Projeto proíbe uso de imagens desrespeitosas à fé cristã em desfiles de escola de samba
“O Carnaval, que deveria ser um momento de celebração e união, tem se tornado palco para a afronta a valores sagrados e à espiritualidade de milhões de brasileiros”, acrescentou.O Projeto de Lei 830/25 proíbe a veiculação de imagens sacras e satânicas, símbolos sagrados e representações desrespeitosas à fé cristã, católica ou evangélica em desfiles de escolas de samba e em eventos carnavalescos no Brasil.
Apresentado pelo deputado Pastor Gil (PL-MA), o texto considera representações desrespeitosas quaisquer formas de expressão artística que ofendam ou ridicularizem as crenças, rituais ou valores das tradições cristãs, católicas ou evangélicas.
A proposta está em análise na Câmara dos Deputados.
“A crescente presença de elementos profanos e desrespeitosos em desfiles de escolas de samba tem gerado uma profunda preocupação entre os fiéis e a sociedade em geral”, disse o parlamentar.
“O Carnaval, que deveria ser um momento de celebração e união, tem se tornado palco para a afronta a valores sagrados e à espiritualidade de milhões de brasileiros”, acrescentou.
Punição
De acordo com o projeto, a violação da norma terá as seguintes penalidades:
- advertência formal na primeira infração;
- multa no valor de 300 salários mínimos em caso de reincidência;
- suspensão das atividades das escolas de samba ou organizações responsáveis pelo evento por um período de até 36 meses em caso de infrações repetidas.
Fiscalização
A fiscalização ficará a cargo das prefeituras e governos estaduais, secretarias responsáveis pela cultura e eventos públicos, além do Ministério Público.
Os órgãos competentes deverão criar canais para denúncias anônimas sobre as infrações.
Próximos passos
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Cultura; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.
Fonte: JTNEWS com informações da Agência Câmara de Notícias
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