Juiz de Brasília reconhece que Rachel Sheherazade foi “agressiva” com servidores penitenciários

Mesmo assim, o juiz Carlos Eduardo dos Santos, negou liminar para que a jornalista retirasse do seu canal no Youtube, vídeo com palavras “ácidas e agressivas” contra os Agentes

O juiz de Direito, Carlos Eduardo Batista dos Santos, da 2ª Vara Cível de Brasília (Justiça Comum do Distrito Federal), emitiu decisão interlocutória que tornou-se conhecida ontem (08), em processo ajuizado pelo Sindicato dos Técnicos Penitenciários do Distrito Federal (Sindpen-DF).

Na ação judicial, o Sindicato dos Técnicos Penitenciário [que congrega agentes penitenciários do DF], a Entidade classista argumentou que a jornalista Sheherazade,  por intermédio de vídeo publicado no Youtube, denominado “Monstros contra Monstros”, teria atacado “de forma grosseira e sem qualquer bom senso” todos os ocupantes da classe de Agentes Penitenciários, atribuindo-lhes “características de criminosos”.

Foto: Jacinto Teles/JT NewsPaulo Rogério é presidente do Sindicato que representa os Agentes Penitenciários do DF
Paulo Rogério é presidente do Sindicato que representa os Agentes Penitenciários do DF

O próprio relatório do magistrado de Brasília, Carlos Eduardo, traz importantes pontos de argumentação que foram apresentados pela Assessoria Jurídica do Sindicato autor da ação judicial [cujo processo está registrado sob o número: 0722601-23.2019.8.07.0001 na Primeira Instância da Justiça Comum do Distrito Federal], aqui transcritos:

“[...] Teria ela realizado “ofensas indiscriminadas a toda a categoria, atribuindo aos Agentes Penitenciários (...) características desabonadoras, tais como criminosos, monstros, coniventes com o tráfico, assassinos.” Paralelamente, ainda teria ela estabelecido correlação entre “uma classe inteira e um grande escândalo do Massacre de Altamira, atribuindo a responsabilidade por tais situações à classe e não a indivíduos isolados.” Pondera que as ofensas teriam sido “gratuitas e graves.[...]

Ademais, imperioso registrar que o Sindicato requerente representa uma categoria de agentes do Estado e, nessa condição, estão naturalmente mais sujeitos à visibilidade pública, ao escrutínio, e a críticas negativas. Em situação análoga, na qual um Juiz de Direito perseguia condenação ao pagamento de indenização por alegados danos morais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao tempo em que negava sua pretensão, acentuou que “(...) a atividade da magistratura, por sua natureza pública, está constantemente sujeita a críticas e controles.” (REsp 1745643/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019) [...]

Reconheço, mesmo nesta fase de “summaria cognitio”, que a matéria veiculada carreia expressões ácidas e agressivas, sem dúvida. Como também reconheço que Agentes Prisionais e profissionais envolvidos na administração do Sistema Prisional legitimamente tenham-se sentido ofendidos.

No entanto, o inconformismo que ora os move não pode obstaculizar ou malferir o exercício de um direito constitucional de fundamental relevância para a vida em sociedade, que é a coexistência dos mais diversos pontos de vista. Pelo exposto, INDEFIRO o pleito deduzido a título de tutela de urgência.”

Na tarde de hoje (09), a Redação do JT News, procurou o presidente do Sindicato autor da demanda judicial, o Agente Penitenciário, Paulo Rogério da Silva, o qual representa os agentes penitenciários do Distrito Federal, inegavelmente sendo uma parte do alvo [das declarações agressivas da jornalista Rachel Sheherazade], e o sindicalista afirmou que, respeita a decisão da Justiça, mesmo que provisória, mas, acrescentou o seguinte; “já encaminhei à Assessoria Jurídica de nossa entidade com o objetivo de recorrer dessa decisão, pois o fato de respeitá-la não significa que não possa contestá-la,” concluiu o presidente da entidade, Paulo Rogério.

Ponto de vista da Redação do JT News acerca do fato

A prevalecer os argumentos constantes da Decisão Judicial Interlocutória, da lavra do meritíssimo juiz de Direito do Distrito Federal, Carlos Eduardo Batista dos Santos, todos nós comunicadores, jornalistas, radialistas ou o que o valha, podemos chamar quem quer que seja de ladrão, criminoso, monstro, bandido [sem nenhuma prova], mas, desde que, o que for achincalhado seja integrante ou detentor de instituição ou atividade pública relevante, então os que, eventualmente, pratiquem tais ilícitos estão imune a qualquer reprimenda legal.

Data máxima vênia ao eminente magistrado [autor da decisão ora sob comento], entretanto, este editor do JT News, não pode concordar com o democrático raciocínio e o sentir do julgador neste caso específico.

Principalmente, por que o juiz que exarou a decisão provisória, reconheceu expressamente que a jornalista proferiu palavras “ácidas e agressivas”, ora, o dicionário Aurélio ensina muito bem o que vem a ser o sinônimo da palavra “agressiva”, ou seja, está diretamente ligada a ofensa, será que alguém possa imaginar que a honra de um cidadão agredida não seria ofendida...

Foto: Jacinto Teles / JTNewsSupremo Tribunal Federal - Brasília/DF
STF, que teve jurisprudência citada pelo juiz Carlos Eduardo para fundamentar sua decisão

No que pese a decisão interlocutória alegar que é supedaneada em julgados das cortes superiores, isto é, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), literalmente citadas na decisão em epígrafe, há que se atentar para o fato de que o art. 5º, Inciso X, da Constituição da República de 1988, assegura textualmente o princípio da inviolabilidade, como aqui transcrito:  são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação [...].

Por outro lado, também é assegurada constitucionalmente a manifestação do pensamento, a liberdade de expressão, porém o emissor da mensagem, ou seja, no caso a jornalista Rachel Sheherazade, tem todo o direito de dizer o que bem entender, mas, indubitavelmente, ela e qualquer um de nós, deve responder perante as autoridades e instituições competentes pelos excessos cometidos.

Como estamos submetidos às normas vigentes [no Estado Democrático de Direito], e, no Poder Judiciário prevalecem não somente o Princípio da inafastabilidade da jurisdição, como o do duplo grau desta, a entidade classista de defesa da categoria que sentiu-se ofendida com as declarações da jornalista já referenciada.

Portanto, o autor da ação em face da jornalista autora das “ácidas e agressivas” declarações, tem absoluto direito de interpor Agravo de Instrumento [confira o teor do artigo 1.015, Inciso I, do Código de Processo Civil], junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, visando a reanálise do fato, tido com lícito pelo magistrado de primeiro grau, mas como ilícito pela parte autora, exercitando o direito fundamental de ter um novo julgamento, desta feita por um colegiado composto de vários magistrados, o que pode concordar com o julgado monocrático ou com a tese da entidade autora.

Fonte: JT News

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