Da sindicalização e do exercício de greve por policiais; por Luís Eduardo

"Deve-se fazer uma ressalva que a lei apenas limitará ou regerá restrições ao direito de greve e sindicalização, e não o seu aniquilamento"

Sindicato é a reunião  ou associação de pessoas de um determinado grupo ou categoria profissional o qual visa a defesa de prerrogativa de direitos laborais, econômicos e sociais desses indivíduos.

O sindicato surgiu na Inglaterra, por volta do século XVIII, em um período conhecido como Revolução Industrial onde predominava a exploração humana no ambiente laboral cumulada com condições degradante de vida da classe operária.

Foto: Arquivo Pessoal/Luís EduardoLuís Eduardo de Araújo Sousa
Luís Eduardo de Araújo Sousa

Diante desse cenário, a comunidade internacional preocupada com a degradação humana sofrida por determinadas pessoas no ambiente de trabalho, principalmente por aquelas que se encontravam em condições análogo a escravidão, em 1948, criam a Convenção da Organização Internacional do Trabalho, tendo como instrumento suscetíveis de melhorar as condições dos trabalhadores a constituição dos princípios de liberdade sindicais e a proteção dos direitos sindicais.

Em 1951, de acordo com Carlos Eduardo Oliveira Dias, houve a criação pela OIT do Comitê de Liberdade Sindical, “tornando-se uma das mais importantes fontes de produção normativa em matéria de liberdade sindical”.

Já em 1966, constituída em forma de Assembléia Geral das Nações Unidas,  promoveram o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, sendo ratificada pelo Brasil em 1992, o qual, no seu art. 8°, salvaguarda o direito de toda pessoa fundar e se filiar a um sindicato.

Sindicato esse, que para exercer suas prerrogativas e objetivos, deve dispor de suas atividades livre de quaisquer limitações estatais, salvo aquelas previstas em lei e decorrentes dos princípios democráticos de um Estado de Direito.

Assim, se verifica que sindicato tem estatus de direito humano, protegido e resguardado pela comunidade internacional. Nos moldes do artigo 7° do Pacto, se constata que o principal objetivo do sindicato é pugnar por condições  de trabalho justas e favoráveis, o qual confere uma existência  decente para os trabalhadores e sua família, bem como, um ambiente de trabalho seguro e higiênico.

Essas normas internacionais informam que um dos principais aparatos do sindicato é o direito de greve. Segundo o site dicio.com.br greve significa:

“Paralisação; interrupção que, feita de modo voluntário e determinada pelo trabalhador ou pelos trabalhadores, reivindica direitos ou protesta contra ameaças ou situações desvantajosas no trabalho.”

Porém, o mesmo Pacto, no seu art. 8°, parágrafo 2°, permite que os Estados Membros restrinjam legalmente o direito sindical e de greve aos membros das forças armadas, polícia ou da administração pública.

O Protocolo de San Salvador é um instrumento adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direito Econômico, Sociais e Culturais, de aspecto Internacional Regional, o qual o Brasil ratificou em 1996. No seu artigo 8º assegura que os Estados Partes garantirão o direito de organização sindical e filiação, bem como de greve. Estabelece que os membros das forças armadas e da polícia, bem como de outros serviços públicos, poderão sofrer limitações e restrições impostas a esse direito, desde que por meio de lei.

Assim, tanto o Pacto Internacional de Direito Econômico, Sociais e Culturais quanto o Protocolo de San Salvador permitem a restrições e limitações ao direito dos policiais de sindicalização e do exercício de greve desde que haja lei, no ordenamento interno, estabelecendo-as.

Deve-se fazer uma ressalva que a lei apenas limitará ou regerá restrições ao direito de greve e sindicalização, e não o seu aniquilamento. O Policial continuará com o direito de poder sindicalizar e grevar, apenas essa lei definirá balizas, fronteiras, a qual não poderá exercer em sua plenitude.

Quanto ao movimento constitucionalista, se constata a Constituição Mexicana de 1917 e a de Weimar (alemã)  de 1919 que inovaram quanto ao fenômeno constitucional social, passando a prevê normas que não apenas limitavam o poderia Estatal frente ao indivíduo, mas que exigiam uma prestação ou uma obrigação de fazer do Estado para com as pessoas por meio de institutos jurídicos programáticos e dirigentes a serem alcançados por ele.            

