos, bem como informar por meio dos canais internos da empresa,  como ouvidoria, RH e DP; Buscar apoio junto a familiares, amigos e colegas.

Como provar o assédio sexual?

Pode-se provar a prática do assédio sexual por meio de bilhetes, mensagens eletrônicas, e-mails, documentos, áudios, vídeos, presentes, registros de ocorrências, ligações telefônicas ou registros em redes sociais (Facebook, WhatsApp, etc.), bem como testemunhas que tenham conhecimento dos fatos.

Quais as consequências jurídicas para o empregador e para o assediador?

Cabe ao empregador zelar pelo meio ambiente de trabalho psicologicamente saudável e isento de assédio. Portanto, o empregador é responsável pela prática do assédio sexual no trabalho, ainda que ele não seja o agressor. O empregado poderá, inclusive, requerer a sua demissão por justa causa do empregador, a chamada rescisão indireta. Além da possibilidade de responder civilmente, podendo ter que indenizar a vítima, sem se livrar das penalidades administrativas. Já o assediador, poderá ser responsabilizado criminalmente e civilmente.  Cumpre registrar aqui, que o assédio sexual pode trazer consequências muito danosas à saúde da (o) trabalhador (a), causando até prejuízos irreparáveis.

Para quem denunciar o assédio sexual?

Se você é vítima ou tem conhecimento da prática do assédio sexual no trabalho, você pode denunciar em quaisquer destes meios:   Nos espaços de confiança da empresa, a exemplo da  Ouvidoria; Nos Sindicatos ou Associações; Nas Gerências do Ministério do Trabalho; No Ministério Público do Trabalho da sua localidade; Na Delegacia da Mulher, caso a vítima seja mulher, e, na falta desta, em uma delegacia comum.  Ainda, assim, nada impede que a vítima busque assistência jurídica para ajuizamento de ação trabalhista na Justiça do Trabalho.

Fonte: Cartilha do MPT / Site: jusbrasil.com.br

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