EXCLUSIVO: STF anula decisão do TRT sobre Dissídio de Greve dos Motoristas de ônibus de Teresina
A Reclamação Constitucional, com pedido de tutela de urgência, foi ajuizada pelo SETUT contra decisão proferida no Dissídio Coletivo pelo TRT22 que desagradou o sindicato do setor empresarialO Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de decisão monocrática do ministro Dias Toffoli, suspendeu os efeitos da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região com sede em Teresina no Piauí proferida no Processo nº 0080025-02.2019.5.22.0000 até o julgamento de Reclamação Constitucional ajuizada pelo Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros de Teresina (SETUT) no STF no último dia 23 de outubro do ano em curso.
Na Reclamação Constitucional ajuizada pelo SETUT contra decisão proferida no Dissídio Coletivo de Greve envolvendo os trabalhadores do transporte coletivo da capital do Piauí foi alegado que tal decisão teria afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do julgado no RE nº 1.002.295/RJRG (Tema 841 da repercussão geral), nas ADI nºs 3.423, 3.392, 3.431 e 3.520 e na ADPF nº 323/DF todos da Suprema Corte de Justiça.
O SETUT pediu que o processo tramitasse em segredo de justiça, o que fora negado pelo relator Dias Toffoli, considerando não haver justificativa plausível para essa medida.
Dentre as alegações do SETUT estão em síntese o seguinte:
“explicitamente anunciou sua NÃO CONCORDÂNCIA, sua NÃO ANUÊNCIA com a propositura, pelo SINTETRO, do dissídio coletivo de natureza econômica”, tendo manifestado sua desaprovação em petição datada 5/8/2020 - oportunidade em que informou que “não compareceria à audiência de conciliação designada” - e a reiterado em 28/9/2020."
O Sindicatos dos Empresários de Ônibus de Teresina alega à Suprema Corte que o TRT22 teria afrontado decisões do STF que já havia firmado entendimento vinculante no sentido da constitucionalidade da exigência de “comum acordo” como condição para a regular instauração da jurisdição em sede de dissídio coletivo de natureza econômica, prevista no § 2º do art. 114 da CF/88, com a redação dada pela EC nº 45/2004, sem exceções.
Nessa mesma linha de raciocínio, decidiu o ministro Dias Toffoli relator da Reclamação Constitucional que realmente o Tribunal Regional do Trabalho no Piauí decidiu contrariamente o que o STF já havia pacificado em decisões anteriores acerca do assunto, inclusive e especialmente de forma vinculante o obriga aos tribunais em casos semelhantes seguirem o entendimento da SUprem Corte de Juastiça do País.
Assim, os motoristas de ônibus têm que esperar decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o Dissídio Coletivo de 2018, pois aquele prevalecerá até que o TST decida a respeito das controvérsias ali alegadas pelas partes, isto é, trabalhadores e empresários do setor de transportes coletivos de Teresina no Piauí.
O processo ora referenciado veio tornar-se público no sistema eletrônico do STF a partir dessa quinta-feira, mesmo tendo sido ajuizado no último dia 23 do mês em curso.
Clique AQUI e confira a Decisão do ministro Dias Toffoli do STF.
Fonte: JTNEWS
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