TRF1 confirma sentença que obrigou Cepisa ligar bomba para abastecimento de água em Campo Maior

O desembargador Carlos Augusto Brandão, destacou que a jurisprudência reconhece como legítimo o corte de energia dos municípios por falta de pagamento, mas excetua serviços essenciais à população

A inadimplência do município e dos órgãos da administração indireta em relação às contas de luz dos órgãos públicos autoriza a suspensão do fornecimento, desde que não interrompa os serviços essenciais para a população relativos à educação, à saúde e à segurança. Com esse entendimento, a 5ª Turma do TRF1 confirmou a sentença que determinou a ligação de bomba submersa para viabilizar ampliação e melhoria do sistema de fornecimento de água potável do município de Campo Maior no Estado do Piauí, para fornecimento de água aos habitantes independentemente da existência de débitos pendentes de pagamento.

Foto: YoutubeDesembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão - Relator do processo

A sentença concedeu a segurança sob o fundamento de que o interesse da comunidade e a dignidade da pessoa humana devem prevalecer em relação interesse individual e econômico da distribuidora de energia. A ação havia sido ajuizada pelo  Serviço Autônomo de o aÁgua e Esgoto de Campa Maior - SAAE, que deu origem ao Recurso da Companhia Energética do Piauí S/A - CEPISA.

Foto: Kayo Coutinho/JTNewsEquatorial
Equatorial, que antes era Eletrobras, que antes ainda era Cepisa e que agora é pior do que antes, mas não pode suspender energia de serviços essenciais

O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão [que é piauiense de Teresina e aqui atuou como juiz federal], destacou que a jurisprudência reconhece como legítimo o corte de energia dos municípios por falta de pagamento dos serviços prestados, porém, “deve ser efetivado com cautela para que os serviços essenciais à população não sejam interrompidos”, de acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação. O julgamento é do dia 04 de setembro do ano em curso e foi publicado no dia 17 do mesmo mês.

Processo nº: 0019542-47.2012.4.01.4000/PI

Fonte: JTNews, com informações do TRF da 1ª Região

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