A constituição Mexicana foi um marco no direito do trabalho, segundo Igor Natusch trouxe o direito de greve e a livre associação sindical como garantia fundamental, vedação a escravidão, dentre outros, sendo pioneira nesses assuntos político-econômicos-sociais.

A constituição de Weimar trouxe a igualdade de acesso ao cargo público, liberdade de sindicalização no seu art. 159, e outros. Esse movimento constitucional do bem-estar social, conforme Denise Auad, serviu de paradigma para o arcabouço jurídico constitucional brasileiro, principalmente no que tange aos direitos sindicais e de greve.

O site educadores diaadia informa que a primeira Constituição Brasileira a conceder o direito a liberdade sindical foi a de 1934. Segundo a autora Fabiana Reinholz aduziu que a primeira greve geral no Brasil se deu em 1917, conforme abaixo:

“O conceito de grande greve geral vai se dar em 1917, quando a insatisfação acumulada dos operários deflagrou a primeira e maior paralisação de trabalhadores do país. Denominada como Greve Geral, teve origem em São Paulo e propagou-se por diversas capitais como Recife, Porto Alegre e Rio de Janeiro. A greve, que durou 30 dias e reuniu cerca de 70 mil trabalhadores e trabalhadoras, foi marcada pela forte presença das mulheres operárias, como analisou a historiadora Gláucia Fraccaro, autora do livro Os direitos das mulheres: feminismo e trabalho no Brasil (1917-1937).”

Já Felipe César Michna a Constituição Federal de 1946 foi a primeira a tratar do direito de greve no ordenamento jurídico brasileiro, porém só passou a ganhar o estatus de direito fundamental com a Constituição de 1988.

Esse mesmo autor afirma que a Magna Carta de 1967 garantia o direito de greve ao trabalhadores do setor privado, não contemplando os servidores públicos e atividades consideradas essenciais.

A Constituição Federal brasileira, no seu art. 5º, inciso XVII e XX garante o direito a livre associação, e o art. 8º a liberdade de associação profissional ou sindical. Passou assim, a sindicalização e a greve, com a Constituição de 1988, ao patamar de direito e garantia fundamental, norma essa que as reconhecem como inerente a pessoa humana, e que colabora para promoção da dignidade da pessoa humana.

A magna carta veda ao Poder Público a interferência na organização sindical, porém exige o registro no órgão competente,bem como veda a criação de mais de uma organização sindical, representativa da categoria, na mesma base territorial, não podendo ser inferior à de um Município.

Conforme o site do dizerodireito, o STF ,no inf. 931, referente ao ajuizamento de ação por parte do Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Maranhão não a conheceu por ausência de registro no Ministério do Trabalho, entendendo ser instrumento indispensável  da verificação da unidade sindical, o qual sem ele não poderia ingressar em juízo na defesa de seus filiados, conforme se extrai do excerto abaixo:

“(...) 1. Incumbe ao sindicato comprovar que possui registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, instrumento indispensável para a fiscalização do postulado da unicidade sindical.

2. O registro sindical é o ato que habilita as entidades sindicais para a representação de determinada categoria, tendo em vista a necessidade de observância do postulado da unicidade sindical.

3. O postulado da unicidade sindical, devidamente previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal, é a mais importante das limitações constitucionais à liberdade sindical. (...)”

No art. 37, VI da CF garante ao servidor público à livre associação sindical e no inciso VII do mesmo artigo o direito de greve a ser exercido nos limites definidos em lei específica.

Por esse artigo, se torna perceptível que a constituição positivou e garantiu aos servidores públicos o direito a criação e a liberdade de associação sindical.

No que tange ao direito de greve dos servidores, inicialmente, se menciona que é uma norma de eficácia contida, o qual resguarda o direito dos servidores públicos grevarem, mas necessita da criação de uma lei específica que impõe limite a esse direito, principalmente porque envolve a prestação de serviços públicos contínuos e essenciais a coletividade.

Observa-se que quanto ao direito de sindicalização e de greve do servidor público a Constituição Federal está em consonância com o que dispõe o Pacto Internacional de Direito Econômico, Sociais e Culturais, o qual permite restringi-los por legislação interna.

Outro embrólio enfrentado, é que o direito de greve necessita da criação de lei específica, a qual, desde o advento da Constituição Federal de 1988 não foi criada até a presente data.

