STF nega extradição de empresário turco naturalizado brasileiro Ali Sipahi
Decisão unânime do colegiado seguiu o voto do relator, ministro Edson Fachin, que concluiu deferimento do pedido de extradição formulado pela Turquia.A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade, pedido de extradição do empresário Ali Sipahi formulado pelo governo da Turquia. A decisão foi tomada nesta terça-feira (6) no julgamento da Extradição (EXT) 1578. O pedido do Estado turco estava baseado na acusação de que o empresário, naturalizado brasileiro, integraria organização terrorista. Segundo a decisão do colegiado, no entanto, a entrega de Sipahi não encontra amparo na legislação brasileira.
De acordo com o governo turco, Ali Sipahi integraria uma organização terrorista liderada pelo clérigo Fetullah Güllen, que teria tentado golpe armado contra o presidente da Turquia. O Estado requerente afirma que o empresário teria depositado 1.721,38 liras turcas (em torno de R$1,9 mil) no Bank Asya, entre 31 de dezembro 2013 a 24 de dezembro 2014, em uma conta vinculada ao grupo e, portanto, teria financiado a organização terrorista.
Em seu voto proferido nesta tarde, o relator do pedido, ministro Edson Fachin, negou o pedido com base em três aspectos. Apesar de os supostos crimes terem sido praticados antes da naturalização como brasileiro – ocorrida em 2016 –, situação que, segundo o ministro, não impediria a extradição, o primeiro óbice é a ausência de dupla tipicidade, que veda a extradição de estrangeiro quando o fato não constituir infração penal em ambos os países. Como o suposto delito teria ocorrido em 2013 e 2014 e a lei que disciplina o terrorismo no Brasil é de 2016 (Lei 13.260), a conduta imputada a Sipahi não seria classificada como crime nos dois países à época dos fatos.
O segundo óbice apontado pelo relator refere-se à possibilidade de os fatos atribuídos ao extraditando poderem ser enquadrados na Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/1983), que trata de crimes contra a segurança nacional e a ordem política e social. Ocorre que, segundo o ministro, o STF firmou entendimento no sentido de que os crimes políticos foram incorporados ao ordenamento infraconstitucional com status de delito contra a segurança nacional. Nessa hipótese, explicou o ministro, incidiria a vedação prevista no artigo 5º, inciso LII, da Constituição Federal, segundo o qual “não será concedida a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião”.
Último impedimento descrito pelo ministro Fachin consta no artigo 82, do inciso VIII, da Lei de Migração (Lei 13.445/2017), que veda a concessão de extradição quando “o extraditando tiver que responder, no Estado requerente, perante tribunal ou juízo de exceção”. “Pode ser considerado fato notório a instabilidade política e até mesmo as demissões de juízes, bem como as prisões de opositores do governo do Estado-requerente. Em tais circunstâncias, há no mínimo uma justificada dúvida quanto às garantias de que o extraditando será efetivamente submetido a um tribunal independente e imparcial, num quadro de normalidade institucional, a salvo de instabilidades e pressões”, apontou o relator.
O ministro citou, ainda, resolução do Parlamento Europeu de março deste ano que condenou o aumento do controle exercido pelo Executivo e a pressão política no trabalho dos juízes e magistrados naquele país e salientou a necessidade de “uma reforma profunda dos Poderes Legislativo e Judicial, para que a Turquia melhore o acesso ao sistema judicial, aumente a sua eficácia e proporcione uma melhor proteção do direito a julgamento dentro de um prazo razoável”. A resolução ressalta ainda o fato de que a demissão de mais de 4 mil juízes e procuradores constitui uma ameaça à independência e imparcialidade do Judiciário.
“Diante de tais instabilidades na vida política do Estado requerente a solução que se apresenta, num juízo de proteção das liberdades individuais, é pelo indeferimento da extradição, eis que não se podem vislumbrar com certeza a garantia de julgamento isento de acordo com as franquias constitucionais”, concluiu Fachin.
Com o indeferimento do pedido de extradição, ficam revogadas as medidas cautelares impostas ao empresário.
Fonte: Informações do STF
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