Justiça determina reenquadramento funcional de servidor público do Piauí e pagamento retroativo de salários
A defesa do Estado sustentava que não havia dotação orçamentária para o reenquadramento, citando restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) decidiu, por unanimidade, conceder mandado de segurança ao servidor público estadual determinando seu reenquadramento funcional para a Classe III, Letra E, do cargo de Técnico de Apoio Assistencial. A decisão também obriga o Estado a pagar as diferenças salariais devidas desde o início da ação judicial.

O impetrante alegou que, apesar de cumprir todos os requisitos legais previstos na Lei Estadual nº 6.560/2014 — como possuir formação superior em Ciências Contábeis e Serviço Social, além de especialização em Gestão Pública e cursos de capacitação com carga horária superior a 160 horas —, teve seu pedido administrativo de reenquadramento ignorado pelo Governo do Estado, permanecendo sem promoção por mais de nove anos.
A defesa do Estado sustentava que não havia dotação orçamentária para o reenquadramento, citando restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Contudo, o relator do processo, desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, rejeitou esse argumento. Segundo o magistrado, “a ausência de previsão orçamentária não constitui justificativa idônea para impedir a implementação de direitos legalmente assegurados aos servidores públicos”.

O julgamento reafirma entendimento consolidado na Corte, com base em precedentes semelhantes, de que o cumprimento da Lei nº 6.560/2014 não está sujeito à discricionariedade do gestor público. O colegiado destacou ainda que o direito ao reenquadramento se trata de um direito líquido e certo, e que a LRF não pode se sobrepor a normas que conferem direitos subjetivos aos servidores.
A sentença determina que o Estado proceda com o reenquadramento funcional do servidor, reajuste seus vencimentos e pague os valores retroativos desde o ajuizamento da ação. Além disso, foi concedido ao servidor o benefício da Justiça Gratuita, e não foram fixados honorários advocatícios, conforme previsto na legislação específica.
Fonte: JTNEWS
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