TSE cassa mandato da prefeita Ana Lina e determina novas eleições Murici dos Portelas (PI)
Segundo a ação impetrada pela oposição, ela não poderia se candidatar em 2020 por ainda ser, na época, esposa do então prefeito do município, Dr. Ricardo SalesNesta quinta-feira (04/11), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) cassou o mandato da prefeita de Murici dos Portelas, Ana Lina de Carvalho Cunha Sales, do PSD.
Segundo a ação impetrada pela oposição, ela não poderia se candidatar em 2020 por ainda ser, na época, esposa do então prefeito do município, Dr. Ricardo Sales. O caso em questão figuraria um 3º mandato.
O Plenário determinou, ainda, a convocação do presidente da Câmara de Vereadores para exercer interinamente o cargo até a realização do novo pleito. A data deve ser definida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI).
O questionamento da oposição se baseou na regra que determina que parentes e cônjuges do chefe do executivo que esteja exercendo mandato não podem se candidatar ao mesmo cargo.
Ana Lina venceu a eleição com 2.828 votos, 61,65% do total. Flávio Jardim, advogado da prefeita, disse que a relação do casal perdurou só durante o primeiro mandato do então prefeito. A defesa argumentou que o casal estava divorciado desde 2013.
O relator do processo, ministro Carlos Horbach, votou por reformar a decisão do TRE e por novas eleições no município. Ele destacou que a escritura pública consensual de divórcio do casal, lavrada de forma irregular em 2013 e sem a devida averbação na certidão de casamento, não produz efeito jurídico e muito menos comprova o fim do vínculo conjugal entre Ricardo Sales e Ana Lina Cunha.
Para o ministro, ficou evidenciado nos autos que o vínculo conjugal se manteve pelo menos até o início do segundo mandato do então prefeito, reeleito em 2016. Como exemplo, ele citou o fato de Ana Lina ter se declarado casada com Ricardo Sales e apresentado comprovante de residência em nome do marido durante a revisão biométrica realizada em junho de 2017.
“É certo que o vínculo conjugal era existente durante o início do segundo mandato do então prefeito, de forma que a eleição [de Ana Lina] para a chefia do executivo configura terceiro mandato constitucionalmente vedado”, assentou o relator.
Além disso, o relator concluiu que a Súmula Vinculante nº 18 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual “a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”, se aplica ao caso em questão, pois a eleição de Ana Lina caracteriza um “terceiro mandato” do clã familiar.
Prazo curto
Ao proclamar o resultado, o presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, renovou o apelo ao Congresso Nacional para que a Casa altere o prazo de 45 dias para julgamento dos registros de candidatura.
Segundo Barroso, a mudança no sentido de estender esse período é necessária para evitar que situações como esta se repitam no futuro.
Fonte: JTNEWS
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