Exclusivo: JTNEWS tem acesso à íntegra da sentença que condenou empresários e coronéis do Exército
No interrogatório na Justiça Federal o Cap. Quintas detalhou que o Cel, Nilton recebia 40% do valor da propina que era paga pelos empresários e 60% era dividido por outros 4 oficiais, incluindo eleA Justiça Militar da União condenou, por meio do juiz federal, Alexandre Augusto Quintas, em primeira instância, 26 envolvidos na Operação Saúva, deflagrada em 2006 pela Polícia Federal, em Manaus-AM, para investigar esquema de superfaturamento de compras de gêneros alimentícios nas licitações do Exército Brasileiro. Da decisão ainda caberá recurso junto ao Superior Tribunal Militar (STM) em Brasília.
As investigações revelaram que um dos empresários envolvidos chegou a contratar prostitutas e promover festa em um motel em Manaus-AM para dois oficiais que desempenhavam importante papel no esquema da organização criminosa.
O JTNEWS divulga com exclusividade o inteiro teor da sentença condenatória de todos os condenados no esquema criminoso [clique AQUI e confira na íntegra], inclusive estão entre os condenados 02 coronéis do Exército e um tenente-coronel, sendo eles, respectivamente: Cel. FRANCISCO NILTON DE SOUZA JÚNIOR, Cel. VITOR AUGUSTO FELIPPES e TC. OMAR SANTOS.
Confira tópicos extraídos da sentença condenatória
No caso da conduta perpetrada pelo Cel. NILTON, quase a totalidade das circunstâncias judiciais previstas no art. 69 do Código Penal Militar (CPM) militam em seu desfavor, senão, vejamos. A análise das circunstâncias nas quais foi perpetrada a ação criminosa denota a gravidade do crime. Afinal, o prejuízo causado à Administração Militar foi expressivo, evidenciando significativa extensão do dano. [...].
Prossegue a sentença acerca dos fatos criminosos narradaos: "A instrução processual comprovou a narrativa do Parquet das Armas na Denúncia, demonstrando que o Réu e seus oficiais planejaram e organizaram as empreitadas criminosas, conforme podemos destacar do depoimento do Cap QUINTAS na Justiça Federal, quando, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa narrou fazer parte do esquema criminoso existente no 12º B Sup e ter recebido valores para contribuir com a diminuição dolosa do patrimônio público.
Além disso, o referido acusado detalhou os delitos praticados pelos corréus Cel. NILTON, Cap. LIMA, Cap. TEIXEIRA RAMOS, Maj VIANA, ADALTO, JOÃO LEITÃO e CRISTIANO.
Durante o referido interrogatório na Justiça Federal, o Cap. QUINTAS detalha que o Cel. NILTON recebia 40% do valor da propina paga pelos empresários citados, que correspondia a 2.5% do valor do contrato. Já os 60% restantes eram divididos entre o Maj VIANA e os Capitães QUINTAS, LIMA e TEIXEIRA RAMOS.
No caso da conduta perpetrada pelo Cel. VITOR AUGUSTO FELIPPES, quase a totalidade das circunstâncias judiciais previstas no art. 69 do CPM militam em seu desfavor, senão, vejamos. A análise das circunstâncias nas quais foi perpetrada a ação criminosa denota a gravidade do crime.
Afinal, o prejuízo causado à Administração Militar foi expressivo, evidenciando significativa extensão do dano. Nesses termos, Marcelo Streifinger e Cícero Robson Coimbra Neves, ao analisarem as circunstâncias judiciais do delito, são precisos ao afirmar que: "(..) em primeiro plano, determina que o Juiz avalie a gravidade do crime, estabelecendo as chamadas circunstâncias judiciais de caráter objetivo, ou seja, aqueles que dizem respeito ao fato em si, a saber. A maior ou menor extensão do dano, ou perigo de dano... Conclui-se, pois, que os efeitos decorrentes da prática criminosa são desfavoráveis ao réu, na esteira do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "(...) mostra-se válido o aumento da pena-base, em razão das consequências do delito, consideradas em desfavor dos pacientes diante do expressivo prejuízo causado à vítima. Precedentes (...)" (Habeas Corpus no 268.683/SP, Relator: Ministro Nefi Cordeiro, DJe: 21/10/2014).
Quanto à intensidade do dolo, impõe-se o reconhecimento desfavorável dessa circunstância, afinal, o réu se associou a outros militares e empresários civis para a formação de uma organização criminosa no âmbito do Exército Brasileiro, especialmente para a atuação em licitações e contratos realizados pelo 12º B. SUP, com o propósito de se locupletar com dinheiro público, quando exercia importante função na Diretoria de Abastecimento do Exército, evidenciando, assim, o elevado juízo de censura de sua conduta.[...]
O Cel. FELIPPES teve especial relevância no esquema criminoso, tendo em vista que, por meio de ordens suas, eram liberados mais recursos para a aquisição de suprimentos. Isto permitia a retroalimentação do sistema criminoso, beneficiando todos os envolvidos na cadeia delitiva, contribuindo de forma essencial para a diminuição dolosa do patrimônio público.
Como recompensa, recebia propina de empresários envolvidos no esquema fraudulento. Dessa forma, praticou delitos de peculato, em continuidade delitiva."
Fonte: JTNEWS
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