Justiça autoriza correção de PIS/Pasep de contas ativas de 71 a 88, diz advogado especialista

Cerca de 13 milhões que trabalhavam até 1988 e se aposentaram depois de 5 de outubro do mesmo ano teriam direito à revisão do benefício

O PIS e o Pasep foram criados em 1970 com objetivo de financiar o pagamento do seguro-desemprego, abono e participação na receita dos órgãos e entidades para os trabalhadores públicos e privados.

Até 1988, quando o programa foi extinto, os empregadores da iniciativa privada depositavam os recursos em uma conta vinculada ao trabalhador (PIS) na Caixa Econômica Federal e a União depositava o benefício (Pasep) no Banco do Brasil, também em conta vinculada ao trabalhador.

Foto: DivulgaçãoBanco do Brasil
Os depósitos do PASEP foram feitos pela administração pública em conta individual do servidor e administrada pelo BB

Ocorre que esses depósitos receberam quase nenhuma atualização monetária ao longo dos anos em que ficaram retidos nas contas de cada beneficiário e a Justiça reconheceu que é obrigação do banco fazer a adequada gestão do dinheiro administrado por ele.

Os trabalhadores que ingressaram no serviço público até setembro de 1988 e sacaram o saldo do Pasep há menos de cinco anos têm conseguido na Justiça decisões que garantem a diferença de correção monetária dos valores depositados nas contas.

Os valores corrigidos podem chegar a 50 vezes do entregue pelo banco. Ou seja, as pessoas que sacaram R$ 1.000,00 poderão ter uma diferença de, aproximadamente, R$ 50.000,00.

Em entrevista exclusiva ao JTNews, o advogado tributarista, Allex B. de Castro Vasconcelos explica do que se trata essa ação revisional e demais questões jurídicas que permeiam esse assunto.

JTNews: Do que se trata a ação revisional do Pasep? 

Allex Castro (AC): Não muito raramente, nos deparamos com situações de abusos bancários, onde os servidores públicos e, por que não, toda a população, são extremamente lesados pelas atitudes dos bancos. 

Nesse sentido, trata-se a ação revisional do PASEP, de importante tese jurídica para servidor público Municipal, Estadual, Federal e Militar, que ingressou antes de 1988, vez que, busca inverter esse cenário de atentados ao patrimônio da população brasileira. Estamos falando, em via prática da possibilidade de reaver valores de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a depender do período de arrecadação do fundo. 

Para contextualizar, explica-se que o PASEP surgiu em 1970 como o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, possuindo valores consideráveis para viabilizar a segurança ao servidor no momento da sua aposentadoria e demais hipóteses legais de saque. Todavia, com o advento da Constituição Federal a sua Finalidade mudou e passou a integrar o FAT, que é o Fundo de Amparo ao Trabalhador. Logo, percebe-se que antes da vigência da Constituição Federal de 1988, a finalidade pairava sob a garantia aos servidores, funcionários públicos civis ou militares, da efetiva participação da receita da União Federal, visando a formação do seu patrimônio que estaria disponível para saque quando se aposentassem.  

Foto: ARTHUR FONSECAAllex B. de Castro Vasconcelos - Advogado Tributarista, Especializado em Direito Tributário, coautor do Livro Direitos Humanos Olhares Plurais, coautor do Livro Temas de Direito Urbanístico
Allex Castro - advogado tributarista, coautor do livro: Direitos Humanos Olhares Plurais

Os depósitos do PASEP eram feitos pela administração pública em uma conta individual do servidor e administrada pelo Banco do Brasil. Com isso o Banco do Brasil, exatamente na condição de instituição financeira responsável pela Gestão do Fundo PASEP, usurpou esses valores dos servidores e aplicou a título de Capital de giro do próprio Banco, ocasionando um enriquecimento ilícito que hoje se estima está em aproximadamente 20 bilhões de reais.

Surgiu assim, a grande oportunidade de restituir esses valores corrigidos e atualizados em ação judicial contra o Banco do Brasil, possuindo toda segurança jurídica garantida por inúmeros Julgados. 

JTNews: Existe alguma questão jurídica que necessita de atenção especial na jurisprudência?

