Projeto garante presença de acompanhante junto a paciente autista internado em UTI
O acompanhamento deverá preferencialmente ser realizado pelo familiar ou responsável do pacienteO Projeto de Lei 1757/21 garante a permanência de um acompanhante junto ao paciente do Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou outra deficiência intelectual ou cognitiva, que se encontre internado em Unidades de Terapia Intensiva (UTI) de hospitais públicos e privados, unidades de pronto atendimento e rede credenciada do Sistema Único de Saúde (SUS).
Apresentado pela deputada Rejane Dias (PT-PI), o texto está em análise na Câmara dos Deputados.
"A permanência contínua de um acompanhante junto ao paciente do Transtorno do Espectro Autista ou outra deficiência intelectual ou cognitiva a visita em ambiente hospitalar é muito importante, pois nesse período permite o restabelecimento de uma relação afetiva e emocional com o familiar ou amigo, e isso contribui principalmente na redução da ansiedade, fragilidade e irá auxiliar o paciente durante o seu processo de recuperação", disse a deputada.
Regras
Pela proposta, o acompanhamento deverá preferencialmente ser realizado pelo familiar ou responsável do paciente e, na sua impossibilidade, por pessoa capacitada para lidar com o transtorno ou deficiência. O acompanhante deverá se comprometer com a utilização de equipamentos de proteção individual, para evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas.
Ele deverá firmar termo de responsabilidade que o informe das penalidades decorrentes de comportamento que venha a obstruir e/ou dificultar procedimentos considerados adequados ou necessários pela equipe médica. O médico responsável ou o responsável pela unidade poderá descredenciar o acompanhante que não cumprir os compromissos assumidos.
Tramitação
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: JTNEWS com informações da Agência Câmara de Notícias
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