MPPI edita nota técnica sobre adequações nos contratos de educação infantil

Os promotores de Justiça que assinam a nota consideraram que a situação de calamidade pública afetou drasticamente os contratos de prestação de serviços que dependem da aglomeração de pessoas

O Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/PI) e o Grupo de Promotorias Integradas no Acompanhamento da Covid-19 – Regional Teresina – Eixo Saúde Suplementar e Relações de Consumo (GRSSRC) emitiram nota técnica acerca dos efeitos da pandemia do novo coronavírus sobre os contratos de educação infantil, com orientações para consumidores e fornecedores. 

Foto: Jacinto Teles/JTNewsSede Ministério Público do Piauí
Sede Ministério Público do Piauí

Os cinco promotores de Justiça que assinam a nota consideraram que a situação de calamidade pública afetou drasticamente os contratos de prestação de serviços que dependem da aglomeração de pessoas para sua regular execução.

Na nota, o Ministério Público analisou as particularidades dos contratos com creches e pré-escolas. PROCON E GRSSRC ressaltam que a pandemia é um exemplo prático de caso fortuito ou força maior: ou seja, nenhum dos polos da relação contratual teve culpa, e por isso não podem ser penalizados. Os consumidores, portanto, têm direito à suspensão dos pagamentos das mensalidades sem pagamento de juros e multas, ou mesmo ao cancelamento dos contratos sem pagamento de multa.

 O ensino pré-escolar, para crianças de 4 e 5 anos, é obrigatório e deve ter carga horária mínima de 800 horas, distribuídas por no mínimo 200 dias de efetivo trabalho escolar. O Ministério Público recomenda que os valores a serem pagos sejam repactuados, se for verificada uma provável redução de custos dos estabelecimentos de ensino. “Diante do fato superveniente decorrente da covid-19, não há que se falar em culpados. Todavia, deve estar ciente o fornecedor de que, em havendo e apurada a redução de custos com folha e de pagamento e manutenção da escola, por exemplo, estes devem ser repassados aos contratos, sob pena da violação do princípio da boa-fé, espinha dorsal para a harmonização dos interesses das partes nas relações de consumo”, explica o promotor de Justiça Nivaldo Ribeiro, coordenador do PROCON/PI e do Grupo Regional.

De acordo com a nota técnica, as escolas devem publicar planos para reposição das aulas, bem como os demonstrativos de custos das despesas do estabelecimento, além de discutir saídas conjuntamente com a comunidade, disponibilizando canais de comunicação acessíveis para negociação com consumidores que sentirem necessidade de rever os pagamentos. Dependendo do caso concreto, deve ser considerada a possibilidade de concessão de descontos proporcionais aos dias em que não houve aulas (de 23 a 31 de março), salvo se as férias tiverem sido antecipadas.

O MPPI ressalta que os recursos à distância podem ser úteis às crianças e às suas famílias, mas que não podem ser aproveitados como carga horária. Com a readequação do calendário escolar e o cumprimento da carga horária, todo o valor da anuidade (a soma das 12 mensalidades) é devido à escola – considerando-se, porém, a possibilidade de repactuação dos valores e adiamento dos vencimentos.

Já o serviço das creches (berçários, maternais e similares) é de frequência voluntária, não possuindo currículo próprio ou carga horária mínima. O PROCON e o GRSSRC preocupam-se com a alta escala de cancelamentos e de falta de pagamentos, o que pode levar várias dessas instituições a fechar, prejudicando assim a continuidade do serviço educacional para crianças de até quatro anos. Nesse caso, recomenda-se a construção de soluções negociadas, com prestação de serviços alternativos após o fim da pandemia, ou mesmo com a concessão de créditos ou outras vantagens para os consumidores que mantiverem as matrículas.

“Neste cenário de especulações, é imperativo que os fornecedores disponibilizem a comparação dos custos atuais em relação aos previstos no ato do contrato. Caso se verifique considerável redução de custos das instituições de ensino, mantidas as mensalidades como na contratação, a empresa estaria obtendo vantagem excessiva, o que contraria o Código de Defesa do Consumidor”, pontua Nivaldo Ribeiro. “Para manter a continuidade dos serviços após o fim das medidas de isolamento, o PROCON e o Grupo Regional de Promotorias de Justiça Integradas no Acompanhamento da Covid-19 – Saúde Suplementar e Relações de Consumo orientam que os consumidores avaliem sua situação financeira familiar, bem como a situação concreta da escola ou creche, e procurem alternativas que viabilizem a manutenção do contrato”, ressalta.

O documento também foi subscrito pelos promotores de Justiça Denise Aguiar, Gladys Martins, Graça Monte e Ari Martins.

Se forem registradas reclamações dosconsumidores sobre estabelecimentos que estiverem infringindo o disposto na nota técnica, poderão ser aplicadas sanções administrativas e judiciais. O PROCON criou um canal específico para recebimento de manifestações sobre o assunto: o e-mail [email protected]. O consumidor também pode fazer contato por meio do aplicativo MPPI Covid-19 (clique aqui). Estão disponíveis, ainda, as linhas telefônicas especiais: (86) 9 8162 8247, (86) 9 8195 5177, (86) 9 8190 7983 e (86) 9 8122 4746.

Confira o texto integral da nota técnica no arquivo anexo.

Fonte: MP PI

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