Segundo o autor Michael Lucas Coutinho Duarte, o Supremo Tribunal de Federal determinou a aplicação  da lei 7.783/89. Essa norma é aplicada aos trabalhadores privados regulamente o exercício da greve,  porém,  até a criação da lei específica será aplicada aos servidores públicos.

O artigo 144 da CF aduz que a segurança pública é exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, tendo como órgãos: policía federal, polícia rodoviária federal, policia ferroviária federal, polícia civis, policia militares e corpos de bombeiros militares, e por fim as polícias penais federais, estaduais e distrital.

Diante da ausência de norma constitucional vedando a sindicalização bem como o exercício do direito a greve aos órgãos de segurança pública, sendo estes servidores públicos, se interpreta que é aplicável o art. 37, incisos VI e VII.

Conclusão esta, com base no art. 142, §3º, inciso IV da CF que aduz expressamente ser proibido a sindicalização e o exercício do direto de greve pelos militares. Assim, quando a constituição quer vedar tais direitos fundamentais, ela o faz expressamente, o que não  ocorre nos orgãos de Segurança Pública.

Porém, o STF, de acordo com Márcio André, site dizerodireito, no informativo 860, entendeu que: “O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos servidores que atuam diretamente na área de segurança pública. Sendo obrigatória a participação do poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classitas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 166 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria”.

De acordo com o efeito “cliquet” ou vedação ao retrocesso aos direitos humanos e fundamentais não podem retroagir, e retirar totalmente o direito de greve dos policiais. A greve é instrumento apto para a busca de melhoramento de condições que afetam diretamente a dignidade humana dos servidores que exercem atividades policias, consitindo  assim, um verdadeiro retrocesso ou regressão social, como entende Marcus Orine.

Verifica-se que o entendimento do STF macula tanto o plano internacional, quanto o plano interno. Primeiramente no plano internacional, principalmente no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, bem como o Protocolo de San Salvador, o qual o Brasil faz parte de ambos. Pois ambos estabelecem que para haver restrições e limitações ao direito de greve e de sindicalização aos policiais devem ser feita por meio de lei.

Assim, o Supremo Tribunal ao proibir esses direitos usurpa da função do Poder Legislativo, passando a atuar como legislador positivo, ferindo assim, o princípio da Separação de Poderes, que rege um Estado Constitucional Democrático de Direito.

Ademais, as normativas internacionais aduz que devem ser estabelecido restrições e limites e não a vedação ou supressão total dessas garantias. O direito de sindicalização e de greve são normas de direitos humanos, bem como de direito fundamental, sendo resguardado tanto no plano interno como internacional.

E de fato, não existe direito absoluto, porém no âmbito de interpretação de normas constitucionais se deve respaldar na ponderação de princípios e direitos, em que não há o esfacelamento total desses, devendo no caso de colisões amoldar qual o melhor princípio se aplicará naquela situação.

Para isso, no caso de restrição e limites ao direito de greve e de sindicalização se observa ainda o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, o qual atravez de três critérios básicos se busca ponderar tais direitos: se é adequado, necessário e proporcional a greve para aquela situação, com base nesses três intrumentos se constata a licitude ou ilicitude do seu exercício.

Fala-se ainda, segundo Líbero Penello, do Estado de Coisas Institucionais, em que se verifica:

“Uma violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais, causado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura, de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público e a atuação de uma pluralidade de autoridades podem alterar a situação inconstitucional”.

Assim, há uma violação sistêmica e reiteradas dos direitos fundamentais e da própria dignidade humana dos policiais, verificando pela total falta de estrutura e aparelhamento dos agentes para desenvolverem atividades de riscos, pois acabam pagando com a sua própra vida.

Além da baixa remuneração, são colocados na linha de frente do combate a criminalidade, estando desamparados quanto: a armamentos, aparatos de proteção, veículos, falta de estrutura física e materias, pouco efetivo e exigência exorbitante de atividades e colocaçãono constante em estado de heroísmo.

São inúmeros casos constatados ao longo de vários anos no Brasil dos elevados índices de suicídio dos agentes, problemas psicológicos, bem como, tanto os policiais quanto seus familiares serem vítimas da criminalidade, pagando inúmera vezes com vida.

Quando se fala em política públicas destinados a melhores condições de trabalho e ao desenvolvimento do exercício de suas atividades é a ultima pauta do governo, o qual grande parte das melhorias obitidas são decorrentes de movimentos grevistas promovidas pelo sindicato.

