Juízes Federais entram com Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF contra Reforma da Previdência

A Reforma da Previdência atual ao retroagir e alcançar benefícios concedidos com base na legislação vigente na época, fere o direito adquirido, a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito

A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6289) no Supremo Tribunal Federal para questionar dispositivo da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019) que estabelece regras de transição para aposentadorias e anula aposentadoria concedida pelo regime próprio de previdência social com contagem recíproca de tempo do regime geral sem o recolhimento da respectiva contribuição.

Foto: Sérgio Lima/Poder360Ministro Luís Roberto Barroso é relator de processo sobre ICMS
Ministro Luís Roberto Barroso é relator da Ação Direta dfe Inconstitucionalidade

Segundo a Ajufe, a medida, prevista no parágrafo 3º do artigo 25 da emensa, sujeita o servidor a retornar ao trabalho até que complete o período de contribuição, o que viola o direito consumado e o ato jurídico perfeito.

Também vulnera a segurança jurídica dos beneficiários, ao revogar benefícios válidos, “concedidos sem qualquer ilegalidade, irregularidade ou ilicitude”. A associação argumenta que essa é a sétima alteração constitucional em matéria previdenciária desde a promulgação da atual Constituição Federal e que todas as anteriores eram prospectivas (para o futuro). A atual, no entanto, ao retroagir e alcançar benefícios concedidos com base na legislação vigente na época fere os princípios constitucionais do direito adquirido, da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito.

Foto: Jacinto Teles/JTNewsSTF
Sede do STF 

Mérito será apreciado em rito abreviado

O ministro Luís Roberto Barroso decidiu levar a ação para julgamento diretamente no mérito, com base no artigo 12 da Lei 9.868/1999. Já existem outras ADI's no STF questionando a Reforma da Previdência, estão em trâmite e devem ser julgadas provavelmente juntas por tratar-se do mesmo assunto, cuja alegação de inconstitucionalidade diz respeito à mesma Emenda Constitucional.

Fonte: STF

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