STF declara inconstitucional lei do PA que reduz salário de servidor que responde a processo penal
Segundo o relator, ministro Roberto Barroso, os princípios da presunção da inocência e da ampla defesa vedam a existência de norma estadual que preveja a redução de vencimentosPor unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, declarou a inconstitucionalidade de norma do Pará que prevê o desconto de vencimentos de servidores públicos que se encontram efetivamente afastados de suas funções em virtude de processos criminais não transitados em julgado. A decisão se deu na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4736, ajuizada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB).

Segundo o relator, ministro Roberto Barroso, os princípios da presunção da inocência e da ampla defesa vedam a existência de norma estadual que preveja a redução de vencimentos ou de remuneração na ausência de decisão condenatória transitada em julgado.
A regra está prevista no artigo 29, parágrafo 1º, da Lei estadual 5.810/1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará). O dispositivo que estabelece que o servidor preso em flagrante, pronunciado por crime comum, denunciado por crime administrativo ou condenado por crime inafiançável será afastado e receberá, durante esse período, dois terços da remuneração, excluídas as vantagens devidas em razão do efetivo exercício do cargo. Caso seja absolvido, terá direito à diferença.
Princípios constitucionais
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que os princípios constitucionais da presunção da inocência, da ampla defesa e da irredutibilidade de vencimentos vedam a existência de qualquer dispositivo legal estadual que proponha a redução de vencimentos ou de remuneração na ausência de decisão condenatória transitada em julgado. Ele apontou ainda que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que é incompatível com Constituição Federal norma que estabeleça a redução de vencimentos de servidores públicos que respondam a processo criminal.
De acordo com o ministro, se o acusado, no processo penal, é presumidamente inocente, não lhe pode ser atribuída nenhuma sanção jurídica automática pelo simples fato de ter sido acusado criminalmente ou por ter sido pronunciado em procedimento especial do júri. O relator ponderou que, no âmbito administrativo, acontece o mesmo. Só após processo administrativo regular, em que deve ser proporcionada a ampla defesa, o servidor pode vir a ser privado de seus vencimentos, ainda que de modo parcial.
Fonte: JTNews, com informações do STF
Comentários
Últimas Notícias
-
Saúde Vacina nacional contra covid deve chegar ao SUS no 1º semestre de 2026
-
Segurança Pública Ex-chefe de gabinete do Dr. Pessoa presta depoimento à polícia sobre esquema de corrupção
-
Geral Idoso de 85 anos sofre traumatismo craniano após ser atropelado na BR 222 em Batalha (PI)
-
Geral Dois homens morrem esmagados após caminhão carregado de madeira capotar em Castelo do Piauí
-
Geral Prefeitura de Manoel Emídio é alvo de inspeção do TCE-PI e ex-prefeita é multada por falhas em processos licitatórios
Blogs e Colunas
Mais Lidas
-
Geral A criança que deixei na estrada
-
Geral Ministro Barroso anuncia aposentadoria do STF dias após entregar cargo a Fachin
-
Bem Estar O mês do laço cor-de-rosa: Cuidar de si também é um ato de amor
-
Geral Polícia Federal investiga quadrilha acusada de causar rombo de R$ 19 milhões na Caixa Econômica no Piauí
-
Segurança Pública Saiba quem são os alvos da operação que prendeu sobrinha do ex-prefeito Dr. Pessoa