Nancy Cardia, no seu texto O medo da polícia e as graves violações dos direitos humanos, retrata a situação da policícia, conforme se extrai o excerto abaixo:

“O medo também está presente na polícia. Retomando as transcrições das fitas com as entrevistas com policiais, descobri que a palavra medo é usada com muita freqüência. Ela foi usada por esse grupo 20 vezes mais que nos demais grupos. Eles também vivem expostos à situações de perigo e também são rejeitados pela sociedade. Essa situação e mais a falta de habilidades encorajam uma sensação de vulnerabilidade.

As condições de trabalho dos policiais nas áreas pobres da cidade reforçam essa vulnerabilidade. O treinamento dado é reconhecido pelos profissionais como insuficiente, faltam equipamentos de proteção (colete à prova de bala, capacetes, etc.) e comunicação com outros grupos; falta também infra-estrutura de apoio, como, por exemplo, mapas adequados para a áreas mais difíceis. Os usados são irreais: a escala não é adequada, eles não descrevem as áreas invadidas. Favelas são apresentadas como áreas vazias14. Quando a polícia tem que entrar em uma dessas áreas, ela entra sem informações detalhadas sobre os acessos e as saídas. Sem instrumentos, há pouco planejamento e muita improvisação aumentando as chances de cair em verdadeiras armadilhas e pôr em risco suas próprias vidas e a dos demais moradores. Muitas das condições de trabalho de campo favorecem o mau desempenho. Além disso, há pouco apoio em geral para os policiais, isto por suas próprias corporações15.

Foto: Foto cedida para o JTNEWSLuís Eduardo de Araújo Sousa é policial penal no Estado do Piauí, Bacharel em Direito e advogado licenciado
Luís Eduardo de Araújo Sousa é policial penal no Estado do Piauí, Bacharel em Direito e advogado licenciado

Em regiões pobres, onde a violência fatal ocorre com maior frequência e onde a polícia tem menos recursos materiais e humanos para lidar com essa demanda, a população tem pouco poder de barganha política para conseguir recursos adequados. Essa população não pode competir com outras regiões mais poderosas por recursos existentes para a segurança pública. Áreas enormes da periferia de São Paulo correm cada vez mais o risco de não terem segurança pública, delegacias são fechadas em fim de semana e à noite por falta de condições de segurança da própria polícia. É também nesses lugares que as gangues estão se fortalecendo e com isso diminuindo a possibilidade da população se sentir livre do medo.”

Extirpar o direito de greve dos policiais é o mesmo que macular sua dignidade humana e seus direitos fundamentais, pois é o principal instrumento de pressão para melhorias tanto da sua qualidade de vida quanto no melhoramento do próprio exercício da atividade.

Assim escreve Marcus Orione:

“Logo, se existem condições que afrontem a dignidade da pessoa humana no exercício da atividade policial, o ato de se colocar contra tal estado de coisas jamais poderia ser tido como de indisciplina. A busca por melhores salários e condições de trabalho não implica ato de insubordinação, mas de recomposição da dignidade que deve haver no exercício de qualquer atividade remunerada. Portanto, se situa dentro dos parâmetros constitucionais.”

Frisa-se ainda, que o constituinte originário estabeleceu o direito de greve a todos os servidores públicos, porém quando quis proibir o fez expressamente nos militares das forças armadas.

 Assim, o próprio constituinte entendeu ser necessário o direito de greve dos órgãos de segurança público, pois caso não fosse, o teria vedade como o fez com nas forças armadas. Trata-se como a doutrina denomina de silêncio eloquente (Schweigen, criador da teoria) ou intencional por parte do legislador, assim, Aldo de Campos Costa menciona que:

 “o silêncio eloquente a norma constitucional proibitiva,obitida, a contrario sensu, de interpretações segundo as quais a simples ausencia de disposição constitucional permissiva significa proibição  de determinada pratica por parte dos órgãos constitucionais.”

Assim, não se pode dizer que a função dos agentes de segurança pública são análogas ao das Forças Armadas, pois se o fossem o constituinte originário teriam colocado no mesmo status, sendo todos responsáveis pela Soberania do País, o qual não fez, estabelecendo exclusivamente esse mister as Forças Armadas.

Separou e enumerou a atividade de cada, bem como estabeleceu expressamente a proibição do direito de sindicalização e de greve as forças armadas e não fazendo aos agentes de segurança pública por entendenrem serem diferentes, sendo responsáveis apenas pela garantia da preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio e não da Soberania do País.

