Sessão de julgamento do STF sobre prisão em 2ª Instância é suspensa e retornará amanhã (24) a tarde

Hoje (23) foram colhidos 4 votos, o do relator (Marco Aurélio), os dos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Roberto Barroso, cujo placar está em 3 X 1 favoráveis à prisão após a 2ª Instância

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu, na sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (23), o voto em que julga procedentes as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54, ajuizadas pelo Partido Ecológico Nacional (PEN, atual Patriota), pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB) contra a possibilidade de execução provisória da pena antes de esgotadas todas as possibilidade de recurso (trânsito em julgado).

Segundo o ministro, não se pode inverter a ordem natural do processo-crime: é preciso apurar para, formada a culpa, prender o cidadão em verdadeira execução da pena, que não comporta provisoriedade.

Foto: Jacinto Teles/JTNewsSTF
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O relator das ADCs afirmou que a literalidade do inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, não deixa margem a dúvidas ou a controvérsias de interpretação. “A Constituição de 1988 consagrou a excepcionalidade da custódia no sistema penal brasileiro, sobretudo no tocante à supressão da liberdade anterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória”, afirmou. “O pressuposto da execução provisória é a possibilidade de retorno ao estágio anterior, mas quem vai devolver a liberdade ao cidadão?”, perguntou.

Quadro lamentável

O ministro observou que a redação dada ao artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP) pela Lei 12.403/2011 - para dispor que “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva” - foi uma providência do Poder Legislativo para se adequar à jurisprudência então dominante do Supremo, firmada no Habeas Corpus (HC 84078), de que a prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar. Mas, depois de sete anos, ao julgar o HC 126292, a Corte reverteu o entendimento que havia inspirado a reforma do CPP. “Tem-se quadro lamentável, no qual o legislador se alinhou à Constituição Federal, ao passo que este Tribunal dela se afastou”, criticou.

Sem distinção

Em seu voto, o relator das ações afirmou que o CPP prevê, em seu artigo 312, a possibilidade de prisão antes do trânsito em julgado da condenação em situações individualizadas - para a garantia da ordem pública e econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Para o ministro Marco Aurélio, não faz sentido a distinção jurídica feita entre as situações de “inocência” e “não culpa”. “As expressões ‘inocente’ e ‘não culpável’ constituem somente variante semântica de um idêntico conteúdo”, ressaltou.

Meio termo

O relator também criticou a proposta de permitir a execução antecipada da condenação após julgamento de recurso pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por considerar que se trata de uma tentativa incompatível de admitir “gradação na formação da culpa”. Para o ministro Marco Aurélio, não cabe ao Supremo eximir-se da tarefa de guardião da Constituição Federal e transformar o Superior Tribunal de Justiça em "Supremo Tribunal de Justiça". 

Foto: Jacinto Teles / JTNewsPlenário do STF no intervalo do julgamento, que flexibilizava o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
Plenário do STF no intervalo do julgamento, que flexibilizava o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

Efeitos

Ao concluir seu voto, o ministro Marco Aurélio julgou procedentes os pedidos formulados nas ADCs para assentar a constitucionalidade do artigo 283 do CPP e, como consequência, determinar a suspensão da execução provisória de penas que tenham sido determinadas antes do trânsito em julgado, com a libertação dos que tenham sido presos após o julgamento de apelação. O ministro ressalva a possibilidade de prisão preventiva aos casos “verdadeiramente enquadráveis” no artigo 312 do CPP, ou seja, para garantia da ordem pública e econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

- Leia a íntegra do relatório e voto do ministro Marco Aurélio.

Os ministros que sucederam o relator Marco Aurélio, divergiram da tese de que a prisão em 2ª instância é inconstitucional

"O Supremo Tribunal Federal é o intérprete da Constituição Federal, mas não é o dono dela nem seu único intérprete. Apos a condenação em segunda instância, não há mais dúvidas." A declaração é do ministro Luís Roberto Barroso, no último voto desta quarta em julgamento que será retomado nesta quinta (24/10), a partir das 14h. 

Barroso vota por condenar em 2ª instância
Fellipe Sampaio/SCO/STF

Os ministros do STF decidem se mantêm o atual entendimento jurídico de que o réu pode ser preso após condenações em segunda instância.

Faltam votar os ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Mello, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux e Dias Toffoli. 

Barroso também criticou a possibilidade de, três anos após admitir a prisão em segunda instância, o Supremo mude, "do nada", o entendimento. "A jurisprudência é um valor intrínseco em si, independente do mérito. Precedente existe para ser respeitado." 

Mais cedo, o ministro Alexandre de Moraes divergiu do entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, que votou pela autorização da execução da pena apenas após o trânsito em julgado do processo.

O advogado-geral da União, André Mendonça, e o procurador-geral da República, Augusto Aras, defenderam a prisão em segunda instância. 

Segundo Barroso, no país "se consagrou um ambiente de impunidade para a criminalidade do colarinho branco".

"São tantos os casos. Foi por essas razões, pela injustiça que passeava impunemente pelos tribunais brasileiros, que o Supremo em boa hora mudou essa jurisprudência em 2016 por 7 votos a 4, uma votação expressiva", disse. 

Segundo Barroso, "não foram os pobres que sofreram o impacto da possibilidade de execução da pena". "Não foram os pobres que mobilizaram os mais brilhantes advogados do país."

"Eu trouxe os três casos para o plenário. E perdi os três. O garantismo nem sempre funciona quando o réu é pobre, no caso de insignificância, muito pobre. O sistema é duríssimo com os pobres e bem manso com os ricos", disse. 

Barroso afirmou ainda que, no Brasil, há 34.330 presos por furto simples, que é aquele em que, se o réu for primário, o juiz pode, e em geral deve, aplicar penas restritivas de direito no lugar de prisão.

"Como regra, só estará preso por furto quem for reincidente. E gostaria de lembrar que eu mesmo trouxe a este plenário três casos, que entendia, devia-se aplicar o princípio da insignificância, mas havia reincidência, e eu trouxe os três casos para o plenário, e perdi os três." 

Fonte: JTNews, com informações do STF e do Conjur

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