Leis estaduais de descontos em mensalidade por suspensão de aulas presenciais são constitucionais
Esse entendimento está expressamente manifestado pelo PGR, Augusto Aras, na ADI 6423-STF em que a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino pede a inconstitucionalidade de lei do CearáPara o procurador-geral da República, Augusto Aras, as leis estaduais que disponham sobre descontos nas mensalidades escolares em razão da substituição do ensino presencial por ensino a distância, decorrente da epidemia de covid-19, são constitucionais.

Essas normas tratam de proteção ao consumidor, cuja competência legislativa é concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal. É o que defende o procurador-geral da República, Augusto Aras, em pareceres enviados ao Supremo Tribunal Federal nesta semana.
Ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pela Confederação Nacional de Estabelecimentos de Ensino (Confenem) questionam leis estaduais do Ceará, Maranhão, Rio de Janeiro e Pará que estabelecem descontos.
Para o PGR, são inconstitucionais apenas dispositivos das leis, prevendo, no caso do Ceará e do Maranhão, desconto retroativo e, no caso do Rio, estabilidade para funcionários durante a pandemia.
A norma cearense questionada é a Lei 17.208/2020, que determina desconto de 15% a 30% nas mensalidades, de acordo com o perfil do estabelecimento de ensino. A regra também prevê desconto retroativo, concedido a partir da data da suspensão das aulas presenciais. No caso do Rio, a ADI questiona a Lei 8864/2020, que calcula os descontos de acordo com o valor da mensalidade cobrada.
A regra ainda obriga as escolas a manterem a integralidade do quadro de funcionários durante a pandemia, sem redução de salários. No Maranhão, a Lei 11.259/2020 estabelece descontos de até 30%, de acordo com o tamanho e perfil da instituição de ensino, e foi posteriormente alterada por outra lei para prever desconto retroativo à suspensão das aulas. Já a lei paraense (Lei 9.065/2020) fixa descontos proporcionais em percentual mínimo de 30%.
Nas ADIs, a Confenem afirma que as leis teriam usurpado competência exclusiva da União para legislar sobre direito civil. No entanto, segundo Aras, as regras tratam de direito do consumidor e educação, cuja competência é concorrente da União, dos estados e do DF, como já foi reconhecido pelo Supremo em julgamentos anteriores.

O PGR lembra que as leis estaduais de fato interferem nas relações contratuais estabelecidas entre instituições de ensino e estudantes. “Essa é, porém, uma característica inerente ao direito do consumidor: a de prever normas que, incidindo nas relações contratuais de consumo, protejam o consumidor”. Segundo Aras, ao estabelecer descontos nas mensalidades, as leis minoram os prejuízos dos estudantes com a interrupção das aulas presenciais devido à epidemia da covid-19, sem descuidar da saúde financeira das instituições, já que criam descontos progressivos. “Não se negam os prejuízos também suportados pelas instituições privadas de ensino”, afirma.

Segundo ele, o ideal seria a negociação individualizada dos descontos, como recomendou a Câmara do Consumidor e da Ordem Econômica (5CCR) do MPF logo no início da pandemia. No entanto, como o serviço de educação não é facilmente substituível, o que se verifica é uma fragilidade do estudante/consumidor nessa situação. “Constitucionalmente legítima, portanto, a intervenção do legislador para equilibrar a relação de consumo”, sustenta.

A Confenem argumenta ainda que o desconto não seria devido, pois as aulas continuam sendo prestadas, agora na modalidade a distância. Aras lembra, no entanto, que a qualidade do ensino a distância não é idêntica à do presencial. “O serviço prestado ao estudante não é o mesmo, o que é especialmente verdadeiro no caso da educação infantil e, mais ainda, no das pessoas com deficiência”.
E, como os descontos são proporcionais, fica assegurada a solvência das escolas. O que as leis estaduais fazem é dividir de forma mais justa o prejuízo causado pela interrupção das aulas presenciais.
Dispositivos inconstitucionais – A lei cearense determina que os descontos sejam aplicados desde a data da interrupção das aulas presenciais (art. 7º da Lei 17.208). A previsão está também na lei maranhense (art. 6º da Lei 11.259), que foi alterada pela Lei 11.299/2020. Segundo Aras, “não pode a lei alterar os efeitos jurídicos passados dos atos também passados”. As normas podem estabelecer descontos em mensalidade que irão vencer a partir da publicação das leis, e não em mensalidades já vencidas.
No caso da lei do Rio, artigo determina que as escolas mantenham todo o quadro funcional, sem redução de salários, durante toda a pandemia (art. 3º da Lei 8.864). Para Augusto Aras, isso “acabou por criar uma estabilidade provisória no emprego. Nítida matéria de direito do trabalho, de competência legislativa privativa da União”, afirma.
Para o PGR, o Supremo deve suspender, de forma cautelar, apenas esses dispositivos das leis do Ceará, Maranhão e Rio de Janeiro, declarando a inconstitucionalidade dos artigos no julgamento de mérito. Os demais dispositivos das leis são constitucionais e devem ser mantidos, assim como a lei do Pará em sua integralidade, assim opinou Augusto Aras.
Fonte: JTNEWS com informações do STF
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