STF determina aplicação imediata de incentivos às candidaturas de pessoas negras

Segundo a decisão do ministro Ricardo Lewandowski, as regras passam a valer já nas eleições de novembro deste ano; o TSE só queria aplicar a regra a partir de 2022

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu hoje (10/9) medida cautelar para determinar a aplicação, nas eleições de 2020, dos incentivos às candidaturas de pessoas negras no formato definido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Foto: Jacinto Teles/JTNewsTSE - Tribunal Superior Eleitoral
TSE - Tribunal Superior Eleitoral terá que se adequar à decisão do STF, por meio do ministro Lewandowski

A decisão foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 738, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), e será submetida a referendo do Plenário da Suprema Corte.

TSE devendia o princípio da anterioridade

Em resposta a uma consulta eleitoral, formulada pela deputada federal, Benedita da Silva (PT-RJ), o TSE decidiu que a aplicação dos incentivos deveria obedecer ao “princípio da anterioridade”, segundo o qual as alterações legislativas no processo eleitoral não se aplicam “à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.

Foto: Jacinto Teles/JTNewsDeputada federal, Benedita da Silva (PT-RJ)
Deputada federal, Benedita da Silva (PT-RJ)

Dessa forma, a determinação de distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão de forma proporcional à quantidade de candidatos negros de cada partido deveria entrar em vigor apenas para as eleições de 2022.

Aperfeiçoamento das regras

Em sua decisão, o ministro Lewandowski observou que o TSE, ao decidir a questão, verificou que a subrepresentatividade de pessoas negras nos cargos eletivos decorre do racismo estrutural na sociedade e caracteriza um estado de coisas inconstitucional.

Segundo ele, a decisão coincide com o entendimento firmado pelo STF na ADPF 186, de sua relatoria, sobre a constitucionalidade da fixação de cotas raciais para o ingresso de estudantes em universidades públicas.

Foto: Carlos Moura/STFMinistro Ricardo Lewandowski
Ministro Ricardo Lewandowski decide também submeter sua decisão ao plenário da Suprema Corte

Lewandowski destacou que, na sua avaliação, a resposta do TSE à consulta eleitoral não pode ser compreendida como alteração do processo eleitoral, pois não foi modificada a disciplina das convenções partidárias, os coeficientes eleitorais ou a extensão do sufrágio universal.

Para o ministro, o TSE apenas introduziu um aperfeiçoamento nas regras relativas à propaganda, ao financiamento das campanhas e à prestação de contas, “todas com caráter eminentemente procedimental”, com o propósito de ampliar a participação de pessoas negras no embate democrático pela conquista de cargos políticos.

Segundo o relator, a obrigação dos partidos políticos de tratar equitativamente os candidatos decorre da obrigação de resguardar o regime democrático e os direitos fundamentais e de “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade”.

A urgência se justifica pelo curso do calendário eleitoral

Ao deferir o pedido do PSOL, o ministro salientou que, segundo o calendário eleitoral, ainda se está no período das convenções partidárias (de 31/8 a 16/9), em que as legendas escolhem os candidatos e têm até 26/9 para efetuar o registro. Em seu entendimento, o cronograma evidencia que a implementação dos incentivos propostos pelo TSE desde já não causará nenhum prejuízo às agremiações políticas, sobretudo porque a propaganda eleitoral começa apenas em 27/9.

O ministro assinalou ainda, que uma decisão do STF, cautelar ou de mérito, após os prazos do calendário eleitoral perderia seu objeto, por manifesta intempestividade.

Fonte: JTNEWS com informações do STF

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