(AC): É interessante destacar a situação em torno da prescrição do direito revisional, vez que há entendimento controverso, sob ângulo infraconstitucional. A questão foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclinando-se ao entendimento da natureza tributária da Ação, acarretando inúmeros efeitos, dentre eles a restrição do prazo prescricional em 5 (cinco) anos, pois, toma-se por base o Decreto Lei. 20.910/32 que, regulamenta o prazo prescricional em ações contra a Fazenda Pública e é, exatamente aí, na nossa opinião, onde reside um dos equívocos em torno dessa ação.

Todo o bojo da Ação revisional do PASEP gira em torno da conduta ilícita do Banco do Brasil, especificamente, em não preservar os valores do Fundo. Logo, tal situação nos condiciona a conclusão lógica da afastabilidade da União, Estado ou Município do polo passivo ou ativo da ação, pois, terminantemente, quem realizou qualquer ato digno de impugnação judicial foi a Instituição Financeira e não o Ente federativo, da mesma forma que, quem possui o dever de restituir esses valores, também é o próprio Banco. Sendo assim, não possui respaldo jurídico compreender que a ação possui natureza tributária.

Primeiro ponto, que merece destaque, é não haver lide contra a fazenda pública, pois apesar da natureza da verba ser tributária, o fato que ocasiona todo o mérito da ação enseja em revisional bancária, tendo por consequência fim a incoerência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, devendo adotar-se prazo norteado pelo Princípio da Especificidade.

JTNews: Quais as consequências jurídicas de retirar a União, os Estados e os Municípios do polo passivo? 

(AC): Importante frisar, que ao passo que a ação não envolve a União, os Estado e os Municípios, ocasiona-se dois resultados diretos e de comum dúvida dos servidores; o primeiro deles é que todo o valor não entra em precatório e, o segundo, por sua vez, é de afastar o caráter de relação jurídica obrigacional tributária, ou seja, têm-se uma ação revisional bancária, resolvendo, definitivamente qualquer receio do servidor em entrar com a ação judicial e ter prejuízos na sua aposentadoria ou no seu vínculo com o ente federativo.

JTNews: Como analisa a massificação dessa demanda?

(AC): É gratificante perceber que os servidores estão conseguindo buscar em juízo esse importante direito de relevante repercussão patrimonial, isso é manifestação positiva da globalização da informação em prol do Estado Democrático de Direito. Contudo, mesmo sendo uma ação bem conhecida não é um trabalho simples.

É necessário alertar que os cálculos são muito complexos e minuciosos, podendo, em alguns casos, chegar até 400 páginas, pois deve-se observar desde a conversão da moeda até os índices adequados de correção monetária, o que, em caso de equívoco, pode atrasar a tramitação judicial e impedir que servidor receba o valor realmente devido.

JTNews: Quem tem direito a reparação? 

(AC): Todos aqueles que ingressaram para o serviço público antes de 28 de agosto de 1988 e que tenham sacado o benefício há menos de 10 (dez) anos, a saber: militares das Forças Armadas, militares estaduais (PM, Bombeiros e Brigada Militar), servidores públicos federais, estaduais e municipais, empregados públicos, sucessores de servidores ou militares falecidos, desde que tenham sacado o PASEP em vida dentro do prazo prescricional, ou não tenham chegado a sacar.

JTNews: Qual procedimento deve ser adotado?

(AC):  Inicialmente, basta que o servidor se dirija até uma agência do Banco do Brasil e solicite as microfilmagens do PASEP anteriores a 1999 e extratos posteriores a 1999, o que demora em média de 30 dias para serem entregues. Somente com essa documentação é que será possível analisar a viabilidade da Ação e o valor que é possível de se restituir. É importante sempre a orientação jurídica, mas, como já foi alertado, é um dever atentar-se para a elaboração correta do cálculo, verificando, principalmente, se foram adotados os índices adequados de correção monetária. 

É nítido o enriquecimento ilícito da instituição bancária ao se apropriar dos valores inerentes ao resultado das operações realizadas com os recursos do fundo PASEP, especialmente se considerarmos que o Banco do Brasil já é remunerado mediante a cobrança de uma comissão de serviço para gerir as contas PASEP, conforme consta no artigo 5° da Lei Complementar n° 8, de 3 de dezembro de 1970, não podendo em hipótese alguma se apropriar dos resultados decorrentes das aplicações desses valores.

Em verdade, não é preciso nenhum esforço para concluir que os valores irrisórios que estão sendo repassados aos servidores públicos, após mais de 30 (trinta) anos de serviço, oriundos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não correspondem à realidade, estando os servidores covardemente lesados pelo Banco do Brasil.

Fonte: JTNews

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