Ministro nega trâmite a pedido de Eduardo Bolsonaro para impedir prorrogação da CPMI das Fake News
Relator do caso, o ministro Gilmar Mendes destacou que, devido ao princípio da separação de poderes, não cabe ao Judiciário analisar responsabilidade de parlamentares pelo conteúdo das manifestaçõesO ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Mandado de Segurança (MS) 37082, no qual o deputado federal Eduardo Bolsonaro (PSL-SP) buscava impedir a prorrogação da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) das Fake News e excluir a validade de duas reuniões (15ª e 16ª reuniões) do colegiado.

O parlamentar sustentava que o objeto da CPMI foi desvirtuado com a intenção de prejudicar a atuação política dos membros do Legislativo aliados do presidente da República e que a análise das notícias falsas na campanha eleitoral de 2018 era “completamente acessória”.

Argumentava ainda que a prorrogação da CPMI por mais seis meses ameaça seus direitos políticos, tendo em vista o “caráter tendencioso e parcial dos atos praticados”. Segundo o ministro Gilmar Mendes, a utilização de perfis falsos para influenciar o resultado das eleições de 2018 integra o objeto inicial de apuração da CPMI previsto no seu requerimento de criação.
“A própria justificação desse requerimento apresentada à Mesa Diretora do Congresso Nacional já destacava como motivos determinantes da instalação da comissão o contexto de utilização de fake news no processo eleitoral”, afirmou.

O relator destacou que a jurisprudência do STF é no sentido de que a vedação constitucional recai sobre a instalação de CPI para investigação de fato genérico, difuso, abstrato ou sem contornos definidos, sendo compatível, no entanto, com o texto constitucional a instalação de comissão parlamentar de inquérito destinada à apuração de fatos múltiplos, desde que individualmente determinados.
Conteúdo de depoimentos Em relação ao pedido de anular duas reuniões da CPMI, o ministro Gilmar Mendes reconheceu a decadência da pretensão, pois elas foram realizadas há mais de 120 dias, prazo máximo previsto na Lei 12.016/2009 para a impetração do mandado de segurança. Frisou também que, devido ao princípio constitucional da separação de poderes, não cabe ao Judiciário analisar responsabilidade de parlamentares pelo conteúdo das manifestações realizadas na CPMI, pois elas estão garantidas pela imunidade material constitucional. O relator salientou ainda que os fatos apurados pela CPMI das Fake News são da mais alta relevância para a preservação da ordem constitucional do país.
“Não à toa, há uma crescente preocupação mundial com os impactos que a disseminação de estratégias de desinformação e de notícias falsas tem provocado sobre os processos eleitorais”, assinalou.
Fonte: STF
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