STF: Policiais têm direito a aposentadoria especial com proventos integrais e paridade conforme lei complementar

A Lei Complmentar Nº 107/2008 salvou os Policiais do Piauí, garantindo-lhes a 'paridade' na aposentadoria especial, firmada pelo Supremo Tribunal Federal

De acordo com a decisão do STF, o direito à paridade deve estar previsto em lei complementar anterior à Emenda Constitucional 103/2019 do governo Bolsonaro que prejudicou os policiais do âmbito civil como um todo, e, principalmente as mulheres policiais, que foram beneficiadas com a Lei Complementar Nº 144/2014 que alterou a LC 51/1985, sancionada pela presidenta Dilma Housseff (PT), que garantia aposentadoria especial às mulheres policiais com 25 anos de contribuição, desde que contassem, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

Foto: Nelson Jr | SCO STFDias Toffoli, Ministro Relator do Recurso Extraordinário - RE Nº 1162672 que garantiu a Paridade aos Policiais.
Dias Toffoli, Ministro Relator do Recurso Extraordinário - RE Nº 1162672 que garantiu a Paridade aos Policiais.

O Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que policiais do âmbito civil (policiais federais, civis, penais e rodoviários),  que tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria especial voluntária têm direito ao cálculo dos proventos com base na regra da integralidade [ou seja: salário de aposentado igual ao da ativa]. Eles também podem ter direito à paridade com policiais da ativa, mas, nesse caso, é necessário que haja previsão em lei complementar estadual anterior à promulgação da Emenda Constitucional (EC) 103/2019. A decisão, unânime, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1162672, com repercussão geral (Tema 1019).

Integralidade e Paridade

A regra da integralidade assegura a totalidade da remuneração recebida no cargo em que se deu a aposentadoria. Já a paridade garante a inativos as mesmas modificações de remuneração e os mesmos benefícios ou vantagens concedidos aos servidores ativos da carreira.

Aposentadoria Especial

O recurso foi apresentado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a uma policial civil o direito à aposentadoria especial com proventos integrais, por ter preenchido os requisitos da Lei Complementar (LC) 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria de policiais. Contudo, a paridade foi negada.

No STF, o Estado de São Paulo e a São Paulo Previdência alegaram que, com a reforma da Previdência de 2003 (EC 41/2003), o servidor público deixou de ter direito a proventos integrais. A policial, por sua vez, argumentou que tinha ingressado na carreira antes da alteração e, por ter preenchido os requisitos para a aposentadoria especial em razão do exercício de atividade de risco, não precisaria cumprir as regras de transição para ter direito à integralidade e à paridade.

Precedentes: LC 51/85 já garantia a integralidade

Em seu voto, o ministro Dias Toffoli lembrou que, de acordo com os precedentes do STF, a LC 51/1985, que assegura a integralidade a policiais, foi recepcionada pela Constituição Federal. Observou ainda que, até a última reforma da Previdência (EC 103/2019), a Constituição permitia fixar “requisitos e critérios diferenciados” para a aposentadoria especial em atividades de risco, desde que por meio de lei complementar. Para Toffoli, essa expressão abrange a edição de regras específicas de cálculo e reajuste de proventos, de forma a garantir a integralidade e a paridade.

Segundo o ministro, a redação anterior do artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição permitia a instituição da aposentadoria especial voluntária dos policiais com integralidade e paridade independentemente da observância das regras de transição previstas para os servidores em geral.

Dias Toffoli assegurou Paridade desde que prevista em lei complementar 

Com base na fundamentação apresentada no voto, o ministro ressaltou que o direito à paridade precisa estar previsto em lei complementar da respectiva unidade da Federação, em razão da compreensão de que a LC 51/1985 garantiu, como norma geral, apenas a integralidade. No caso dos autos, a decisão do TJ-SP reconheceu somente esse direito, e, para divergir desse entendimento, seria necessário o reexame da causa com base na legislação paulista, o que não é admitido no âmbito de recurso extraordinário.

Tese firmada pela Suprema Corte

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.” 

No Piauí a Paridade para os policiais veio por luta histórica do SINPOLJUSPI em 2008

A paridade dos policiais civis e penais no Estado do Piauí foi conquistada por meio da Lei Complementar Nº 107, de 12 de junho de 2008, a qual instituiu o Regime de Subsídio para os Policiais Civis e Penais [agentes penitenciários] do Piauí.

