ELEIÇÕES UFPI: TRF1 determina registro da Chapa Meritocracia encabeçada por Marcus Sabry

Candidato a Vice-Reitor que teve liminar negada em MS na 5ª Vara Federal, contra indeferimento de sua candidatura, recorreu ao TRF1 em Brasília e obteve decisão que obriga sua participação no pleito

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por meio do juiz federal, Ilan Presser [convocado para atuar como desembargador] concedeu tutela antecipada nessa quinta-feira (30/7) para garantir o registro da Chapa Meritocracia e a candidatura de Antônio Airton Carneiro de Freitas na condição de candidato a Vice-Reitor da Universidade Federal do Piauí (UFPI).

Foto: Jacinto Teles/JTNewsCampus Ministro Petrônio Portela da Universidade Federal do Piauí (UFPI), em Teresina
Campus Ministro Petrônio Portela UFPI, em Teresina onde começa o processo eleitoral para escolha do Reitor e Vice, já com notável polêmica

A Chapa Meritocracia havia tido seu registro indeferido pela Comissão Eleitoral que conduz o processo das eleições para Reitoria da UFPI, a qual alegou que o candidato a Vice-Reitor, professor-doutor, Antônio Airton Carneiro de Freitas não preenchia os requisitos legais para figurar como vice da chapa encabeçada pelo também professor-doutor Marcus Sabri.

Fato que foi imediatamente contestado pelos candidatos impugnados, e resultou em impetração de mandado de segurança na Justiça Federal  no Piauí, por Antônio Airton [o candidato que levou à impugnação da Chapa Meritocracia], entretanto a Justiça Federal, por meio da Juíza, Marina Rocha Cavalcanti Barros Mendes, da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí negou a liminar requerida para garantir sua participação no pleito nas condições requeridas junto à Comissão Eleitoral da UFPI.

Foto: AJUFE/DIVULGAÇÃONa foto Alan Presser de terno azul, representa a AJUFE em entrega do prêmio Conciliar é Legal do CNJ
Na foto Ilan Presser de terno azul, representa a AJUFE em entrega do prêmio Conciliar é Legal do CNJ

Assim, o candidato a Vice-Reitor decidiu interpor recurso de Agravo de Instrumento junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no que foi prontamente atendido, e finalmente concedida a suspensão liminar que impedia o agravante de ser candidato a Vice-Reitor pela Chapa Meritocracia.

O JTNEWS traz extratos argumentativos das decisões do Juízo da 5ª Vara Federal, bem como do TRF da 1ª Região, acerca da polêmica nas Eleições da UFPI

No caso, a inscrição questionada fora indeferida pela Comissão Eleitoral sob o fundamento de que o candidato a Vice-Reitor, não pertence a Carreira do Magistério Superior, o que contraria os termos do art. 15 da Resolução 022/2020-CONSUN e o item 1.1 de Edital nº 01/2020. Sobre o tema, calha a transcrição do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 1.906/96: “Art. 1° O Reitor e o Vice-Reitor de universidade mantida pela União, qualquer que seja a sua forma de constituição, serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos dentre os indicados em listas tríplices elaboradas pelo colegiado máximo da instituição, ou por outro colegiado que o englobe, instituído especificamente para este fim. “§ 1º Somente poderão compor as listas tríplices docentes integrantes da Carreira de Magistério Superior, ocupantes dos cargos de Professor Titular ou de Professor Associado 4, ou que sejam portadores do título de doutor (grifo do JTNEWS), neste caso independentemente do nível ou da classe do cargo ocupado. 

Como se vê, o dispositivo logo acima transcrito não deixou espaço para interpretação. Os cargos de Reitor e Vice-Reitor das Universidades Federais somente poderão ser preenchidos por integrantes da Carreira do Magistério Superior, o que não é caso dos autos, porquanto o impetrante que é candidato a Vice-Reitor na chapa noticiada na inicial, pertence ao quadro de Professores do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico da UFPI.

Quanto a alegação de que a inscrição da chapa do impetrante já havia sido deferida e não mais poderia sofrer revisão, esclareço que a Administração possui o poder dever de autotutela, podendo controlar seus próprios atos, anulando-os quando eivados de ilegalidade ou revogando-os quando inconvenientes e inoportunos. (vide Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal). Não se trata de uma prerrogativa apenas, mas também de uma obrigação. Havendo discrepância entre a prática e os termos da norma, é impositivo que a Administração corrija a situação para adequá-la à legalidade.

"Deferir a medida nos moldes em que requerida seria alterar as regras do certame para privilegiar um candidato (chapa UFPI Meritocracia), que era supostamente conhecedor das regras do Edital e mesmo assim resolveu apresentar candidatura em desacordo com as disposições previamente estabelecidas. Assim, não há como conferir verossimilhança nas alegações descritas no enredo inicial, de modo a denotar plausibilidade na tese ali desenvolvida. Por essa razão, indefiro o pedido de liminar." Confira a íntegra da Decisão da 5ª Vara Federal do Piauí.

Tópicos extraídos da Decisão do TRF1 que garantiu a participação do candidato a Vice-Reitor da Chapa Meritocracia 

"Em suas razões recursais, insiste o recorrente na concessão da medida postulada, reiterando os fundamentos deduzidos no feito de origem, destacando que, diferentemente do que restou consignado na decisão agravada, a discussão ali travada não se volta contra a possibilidade da administração rever seus atos, mas sim em face da flagrante ilegalidade da resolução editada pela instituição de ensino, na medida em que, ao restringir a participação no referido processo eletivo a candidatos integrantes da Carreira do Magistério Superior, teria extrapolado os limites da legislação de regência, que não faz essa limitação.

Foto: Direitos cedidos ao JTNEWSMarcus Sabriy: médico e professor da UFPI encabeça a Chapa Meritocracia, vitoriosa com decisão cautelar do TRF
Marcus Sabriy: médico e professor da UFPI encabeça a Chapa Meritocracia, ora vitoriosa com decisão cautelar do TRF1

Não obstante os fundamentos em que se amparou a decisão agravada, vejo presentes, na espécie, os pressupostos do art. 1.019, I, do CPC, a autorizar a concessão da pretendida antecipação da tutela recursal, notadamente em face do seu caráter nitidamente precautivo e, por isso, compatível com a tutela cautelar do agravo, manifestada nas letras e na inteligência do referido dispositivo legal, de forma a evitar a exclusão precoce do impetrante do processo eletivo descrito nos autos, antes mesmo do pronunciamento judicial definitivo acerca da procedência, ou não, da pretensão deduzida nos autos de origem.

Da simples leitura do dispositivo legal em referência, verifica-se que são requisitos para concorrer aos referidos cargos ser professor dos dois níveis mais elevados da carreira ou ser detentor do título de doutor, como no caso do impetrante. [...] Grifo do JTNEWS .

Com estas considerações, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial, para assegurar ao impetrante o direito ao registro da sua chapa e de concorrer ao cargo de Vice-Reitor da instituição de ensino promovida, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora."

Confira aqui a íntegra da Decisão Cautelar do TRF1.

Fonte: JTNEWS

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