Exclusivo: JTNEWS tem acesso à íntegra da sentença que condenou empresários e coronéis do Exército

No interrogatório na Justiça Federal o Cap. Quintas detalhou que o Cel, Nilton recebia 40% do valor da propina que era paga pelos empresários e 60% era dividido por outros 4 oficiais, incluindo ele

A Justiça Militar da União condenou, por meio do juiz federal, Alexandre Augusto Quintas, em primeira instância, 26 envolvidos na Operação Saúva, deflagrada em 2006 pela Polícia Federal, em Manaus-AM, para investigar esquema de superfaturamento de compras de gêneros alimentícios nas licitações do Exército Brasileiro. Da decisão ainda caberá recurso junto ao Superior Tribunal Militar (STM) em Brasília.

Foto: YouTube/divulgaçãoJuiz Federal da Justiça Militar
Alexandre Quintas - Juiz Federal da Justiça Militar da União a quam coube a condenação da organização criminosa

As investigações revelaram que um dos empresários envolvidos chegou a contratar prostitutas e promover festa em um motel em Manaus-AM para dois oficiais que desempenhavam importante papel no esquema da organização criminosa.

O JTNEWS divulga com exclusividade o inteiro teor da sentença condenatória de todos os condenados no esquema criminoso [clique AQUI e confira na íntegra], inclusive estão entre os condenados 02 coronéis do Exército e um tenente-coronel, sendo eles, respectivamente: Cel. FRANCISCO NILTON DE SOUZA JÚNIOR, Cel. VITOR AUGUSTO FELIPPES e TC. OMAR SANTOS.

Confira tópicos extraídos da sentença condenatória

No caso da conduta perpetrada pelo CelNILTON, quase a totalidade das circunstâncias judiciais previstas no art. 69 do Código Penal Militar (CPM) militam em seu desfavor, senão, vejamos. A análise das circunstâncias nas quais foi perpetrada a ação criminosa denota a gravidade do crime. Afinal, o prejuízo causado à Administração Militar foi expressivo, evidenciando significativa extensão do dano. [...].

Foto: EBC/Agência BrasilSTF determina que as Forças Armadas limitem-se às suas funções
O Exército tem papel fundamental na Segurança relacionada à Soberania Nacional do País

Prossegue a sentença acerca dos fatos criminosos narradaos: "A instrução processual comprovou a narrativa do Parquet das Armas na Denúncia, demonstrando que o Réu e seus oficiais planejaram e organizaram as empreitadas criminosas, conforme podemos destacar do depoimento do Cap QUINTAS na Justiça Federal, quando, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa narrou fazer parte do esquema criminoso existente no 12º B Sup e ter recebido valores para contribuir com a diminuição dolosa do patrimônio público.

Além disso, o referido acusado detalhou os delitos praticados pelos corréus Cel. NILTON, Cap. LIMA, Cap. TEIXEIRA RAMOS, Maj VIANA, ADALTO, JOÃO LEITÃO e CRISTIANO.

Durante o referido interrogatório na Justiça Federal, o Cap. QUINTAS detalha que o Cel. NILTON recebia 40% do valor da propina paga pelos empresários citados, que correspondia a 2.5% do valor do contrato. Já os 60% restantes eram divididos entre o Maj VIANA e os Capitães QUINTAS, LIMA e TEIXEIRA RAMOS.

No caso da conduta perpetrada pelo Cel. VITOR AUGUSTO FELIPPES, quase a totalidade das circunstâncias judiciais previstas no art. 69 do CPM militam em seu desfavor, senão, vejamos. A análise das circunstâncias nas quais foi perpetrada a ação criminosa denota a gravidade do crime.

Afinal, o prejuízo causado à Administração Militar foi expressivo, evidenciando significativa extensão do dano. Nesses termos, Marcelo Streifinger e Cícero Robson Coimbra Neves, ao analisarem as circunstâncias judiciais do delito, são precisos ao afirmar que: "(..) em primeiro plano, determina que o Juiz avalie a gravidade do crime, estabelecendo as chamadas circunstâncias judiciais de caráter objetivo, ou seja, aqueles que dizem respeito ao fato em si, a saber. A maior ou menor extensão do dano, ou perigo de dano... Conclui-se, pois, que os efeitos decorrentes da prática criminosa são desfavoráveis ao réu, na esteira do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "(...) mostra-se válido o aumento da pena-base, em razão das consequências do delito, consideradas em desfavor dos pacientes diante do expressivo prejuízo causado à vítima. Precedentes (...)" (Habeas Corpus no 268.683/SP, Relator: Ministro Nefi Cordeiro, DJe: 21/10/2014).

Quanto à intensidade do dolo, impõe-se o reconhecimento desfavorável dessa circunstância, afinal, o réu se associou a outros militares e empresários civis para a formação de uma organização criminosa no âmbito do Exército Brasileiro, especialmente para a atuação em licitações e contratos realizados pelo 12º B. SUP, com o propósito de se locupletar com dinheiro público, quando exercia importante função na Diretoria de Abastecimento do Exército, evidenciando, assim, o elevado juízo de censura de sua conduta.[...]

O Cel. FELIPPES teve especial relevância no esquema criminoso, tendo em vista que, por meio de ordens suas, eram liberados mais recursos para a aquisição de suprimentos. Isto permitia a retroalimentação do sistema criminoso, beneficiando todos os envolvidos na cadeia delitiva, contribuindo de forma essencial para a diminuição dolosa do patrimônio público.

Como recompensa, recebia propina de empresários envolvidos no esquema fraudulento. Dessa forma, praticou delitos de peculato, em continuidade delitiva."

Confira AQUI o inteiro teor da Sentença de 247 páginas.

Fonte: JTNEWS

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