STF inicia julgamento de ADI que poderá dispensar defensor público de se filiar à OAB

Gilmar Mendes que é relator da ADI, proferiu seu voto nesta sexta-feira (12) em julgamento virtual, defendeu a não obrigatoriedade do defensor público ser inscrito na OAB para postular em juízo

Começou nesta sexta-feira (12/6) no Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento virtual da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) Nº 4636, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Foto: Flickr/STJMarcus Vinicius Furtado Coelho
Marcus Vinicius Furtado Coelho: atua na defesa jurídica da OAB, na foto ao lado do presidente do STF, Dias Toffoli e o presidente do STJ, João Otávio de Noronha

A ADI tem por objetivo diminuir as ações das Defensorias Públicas do País [tanto no âmbito federal, como estadual e distrital], pois requer a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar nº 132/2009 para impedir que o defensor público promova defessa de pessoa jurídica desprovida de condições financeiras, e principalmente seja obrigado a filiar-se à OAB para poder postular em juízo.

A Lei Complementar nº 80/1994 [Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados], com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 132/2009:

Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...)

V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses. 

(...) § 6º A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

É Justamente sobre os dispositivos ora expostos que a OAB-Nacional se contrapõe e quer ver declarados inconstitucionaios pelo Supremo Tribunal Federal, veja parte do que diz a ADI, cujo patrocínio jurídico está a cargo do notável advogado piauiense, Marcus Vinícius Furtado Coelho [ele que é ex-presidente do Conselho Federal da OAB]:

"A rigor, tais dispositivos são inconstitucionais por evidente afronta ao art. 5º, inciso LXXIV1 , e ao art. 1342 , eis que admitem o extrapolamento do campo de atuação da Defensoria Pública para além da premissa estabelecida na Constituição Federal, qual seja, necessitados‟ (cidadão carente, desprovido de recursos e desassistido do direito à orientação jurídica e à assistência judiciária), bem como ofensa ao art. 133, da Carta Maior, porquanto os Defensores Públicos são, na essência, advogados e, como tais, hão de ficar sob a disciplina da Advocacia estabelecida em seu Estatuto, a Lei nº 8.906/94, editada em cumprimento ao art. 5º, XIII, da Carta Política."

Trechos do voto do ministro-relator, Gilmar Mendes do STF, proferido em julgamento virtual, confira-os:

[...] Com o advento da Emenda Constitucional 80/2014, qualquer possibilidade de crise identitária foi sanada. A Defensoria Pública teve sua personalidade bem definida, com atribuições devidamente explicitadas, sem qualquer espaço para dúvidas ou ilações. Enuncia o artigo 134 da Constituição Federal...

Foto: Rosinei Coutinho/STFGilmar Mendes Ministro do STF
Gilmar Mendes é o relator da ADI 4636 no STF - seu voto favorece às defensorias públicas do País

Conclui-se, assim, que diante de sua vocação constitucional da Defensoria Pública, e de sua instituição como Função Essencial à Justiça, não procedem as alegações de vício de inconstitucionalidade formuladas pela Ordem dos Advogados do Brasil contra os dispositivos legais que permitem o atendimento das Pessoas Jurídicas hipossuficientes e o desempenho das funções de defensor público em razão da posse no cargo. Vejamos porque:

II. Da constitucionalidade da expressão “e jurídicas” constante do inciso V do art. 4º da Lei Complementar 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar 132/2009.

Conforme se depreende do texto constitucional, especialmente após a já citada emenda 80/2014, é evidente ter a Defensoria Pública, por obrigação, prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Todavia, suas funções a essas não se restringem. Deve a Defensoria Pública zelar pelos interesses e direitos de todos os necessitados, não apenas sob o viés financeiro desse conceito, mas também sob o prisma da hipossuficiência e vulnerabilidade decorrentes de razões outras (idade, gênero, etnia, condição física ou mental, entre outras).

Conclui-se que a Defensoria Pública, agente de transformação social, tem por tarefa assistir aqueles que, de alguma forma, encontram barreiras para exercitar seus direitos. Naturalmente sua atribuição precípua é o resguardo dos interesses dos carentes vistos sob o prisma financeiro. Todavia, ressalto, não é a única. Ora, as desigualdades responsáveis pela intensa instabilidade social não são apenas de ordem econômica.

A bem da verdade, examinando o projeto constitucional de resguardo dos direitos humanos, podemos dizer que a Defensoria Pública é verdadeiro  ombudsman , que deve zelar pela concretização do estado democrático de direito, promoção dos direitos humanos e defesa dos necessitados, visto tal conceito da forma mais ampla possível, tudo com o objetivo de dissipar, tanto quanto possível, as desigualdades do Brasil, hoje quase perenes.

Da mesma forma que devemos desvincular a instabilidade social da desigualdade meramente econômica, é imperioso desmistificar a crença da incompatibilidade da hipossuficiência financeira com o conceito de pessoa jurídica.

A Constituição Federal, ao tratar da Defensoria Pública, previu em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem  insuficiência de recursos ”. Já no art. 134, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 80/2014, determinou a atuação da Defensoria em favor dos “necessitados”, na forma do inciso LXXIV do art. 5º. Ora, tanto a expressão “insuficiência de recursos”, quanto “necessitados” podem aplicar-se tanto às pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas.

O JTNEWS ouviu o ex-defensor público geral federal, Rômulo Plácido, que, no momento que a ADI foi ajuizada ele ocupava a chefia nacional da Defensoria Pública da União, ele emitiu sua opinião acerca do voto do ministro Gilmar Mendes, confira:

"O voto do ministro-relator Gilmar Mendes, na ADI 4636, faz justiça ao status constitucional conquistado pela Defensoria Pública, a instituição a partir da Emenda Constitucional nº 80, passou a gozar de um regime jurídico que lhe confere melhores condições de atuar na defesa dos hipossuficientes.

Foto: JTNEWSRômulo Plácido avalia como positivo o voto do ministro Gilmar Mendes na ADI 4636
Rômulo Plácido avalia como positivo o voto do ministro Gilmar Mendes na ADI 4636

A Defensoria Pública e a nobre classe dos advogados certamente permanecerão irmanadas, qualquer que seja o desfecho do processo em julgamento, porque ambas as entidades [Densoria Pública e a OAB] são defensoras das instituições republicanas e das liberdades democráticas," declarou Rômulo Plácido, defensor público federal no Estado do Piauí.

Fonte: JTNEWS

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