A importância da Emenda Constitucional da Polícia Penal do Piauí

A Emenda atribui função de segurança pública à Polícia Penal, passando assim a existir uma disciplina e um vínculo hierárquico preciso

A Emenda Constitucional nº 104/2019 acrescentou o inciso VI ao art. 144 da Constituição da República, tornando a Polícia Penal federal, estadual e distrital órgão da segurança pública, alterando assim o rol taxativo do artigo constitucional ora citado.

Foto: arquivo pessoalLuís Eduardo de Araújo Sousa
Luís Eduardo de Araújo Sousa | CFI da Polícia Penal do Piauí

Conforme o artigo 144 §5º-A da Constituição Federal, cabe à Polícia Penal a segurança dos estabelecimentos penais.

A Emenda foi de bastante valia ao sistema penitenciário, pois antes os agentes responsáveis pelos estabelecimentos penais não eram vistos como pertencentes a órgão de segurança pública, não tendo uma estrutura definida, preparo e treinamento específico para lidar com o sistema penal, principalmente no que tange ao crime organizado e ao combate às facções criminosas.

A ausência de estrutura era tamanha, que as funções eram realizadas por diferentes órgãos, tais como agentes penitenciários terceirizados, policiais militares, dentre outros, não atendendo ao processo de disciplina e hierarquia, com honrosas exceções.

Outro embaraço é que a Magna Carta apenas arrazoou que cabe à Polícia Penal a segurança dos estabelecimentos penais, não se estabelecendo nela a função precisamente desse agente e não produziu normas infralegais definindo suas atribuições, permanecendo assim um “vácuo legislativo”, como diz Henrique Hoffmam.

Impende-se ressaltar o limite dessas atribuições, pois não poderá usurpar de nenhuma outra função atribuída a outro órgão de segurança, como polícia civil, militar, dentre outros, já pré-estabelecida.

A Emenda foi salutar pra separar bem a imagem preconceituosa que o agente penitenciário tinha de ser carcereiro ou batedor de cadeado.

A Polícia Penal deverá integrar a uma rede com os demais órgãos de segurança pública no combate ao crime organizado, contribuir com as políticas públicas, pois tem conhecimento do perfil dos internos, dos tipos de crimes que cometem e a realidade socioeconômica e cultural que se encontram.

Hoje a Polícia Penal almeja atuar na fiscalização de penas alternativas, monitoração eletrônica, investigação e combate ao crime organizado dentro dos estabelecimentos penais e crimes com eles correlatados, captura de fugitivos de unidades prisionais, e outras funções ligadas a aplicação da pena, pois é a polícia que mais conhece e tem preparo para essa realidade do sistema prisional como  um todo.

Apesar da Emenda Constitucional supra mencionada, o art. 156 da Constituição do Estado do Piauí só dispõe como órgão de segurança a Polícia Civil, Militar e o Corpo de Bombeiros, não incluindo a Polícia Penal dentro do seu texto legal até o presente momento (atualização conforme site oficial até 27 de janeiro de 2020).

No Piauí, como dito, não foi regulamentada a Polícia Penal, vigendo a Lei Ordinária nº 5. 377 de 10/02/2004 referente a Carreira do Pessoal Penitenciário do Estado do Piauí e dá outras providências.

Conforme o JTNEWS, foi proposta a PEC Nº 01/2020 da Polícia Penal com o objetivo da Constituição Estadual do Piauí ficar em consonância com a magna carta, sendo essa PEC já aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) em 06 de outubro de 2020 e que aguarda votação no Plenário da Assembleia Legislativa do Estado.

É importante enaltecer o papel da Emenda por dar corpo à Polícia Penal, atribuindo a função de segurança do estabelecimento penal a esta, passando assim a existir uma disciplina e um vínculo hierárquico preciso, o que antes não era claro, pois vários órgãos e pessoas exerciam a função desorganizadamente.

No Estado do Piauí, com a luta da criação de policiais penais vem se retirando policiais militares e civis que exerciam funções em unidades prisionais, bem como, caminhando para conceder diretoria dessas unidades a essa nova classe.

A ausência da Emenda Estadual incluindo a Polícia Penal como órgão de segurança atrasa o sistema penitenciário, pois trava que todo o arcabouço normativo seja construído em torno desse novo corpo criado pela Constituição, impedindo assim o progresso da categoria e do próprio sistema penal (penitenciário) do Estado do Piauí, tais como melhores estruturais, procedimentos, orçamentos, remuneração, preparação, dentre outros, pois tudo se baseia no antigo regime.

* Luís Eduardo de Araújo Sousa é advogado e aluno do curso de Formação Inicial à Polícia Penal do Piauí (CFI-2020).

Fonte: JTNEWS

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