Como afirma Laís Gasparotto o qual entende que na colocação do exercício da atividade militar no contexto de greve estaria pondo a risco à segurança nacional e a própria soberania do país.

Diferentemente dos órgãos de segurança pública que geralmente possuem aspectos regionais e restritos, em nada afetando a segurança nacional. Desta feita, conlui-se que os policiais, órgãos de segurança, por força do ordenamento internacional e constitucional possui o direito de sindicalização e de greve, podendo apenas sofrer limtações e restrições no seu exercício diante da criação de uma lei no plano interno do País, sendo um verdadeiro retrocesso social entendimento diverso.

Outros artigos publicados por Luís Eduardo de Araújo: A importância da Emenda Constitucional da Polícia Penal do PiauíRevisão geral anual não é norma em papel escrito.

Luís Eduardo de Araújo Sousa é policial penal no Estado do Piauí, Bacharel em Direito e advogado licenciado.

Referências 

https://www.dmtemdebate.com.br/5-de-fevereiro-de-1917-e-aprovada-a-constituicao-do-mexico-primeira-do-mundo-a-reconhecer-direitos-trabalhistas/

https://operamundi.uol.com.br/historia/9397/hoje-na-historia-1917-e-proclamada-a-constituicao-mexicana

Denise Auad,  Paradigma do modelo de proteção social da atual COnstituição brasiseira, revistas.usp.br

Carolos Eduardo Oliveira Dias, A efetivação jurisdicional da liberdade sindical. www.teses.usp.br

Maria Cláudia Bucchianeri Pinheiro, A Constituição de Weimar e os direitos fundamentais sociais. https://jus.com.br/artigos/9014/a-constituicao-de-weimar-e-os-direitos-fundamentais-sociais/3.

Michael Lucas Coutinho Duarte, Servidor público tem direito de greve? https://michaelllukas.jusbrasil.com.br/noticias/180621992/servidor-publico-tem-direito-de-greve

Fabiana Reinholz. Breve histórico das greves gerais no Brasil O direito à greve é constitucional e histórico: em 1917, acontecia a primeira; em 14 de junho, o Brasil para novamente. https://www.brasildefators.com.br/2019/06/04/breve-historico-das-greves-gerais-no-brasil.

Felipe Cesar Michina. O direito de greve breve histórico e a constituição federal. https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52277/o-direito-de-greve-breve-historico-e-a-constituicao-federal#:~:text=A%20Constitui%C3%A7%C3%A3o%20de%201946%20foi,um%20direito%20fundamental%20dos%20trabalhadores.

1º de maio - Dia do Trabalho - Evolução das relações trabalhistas. http://www.educadores.diaadia.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo

OCAVALCANTE, Márcio André Lopes. É indispensável o registro do sindicato no Ministério do Trabalho para poder ingressar em juízo na defesa de seus filiados. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/96f2d6069db8ad895c34e2285d25c0ed>. Acesso em: 13/05/2022 d

ireiCAVALCANTE, Márcio André Lopes. Policiais são proibidos de fazer greve. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/68d3743587f71fbaa5062152985aff40>. Acesso em: 10/06/2022t

Líbero Penello, O Estado de Coisas Incostitucional - Um  Novo Conceito https://direitoreal.com.br/artigos/o-estado-de-coisas-inconstitucional-um-novo-conceito

Nancy Cardia,  São Paulo,  ,  Universidade de São Paulo,  NEV ,  Brazil O medo da polícia e as graves violações dos direitos humanos https://www.scielo.br/j/ts/a/GRVgkxQQnXNRy6yJ5nWXvLf/?lang=pt

Arnaldo Campos Costa. O “silêncio eloquente” na jurisprudência do Supremo. https://www.conjur.com.br/2013-nov-21/toda-prova-silencio-eloquente-jurisprudencia-supremo

Marcus Orione Gonçalves Correia. Serviço público - Direito de greve deve sim ser garantido aos policiais. https://www.conjur.com.br/2008-nov-15/direito_greve_sim_garantido_aos_policiais

Laís Gasparotto Jalil Gubiani. Militar pode fazer greve?https://laisgasparottojalil.jusbrasil.com.br/artigos/1235362911/militar-pode-fazer-greve

Fonte: JTNEWS

Comentários