Videoconferência no Sistema Penitenciário Federal garantiu economizar R$ 26 mi conforme DEPEN

A tecnologia trazida pelo legislador no Código de Processo Penal brasileiro evita os graves riscos que decorrem do translado do preso até o fórum

O Departamento Penitenciário Nacional (Depen) apresenta informações acerca do estudo realizado com o objetivo de estimar média de valores economizados pelo órgão no uso de videoconferências que evitam o deslocamento de escolta para apresentação de preso em audiências judiciais de interrogatório no Sistema Penitenciário Federal (SPF).

Foto: Divulgação/DEPENDetento do SPF sendo ouvido em audiência criminal por videoconferência
Detento do SPF sendo ouvido em audiência criminal por videoconferência

A tecnologia trazida pelo legislador no Código de Processo Penal brasileiro evita os graves riscos que decorrem do translado do preso até o fórum. O Depen estima ter economizado R$ 26.165.719,75 de junho de 2013 até o dia 2 de março de 2020.

Nesse período, foram realizadas 2.311 (duas mil, trezentas e onze) audiências judiciais por sistema de videoconferência nos presídios federais.

Foto: Divulgação/DEPENDados
Dados sistematizados demonstram a economia com as videoconferências

As movimentações, quando envolvem deslocamento entre cidades distantes, podem ocorrer de duas maneiras: voo comercial, quando há movimentação de até 02 (dois) presos por trecho entre a origem e o destino, e voo institucional, que podem ter apoio da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Força Aérea Brasileira (FAB), nos casos em que há necessidade de movimentação de grande quantidade de presos e diversos locais de origem e destinos ou quando a periculosidade do preso e as circunstâncias para manutenção da segurança de todos os envolvidos e da sociedade exijam que a movimentação utilize aeronave institucional.

A apresentação em audiência para julgamento do plenário do júri é realizada com equipe de escolta composta por no mínimo 05 (cinco) agentes para 01 (um) preso. O estudo fez o cálculo a partir de custo de passagens e custo médio com diárias para os servidores.

As aquisições de novos equipamentos no Depen, no ano passado, garantiram um aumento de 96% no número de videoconferências no SPF, em relação a 2018.

A audiências por videoconferência garantem celeridade nos julgamentos, redução de custos com deslocamento e menos riscos à segurança, além de poder possibilitar mecanismo de gravação.

Videoconferência nas Unidades Federativas

Um levantamento realizado pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen) junto ao Conselho Nacional dos Secretários de Estado da Justiça (Consej), em 2019, consta que as escoltas custaram, em média, mais de R$ 248 milhões aos cofres dos governos estaduais em 2018. As informações dizem respeito aos gastos de 22 estados. 

Se ampliada a realização de videoconferências nos três estados com maior população carcerária no país, a economia seria de R$ 140 milhões.

Com valores acima de R$ 71 milhões, o estado de São Paulo lidera o ranking dos custos com escolta e deslocamento. Na sequência, Paraná, com um gasto de R$ 58 milhões. Minas Gerais, estado com o terceiro maior número de presos, tem gastos de quase R$ 10 milhões.

Em 2019, o Depen repassou por meio de convênio para o Acre, Pará e Amapá, o valor total de R$ 12,3 milhões para compra de equipamentos de videoconferências.

O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária expediu Resolução para realização de audiências criminais por Videoconferência

A Resolução nº 03, de 05 de março de 2020, do Concelho Nacional de Políticia Criminal e Penitenciária (CNPCP) recomenda o emprego de videoconferência nas audiências criminais em todos os foros e ramos Poder Judiciário do País.

Foto: Marcelo Camargo/Agência BrasilCesar Mecchi Morales - presidente do CNPCP
Cesar Mecchi Morales - presidente do CNPCP

O CNPCP levou em consideração dentre outros aspectos jurídicos o que dispõem, a Lei de Execução Penal, a jurisprudência de tribunais superiores e entendimento do Conselho Nacional de Justiça. 

A Lei de Execução Penal (7.210/84), em seu art. 52, VII, alterado pela Lei 13.964, de 25 de dezembro de 2019, privilegia a participação dos presos em audiências judiciais mediante videoconferência.

Já a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual circunstâncias idôneas autorizam tanto o interrogatório por videoconferência (HC 144541 AgR, Relator(a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 01/12/2017) quanto o alargamento de prazos de apresentação (ADI 5240, Relator(a): Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20/08/2015) foi também supedâneo para a tomada de decisão do órgão nacional de Execução Penal.

A Resolução 105 do Conselho Nacional de Justiça, de 6 de abril de 2010, alterada pela Resolução 222, de 13 de maio de 2016, ao dispor sobre a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual, determinou que se se dê preferência à inquirição de testemunhas não residentes na sede do juízo por meio de videoconferência, "em decorrência do princípio da identidade física do juiz" (art. 3°, caput) e, no caso dos interrogatórios, que os de réus presos poderão ser realizados por videoconferência por "decisão devidamente fundamentada, nas hipóteses do art. 185, § 2º, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Penal" (art. 5°, caput) e que os de réus soltos, ausentes por circunstância idônea, deverão, "para fins de preservação da identidade física do juiz, ser realizado pelo sistema de videoconferência" (art. 6°, caput), serviu de sustentáculo para o embasamento da resolução do Conselho.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já constituiu comissão com o objetivo de fazer promover estudos técnicos e jurídicos visando a expedir norma legal que poderá tornar obrigatória a instituição das videoconferências em toda a Justiça Criminal brasileira.

Fonte: JTNEWS com informações da Comunicação do Depen

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