Noélia Sampaio

Advogada, professora, especialista em direito do trabalho, membro das Comissões de Direito do Trabalho e da Mulher OAB/PI, membro da Comissão feminista da ABRAT, ativista em defesa dos direitos da Mulher, co-autora do Livro: Mulheres Desvelando o Cotidiano e seus Múltiplos Desafios.
Advogada, professora, especialista em direito do trabalho, membro das Comissões de Direito do Trabalho e da Mulher OAB/PI, membro da Comissão feminista da ABRAT, ativista em defesa dos direitos da Mulher, co-autora do Livro: Mulheres Desvelando o Cotidiano e seus Múltiplos Desafios.

A Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar X Trabalho e Emprego

Neste mês de agosto, se comemorou os 13 (treze) anos da Lei Maria da Penha, mas se observa que ainda há muito a avançar

A  Lei Maria da Penha (11.340/2006)  estabelece em seu art. 9º, a proteção à mulher que se encontra em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica. Com base no referido artigo, lhes é dada as seguintes garantias: remoção, quando esta for servidora pública, integrante da administração direta ou indireta; manutenção do vínculo trabalhista, quando trabalhadora de empresa privada, caso seja necessário o afastamento do local de trabalho, por até 6 (seis) meses.

Foto: Google.com.brViolência e família
Violência e família um fenômeno paradoxal

A referida lei classifica as violências em: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Contudo, quaisquer uma dessas que a mulher vier a sofrer, deverá ter o tratamento diferenciado pelo Estado. 



Denunciada a violência doméstica, a mulher poderá obter algumas garantias imediatas, como medidas protetivas de urgência elencadas pela própria lei, onde o juiz, e agora, pelo avanço da Lei, o delegado, possuem a faculdade de fixar, inclusive em metros, a distância a ser mantida pelo agressor não apenas da residência, mas também dos locais de convivência da vítima, entre eles, de seu local de trabalho.



Então, estando esta mulher correndo o risco de uma nova agressão ou até mesmo do feminicidio e, uma vez assegurada pelo juiz a medida protetiva, fica vedada a dispensa arbitrária da empregada em situação de violência doméstica e familiar.



Porém, vale ressaltar que essa medida é concedida pela Lei Maria da Penha, não alcançando a legislação trabalhista e nem a previdenciária, restando uma lacuna, de como ficará o contrato de trabalho da empregada. Se suspenso, quem pagará seus salários? Sendo que a previdência social nada regulamentou sobre tal situação.



O que não resta dúvida, é que esta empregada terá assegurada a sua estabilidade no emprego.



Mister se faz registrar, que existem as mulheres que exercem suas profissões de forma autônoma e sem vínculos empregatícios, mas que também trabalham e não tem nenhuma legislação que as resguardem com proteção ao trabalho e renda.



Neste mês de agosto, se comemorou os 13 (treze) anos da Lei Maria da Penha, mas se observa que ainda há muito a avançar. Sobre a proteção do trabalho e emprego da mulher que sofre violência doméstica, há pouca ou quase nenhuma jurisprudência sobre esta situação, pois os Tribunais Superiores ainda não tiveram julgamentos de casos que ensejam essas considerações, mas apenas afastamentos com prazos superior a 15 dias, através de laudos médicos.



Há, no entanto, três possibilidades de afastamento da empregada em situação de violência doméstica ou familiar: 1. Por auxílio doença - quando a empregada está incapacitada para o trabalho (acima de 15 dias); 2. Por licença não remunerada - através de determinação judicial, com o vínculo empregatício mantido até o período de 6 (seis) meses; 3. Com pagamento facultativo pela empresa (o que dificilmente ocorrerá) ou por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho (caso exista previsão).



Então, observa-se que não há outro benefício que garanta renda à mulher vitima de violência doméstica, até que ela consiga sair da situação e se restabelecer. Há um Projeto de Lei (PL 8330/15) no Senado, sem movimentação, onde nele se prevê o benefício assistencial para essa mulher por prazo não inferior a 6 (seis) meses. Ainda que esse período possa ser utilizado como analogia, não temos jurisprudências nesse sentido.



Assim, podemos concluir, que ainda há necessidade de políticas públicas que amparem a mulher vitima de violência doméstica, no tocante não só a proteção física da desta, dos filhos, dos seus familiares, mas sobre moradia, empoderamento, bem como trabalho e renda.



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