Subtenente Gonzaga apresenta Projeto de Lei para conceituar o que é "Ação de inteligência" e sua destinação
O PL apresentado pelos deputados Gonzaga e Derrite, dispõe sobre as ações de Inteligência exercidas pelas instituições previstas nos incisos II, V e VI, do caput do art. 144 da Constituição FederalO deputado federal Subtenente Gonzaga (PSD/MG) publicou um vídeo em suas redes sociais no qual discorre sobre o PL 2310/22 para conceituar o que é “ação de inteligência” no âmbito de atuação das polícias ostensivas, e seu aproveitamento como provas e subsídios às medidas cautelares.
“O que estamos fazendo é trazer para o mundo legal o que já está no mundo real, pois na prática a polícia militar produz conhecimento através de coleta e tratamento de informações sobre o cometimento de crimes ou risco de serem cometidos. No entanto, por interpretações jurídicas, este conhecimento não é aproveitado no inquérito e no processo, e não raras vezes os Policiais Militares são processados por usurpação de função. É um absurdo que instituições de Estado, como são as Polícias Militares, a Polícia Rodoviária e as Polícias Penais, que têm na “inteligência” uma de suas principais ferramentas para a sua missão Constitucional, não tenham legitimadas como provas, estes conhecimentos e informações, em um processo judicial”, diz o deputado Subtenente Gonzaga.
A apresentação do PL pelos deputados Subtenente Gonzaga (PSD/MG) e Capitão Derrite (PL), dispõe sobre as ações de Inteligência exercidas pelas instituições previstas nos incisos II, V e VI, do caput do art. 144 da Constituição Federal, destinadas à busca, produção e tratamento de informações necessárias à prevenção da criminalidade e violência, a preservação da ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio. O Projeto de Lei aguarda despacho do Presidente da Câmara dos Deputados
“Para emprestar eficácia às ações de inteligência das polícias ostensivas, é necessário que a legislação infraconstitucional regulamente a atividade de investigação. Para não confundir com as atribuições investigativas de Polícia Judiciária, que são de competência da Polícia Civil e Polícia Federal, já devidamente regulamentadas no Código de Processo Penal, propomos que a produção de conhecimento, através da coleta e tratamento de dados como atribuições de polícia ostensiva, de competência das instituições descritas nos incisos II, V e VI do caput do art. 144 da CF, sejam definidas como “AÇÕES DE INTELIGÊNCIA””, diz trecho do PL.
Confira o vídeo completo do deputado Subtenente Gonzaga acerca PL 2310/22:
Fonte: JTNEWS
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