Irrefutavelmente foi a maior conquista até hoje para os policiais penais, civis, delegados e peritos, pois, o Piauí foi o primeiro estado do Brasil a remunerar seus policiais por meio de subsídio. Uma luta renhida que ao final foi coroada de êxito.

Foto: Léo Pedrosa/JTNEWSAdvogado Jacinto Teles da JK Advocacia & Consultoria Especializada explica sobre ADI ganha no STF que determina concurso público no Maranhão
Advogado Jacinto Teles da JK Advocacia & Consultoria Especializada esclarece o porquê dos policiais do Piauí terem direito à PARIDADE [igualdade de subsídio dos inativos com os ativos].

Não podemos esquecer: naquele momento organizamos uma greve legítima e ordeira no sistema de segurança pública civil, a qual perdurou quase um mês, chegando ao fato de o Exército ocupar as ruas de Teresina no Piauí, sob o comando do General do Exército Lima Verde, que veio da 10ª Região Militar de Fortaleza (CE) com a finalidade de neutralizar a mobilização dos Policiais Civis e Penitenciários. Nós estávamos como presidente do SINPOLJUSPI e vererador de Teresina pelo Partido dos Trabalhadores, fato que foi bastante positivo do ponto de vista político e classista.

A Lei Complementar Nº 107/2008, fora integralmente negociada junto ao Tribunal Regional do Trabalho no Piauí (TRT/22) com os membros do governo do Estado, principalmente a então secretária de Administração, Profa. Regina Sousa e o Procurador-Geral do Estado, Plínio Klerton e do lado do SINPOLJUSPI, respectivamente, o então presidente, policial penal, Jacinto Teles Coutinho [signatário desta matéria] e o vice-presidente policial civil, Assis de Assis Carvalho Neto [atualmente delegado de polícia], sob a Mediação do presidente do TRT/22/PI, desembargador Arnaldo Boson.

Foto: Jacinto Teles/JTNEWSMinistro Wellhington Dias no gabinete do MDS em Brasília
Wellhington Dias no gabinete do MDS em Brasília, foi o governador que sancionou a Lei Complementar 107/2008 garantindo subsídio e PARIDADE aos Policiais do Piauí

 Ao final, o então governador Wellhington Dias - PT [atual Ministro do governo Lula], homologou o Acordo e cumpriu o que fora acertado, enviando-o para aprovação da Assembleia Legislativa do Piauí, o que resultou na Lei Complementar Nº 107/2008, consolidando assim o que já prevíamos: a PARIDADE como direito dos policiais civis e penais quando de suas aposentadorias.

Ante essa realidade jurisprudencial contemporânea e legal, a presidenta da Associação dos Policiais Penais do Estado do Piauí (AGEPEN-PI), Jeansleide Alcântara, está encaminhando nesta segunda-feira (25/9), ao secretário de Estado da Justiça (SEJUS-PI), deputado estadual, Carlos Augusto, a solicitação no sentido de cumprir a garantia legal da igaldade salarial de todos os policiais penais aposentados do Piauí ao subsídio dos policiais penais ativos, recentemente promovidos pelo governador do Piauí, Rafael Fonteles (PT) visando a igualdade de subsídio à classe especial 1, para a qual foram promovidos no último ato governamental, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2024.

A AGEPEN-PI já providenciou a Petição ao governo do Piauí, considerando que é garantia expressa do art. 6º da Lei Complementar Nº 107/2008, justamente para quando chegar janeiro de 2024 não haver nenhum impecílio para o cumprimento da lei e da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Confira o inteiro teor do art. 6º, da Lei Complementar Nº 107/2008:

LC Nº 107, DE 12 DE JUNHO DE 2008

Institui o regime de subsídio para os policiais civis e agentes penitenciários do Estado do Piauí e dá outras providências. [...]

Art. 6º - Na forma prevista na Constituição Federal e nas suas Emendas, fica assegurada a PARIDADE de subsídios entre ativos e inativos. (grifo nosso).

Sem luta não há lei que beneficie os trabalhadores. Isso é fato.

Essa é a nossa opinião, salvo melhor ou pior juízo.

Jacinto Teles Coutinho, é advogado constitucionalista, sócio da JK Advocacia & Consultoria Especializada.

Fonte: JTNEWS com informações do STF

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