Dias Toffoli suspende ação penal por desobediência eleitoral contra advogado que gravou audiência

Conforme o ministro do STF, embora o Código Eleitoral seja omisso quanto à possibilidade da gravação, o CPC garante plenamente o direito, independentemente de autorização judicial

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu liminarmente a ação penal instaurada contra o advogado Fernando Henriques Augusto Fernandes do Rio de Janeiro (RJ), pelo fato de ele ter gravado audiências realizadas numa zona eleitoral do Município de Campos dos Goytacazes, no interior do estado.

Foto: Rossinei COutinho/STFDias Toffoli
Dias Toffoli - relator do Habeas Corpus

Ele foi denunciado pelo delito de desobediência a ordem ou instrução da Justiça Eleitoral (artigo 347 do Código Eleitoral), e o processo encontra-se no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2).

O juiz eleitoral não permitia o registro audiovisual das audiências relativas a uma ação penal em que ele atuava, e a Vara não dispunha de qualquer sistema de gravação na época dos fatos (2017).

Segundo o advogado, isso fazia com que as atas de depoimentos contivessem apenas o que era ditado ao escrivão pelo magistrado. Por isso, ele decidiu gravar as audiências e juntar as degravações aos autos, como forma de exercer plenamente a defesa de seus clientes e comprovar eventuais inconsistências nos depoimentos.

Direito das partes

Em sua decisão, o ministro Toffoli observou que, nessa análise preliminar do caso, é possível conferir plausibilidade jurídica à pretensão da defesa, principalmente se levada em conta a demonstração, nos autos, de que as degravações foram juntadas na ação penal como meio exclusivo de garantir a ampla defesa, o que indica que a conduta do advogado não se enquadra no crime eleitoral apontado.

O ministro enfatizou que, embora o Código Eleitoral seja omisso a respeito da possibilidade de gravação, em imagem ou áudio, das audiências de instrução e julgamento, o novo Código de Processo Civil (CPC, artigo 367, parágrafos 5º e 6º) confere esse direito às partes, independentemente de autorização judicial.

Concessão de ofício

O Habeas Corpus (HC) 193515 foi impetrado no Supremo pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio de Janeiro (OAB-RJ) contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Ao julgar o recurso em habeas corpus lá impetrado, o TSE declarou a incompetência da Justiça Eleitoral para processar e julgar a ação penal, remetendo os autos à Justiça Federal.

Foto: Jacinto Teles/JTNewsTSE - Tribunal Superior Eleitoral
TSE - Tribunal Superior Eleitoral não havia analisado o argumento da falta de justa causa

De acordo com o ministro Toffoli, como o TSE não analisou o argumento da falta de justa causa para o prosseguimento do processo-crime, a análise do HC pelo Supremo configuraria supressão de instância. Por esse motivo, ao verificar a presença de “patente constrangimento ilegal” imposto à parte, Toffoli superou o obstáculo processual e concedeu a liminar de ofício (por iniciativa própria).

Confira a íntegra da Decisão.

Fonte: JTNEWS com informações do STF

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