STJ nega isenção de IR a servidora da ativa, com doença grave; STF vai julgar ADI da PGR sobre caso

A PGR entende que a isenção do imposto de renda apenas a aposentados com doenças graves previstas na lei, excluindo os trabalhadores em atividade, afronta os princípios da dignidade da pessoa humana

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a recurso da Fazenda Nacional para reformar decisão que reconheceu a não incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre rendimentos de servidora pública federal diagnosticada com câncer de mama.

Foto: STJ/FlickrMinistro Og Fernandes
Ministro Og Fernandes, relator do processo na Segunda Turma do STJ

Segundo os autos, a servidora pública federal – em virtude do câncer – solicitou a isenção do Imposto de Renda sobre seus vencimentos e a restituição das quantias pagas indevidamente desde 2005, quando foi confirmada a doença.

Na primeira instância, o pedido foi negado. Porém, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que a comprovação de que a mulher é portadora de neoplasia maligna afastaria a tributação de Imposto de Renda Pessoa Física dos seus rendimentos.

No recurso apresentado ao STJ, a Fazenda Nacional pediu a reforma do acórdão sob o argumento de que, como a contribuinte se encontra em pleno exercício das suas funções, a legislação que estabelece a isenção de IR para portadores de neoplasia maligna não pode ser aplicada ao caso dela, uma vez que a isenção somente pode ser aplicada a aposentados e pensionistas.

Ise​​nção do Imposto de Rendo (IR)

O relator, ministro Og Fernandes, explicou que a legislação estabelece que somente os inativos ou pensionistas portadores de doenças graves podem solicitar a isenção do IR sobre seus vencimentos.

"A orientação desta Corte Superior é no sentido de que a isenção tributária prevista no artigo 6º da Lei 7.713/1988 alcança somente os proventos daqueles portadores de moléstia grave que se encontrem em inatividade", frisou.

O ministro explicou que, por não estar aposentada, a servidora pública não poderia solicitar a isenção. "No caso dos autos, o tribunal de origem expressamente consignou que a contribuinte não demonstrou que se encontra aposentada", disse o ministro ao dar parcial provimento ao recurso para restabelecer a sentença que negou o pedido de isenção.

O JT News faz breve análise no contexto do fato

Por Jacinto Teles [Editor do JT News e especialista em Direito Público].

É inegável que a decisão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1), que, contrariando decisão do juízo de primeira instância federal, não obstante, agora ser reformada pelo STJ, foi mais do que justa, e constitucional, pois essa literalidade da Lei 7.713/1988 [alterada pela Lei nº 11.052, de 2004], especialmente no art. 6º, Inciso XIV, que exclui os trabalhadores da ativa que são acometidos das mesmas doenças graves que os aposentados e pensionistas, é por demais injusta e inconstitucional, pois viola diretamente os princípios da dignidade da pessoa humana, do art. 1º, Inciso III, bem como dos valores sociais do trabalho, do art. 1º, Inciso IV, e da igualdade, do art. 5º (caput); todos da Constituição da República Federativa ddo Brasil de 1988.

Foto: Malu Costa/JT NewsJacinto Teles, Editor do JT News
Jacinto Teles, Editor do JT News e especialista em Direito Público

É incompreensível que o STJ decida na maioria das vezes nesses casos tributários pelo que assevera o art. 111, que estabelece interpretação literal à legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção,  em contrasenso a dispositivos constitucionais que se sobrepõem à legislação infraconstitucional.

O que causa espécie, data máxima vênia, aos julgadores do Superior Tribunal de Justiça, é que, inúmeras são as decisões do "Tribunal da Cidadania", além de magistrados de outros tibunais, em que estes têm decidido, em desacordo com texto literal de lei, para assegurar muitas vezes direitos a partes processuais que litigam na busca da prestação jurisdicional, com um fundamento clássico, qual seja, alegam como supedâneo para suas decisões: a convicção pessoal, o sentir do julgador, ou seja, quando querem conceder ou fazer com que seja efetivado determinado direito, têm sempre bases legais para fundamentar suas decisões [sejam elas boas ou ruins para uma das partes].

Nesse caso particular, é visível a quem quer enchergar, mesmo àqueles que não detêm conhecimento de lei ou do Direito, mas, que têm percepção do que é justo,  que os magistrados do Tribunal da Ciddania, o STJ, poderiam sim, se apegarem ao  Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, ou mesmo à convicção inidividual de cada julgador (no seu sentir), para atender à servidora acometida de "câncer" para receber o mínimo que o Estado deveria lhe oferecer nesse momento de difícil realidade [acometida de doença grave, como a neoplasia maligna].

Talvez a malignidade do caso seja mais da decisão judicial, do que propriamente da doença, por que a  decisão judicial do STJ poderia ter sido evitada mais facilmente, diferente daquela que é intrínseca à própria doença (neoplasia maligna), a qual não depende de uma convicção individual ou do sentir de algum ser humano para ser evitada ou extirpada.

Em pesquisa realizada pelo JT News junto ao STF, se observa que nem tudo está perdido

A procuradoria Geral da República (PGR) entrou com a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) Nº 6.025/2018, para que a Suprema Corte declare inconstitucional, a Lei que exclui os trabalhadores ativos acometidos de doença grave, da isenção do Imposto de Renda (IR).

Foto: Jacinto Teles/JT NewsSede da PGR, onde Raquel Dodge vai emitir parecer na Ação dos delegados
Sede da PGR em Brasília-DF

Na sua exposição junto à Suprema Corte, a Procuradora Geral da República, Raquel Elias Dodge, além de fundamentar expressamente a Ação Direta de Inconstitucionalidade no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, dentre outros argumentos diz:

"Na espécie, a isenção do imposto de renda conferida pelo inciso XIV do art. 6.º da Lei n.º 7.713/1988 apenas sobre os proventos percebidos por aposentados acometidos de determinadas doenças graves não está mais apoiada em fatores lógicos e objetivos que justifiquem o tratamento normativo diferenciado com relação aos rendimentos auferidos por pessoas que sofrem das mesmas doenças graves, mas que ainda permanecem exercendo atividade laboral."

Foto: Rosinei Coutinho/STFMinistro Alexandre de Moraes
Ministro Alexandre de Moraes relator da ADI 6025

A ADI está em trâmite no STF, cujo relator é o ministro Alexandre de Moraes, e que desde o dia 13 de agosto próximo passado o processo está concluso, para inclusão em pauta.

Portanto, espera-se que o STF inclua essa Ação em pauta, dentro do menor espaço de tempo possível.

Enfim, que os ministros da Suprema Corte, possam reparar essa injustiça contra as pessoas trabalhadoras que estão acometidas das mais diversas doenças graves, e estão fora da isenção, apenas por que ainda não aposentaram-se ou não são pensionistas, e, na maioria das vezes morrem antes de adquirirem a aposentadoria. Lamentavelmente isso é fato!

Fonte: JT News, com informações do STJ, da PGR e do STF

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