Subprocurador-geral da República refuta ato de autoridade que tira arma de Policial Penal por responder PAD

"O ato [coator] está em confronto com a prerrogativa funcional de porte de arma de fogo inerente ao cargo de agente penitenciário, prevista no art. 6º, VII, da Lei nº 10.826/2003", observa o MPF

O Ministério Público Federal, por meio do subprocurador-geral da República, Brasilino Pereira dos Santos [que atua junto ao Superior Tribunal de Justiça-STJ] emitiu parecer favorável no último dia 15/9, em recurso ordinário interposto contra decisão que denegou a segurança em MS do Tribunal de Justiça do Pará, cujo patrocínio jurídico está a cargo da JK Advocacia Especializada, por meio do seu sócio-advogado, Kayo Emanoel Teles Coutinho Moraes.

Foto: Jacinto Teles/JTNewsSede da PGR em Brasília
Procuradoria Geral da República em Brasília - sede nacional do Ministério Público Federal

O recurso fora interposto em razão do Tribunal de Justiça paraense ter confirmado ato administrativo [com visível abuso de poder] do secretário de Administração Penitenciária do Pará (SEAP-PA) que retirou arma de fogo tipo pistola, acautelada em favor do policial penal, Demétrius Lemos de Sousa, tão somente por este responder a PAD por ter feito crítica fundamentada à Administração Penitenciária, em razão das suas funções de dirigente sindical, vice-presidente do Sindicato dos Policiais Penais do Pará (Sinpolpen-PA).

Foto: Senado Federal/FlickrProcurador-geral da República, Brasilino Pereira dos Santos
Subprocurador-geral da República, Brasilino Pereira dos Santos

A JK Advocacia Especializada conseguiu reconhecimento de sua tese no Ministério Público Federal por meio de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança no STJ, de que a autoridade pública não pode retirar a arma acautelada de policial penal, apenas por estar respondendo a processo administrativo disciplinar, quando este ainda não transitou em julgado administrativamente, a demanda se dar em razão de o TJ/PA, através da sua Seção de Direito Público, ter negado a segurança em MS que requereu a nulidade de ato administrativo que retirou arma de fogo de policial penal apenas por responder a processo administrativo sem trânsito em julgado.

Foto: Arquivo PessoalDemétrius Lemos que sobreviveu à COVID-19 e luta para sobreviver às adversidades do ambiente prisional
Policial Penal Demétrius Lemos que ficou sem a arma acautelada no momento que estava ameaçado de morte pelo crime organizado

Já na Ementa do Parecer do MPF o subprocurador-geral da República, Brasilino Pereira dos Santos, inicia destacando que "a questão a ser dirimida no presente recurso ordinário consiste em definir se é ilegal ou configura abuso de poder o ato normativo que determinou o recolhimento da arma do ora recorrente até o trânsito em julgado do processo administrativo disciplinar em que figura como denunciado."

Prossegue o representante do MPF no STJ: "No caso concreto, como o ora recorrente não foi afastado do exercício do cargo, viola o princípio da razoabilidade o recolhimento de sua arma de fogo, sobretudo em razão da periculosidade de suas funções e, principalmente, em razão das ameaças de morte que vem sofrendo por membros de facções criminosas, conforme juntada aos presentes autos de prova pré-constituída," observou o subprocurador-geral da República.

Noutro ponto fundamental do parecer do Ministério Público Federal, com atuação no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o representante ministerial superior, Brasilino Pereira, assegura textualmente que a autoridade pública [que no caso específico foi o secretário de Administração Penitenciária do Pará] não pode retirar a arma de fogo [acautelada] do Policial Penal, mesmo que este esteja respondendo a processo administrativo disciplinar.

O subprocurador-geral da República assim manifestou-se:

"Deveras, se os agentes penitenciários têm assegurado o direito de portar arma de fogo, não se pode retirá-la, mesmo que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar.

Outrossim, conforme consta dos autos, o ora recorrente teve a arma recolhida conforme a supracitada ordem de serviço, por figurar como acusado em processo administrativo disciplinar em andamento, o qual foi instaurado visando apurar o cometimento de infração relativa a documentos e áudios do aplicativo Whatsapp," enfatizou, Brasilino Pereira dos Santos que representa o Ministério Público Federal junto ao Superior Tribunal de Justiça.

Foto: Jota/InfoMinistra do STJ Regina Helena Costa é a relatora do processo
Ministra do STJ Regina Helena Costa é a relatora do processo

É importante entender que o recurso ainda não foi julgado no STJ, cuja relatora é a ministra Regina Helena Costa. O parecer não vincula o Tribunal em sua decisão, mas é um atenuante importante para nortear a decisão judicial.

Fonte: JTNEWS

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