Disputa de teses no STF, entre TCE e TJPI expõe grave denúncia de 'corrupção' contra construtora

A Construtora Novo Milênio LTDA-ME, conforme o TCE, causa prejuízos irreversíveis ao Estado; auditoria indica "sobrepreço na contratação de R$ 996.968,41 e superfaturamento efetivo de R$ 794.087,11"

Tudo teve início a partir de decisão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), em que este órgão de contas contrariou interesse da Construtora Novo Milenio LTDA, que, inclusive foi objeto de auditoria do órgão que, à luz do seu entendimento, constatou irregularidades graves e prejudiciais ao Estado do Piauí, que culminou em decisão do TCE-PI que susspendeu o contrato objeto da demanda.

Foto: Divulgação/ TCETribunal de Contas do Piauí deve analisar denúncia do presidente da Agespisa
Tribunal de Contas do Piauí - que investiga Construtora Novo Milenio por possível superfaturamento

O Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), acusa a Empresa Construtora Novo Milenio LTDA de superfaturamento de preço e, em decorrência desse suposto superfaturamento decidiu 'sustar' o Contrato nº 508/2018 que, em razão de tal decisão, o advogado da construtora, José Vinicius Farias dos Santos, impetrou em nome da empresa, Mandado de Segurança junto ao Tribunal de Justiça do Piauí, em face do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI), tendo o conselheiro Olavo Rebelo de Carvalho Filho como impetrado, no que conseguiu o êxito vislumbrado, isto é, a medida liminar pleiteada [que desejava naquele momento].

Foto: Divulgação/TCE-PIConselheiro do TCE-PI, Olavo Rebelo de Carvalho Filho
Conselheiro do TCE-PI, Olavo Rebelo, que figura no MS no Tribunal de Justiça como autoridade impetrada

O Relator do polêmico Mandado de Segurança é o desembargador José Francisco do Nascimento, sendo o órgão julgador a 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

O Tribunal de Contas do Piauí, inconformado com a decisão do Tribunal de Justiça, entrou, junto ao presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli com Pedido de Suspensão de Segurança [com pedido liminar], dos efeitos de decisão judicial que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0711200-24.2019.8.18.0000, suspendeu a decisão do TCE-PI.

Dias Toffoli, negou a liminar pleiteada pelo Tribunal de Contas. O que ensejou um recurso denominado de Embargos Declaratórios ao próprio signatário da decisão denegatória [no caso, o Ministro Presiente do STF], que decidiu mais uma vez contrário à tese defendida pelo Tribunal de Contas do Piauí.

Os Embargos Declaratórios também foram negados pelo presidente do STF, Dias Toffoli, fato que ocorreu já neste mês de outubro, alegando o magistrado, que os Embargos apresentados não podem atender ao desejo do TCE-PI de mudar a decisão anteriormente tomada, obviamente que pode até ser mudada, mas tem que ser por outros instrumentos processuais.

É interessante destacar que o JTNews traz aos seus leitores os exatos termos da Decisão, mencionados pelo presidente da Suprema Corte de Justiça do País, e o faz para que sirva de parâmetro de reflexão e transparência, tanto do ponto de vista processual como no que tange à necessidade de combate à corrupção.

Foto: Rosinei Coutinho/STFMinistro Dias Toffoli, presidente do STF
Ministro Dias Toffoli, presidente do STF - que não atendeu ao pedido do Tribunal de Contas do Piauí

Diz o Ministro Dias Toffoli: [...] "Cuida-se de suspensão de segurança, com pedido liminar [Embargos Declaratórios 5.306-Piauí em trâmite no STF] dos efeitos de decisão judicial que, nos autos do mandado de segurança nº 0711200-24.2019.8.18.0000, suspendeu a decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, que havia determinado a sustação dos efeitos do contrato firmado pela Construtora Novo Milenio Ltda, assim como a retenção dos pagamentos devidos. 

O requerente narra ofensa à competência constitucional dos Tribunais de Contas, porque o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consignou que o órgão estadual não possui competência para suspender contratos administrativos. Aponta que a Corte de Contas possui ‘a prerrogativa de suspender cautelarmente os efeitos dos contratos potencialmente danosos ao interesse público e aos princípios dispostos no art. 37 da Constituição Federal’.

Aduz que a decisão impugnada acarreta risco de dano à ordem e à economia públicas, na medida em que ‘possibilitará o pagamento decorrente de um contrato, cujas irregularidades apontadas, conforme relatório de auditoria anexo, indicam sobrepreço na referida contratação no total de R$ 996.968,41 (novecentos e noventa e seis mil, novecentos e sessenta e oito reais e quarenta e um centavos) e um superfaturamento efetivo de R$ 794.087,11 (setecentos e noventa e quatro mil, oitenta e sete reais e onze centavos)’.

Provoca prejuízos irreversíveis na ordem financeiroadministrativa para o Estado do Piauí, na medida em que tal decisão, a manter os pagamentos a empresa Construtora Novo Milênio LTDA.-ME, dará efetividade ao contrato nº 05/2018, cujo relatório de auditoria indicou a: contratação e execução de despesa por empresa utilizada para malversação de verbas federais e com sócio posteriormente proibido para contratar com a administração pública; contratação e execução de despesa por empresa ficta; e ocorrência de superfaturamento de preço, por pagamento de orçamento com sobrepreço.

Por fim, alega perigo da demora, porquanto a decisão atacada autoriza a Secretaria de Mineração, Petróleo e Energias Renováveis – SEMINPER a realizar repasses financeiros a empresa Novo Milênio Ltda., mesmo após apuração de irregularidades, o que, segundo o autor, pode ocasionar dano irreversível ao erário.

Nessas transcrições acima o presidente do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, traz na realidade o Relatório da Decisão, que a priori enfatiza os argumentos do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Evidentemente que se observa que o TCE-PI dá conhecimento de fatos graves que atesnta o órgão de contas do Estado como práticas de corrupção estrondosa, que, independentemente de possíveis falhas procedimentais [a comprovar tais ilícitos], não pode ficar impune. O Ministério Público do Piauí deve tomar as devidas providências dentro do menor espaço de tempo possível."

Foto: Jacinto Teles / JTNewsSTF
O STF, possivelmente ainda vai decidir por meio do colegiado acerca do fato

Continua a decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, acerca de despacho que negou atendimento ao pleito do TCE do Piauí:

[...]. Decido. Para a concessão da medida liminar, deve-se verificar a presença cumulativa dos requisitos da plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) e do risco de perecimento do direito (periculum in mora). Num juízo perfunctório, verifica-se não estarem presentes as condições necessárias para o deferimento da liminar. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí deferiu a liminar no mandamus nos seguintes termos:

MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUNAL DE CONTAS – SUSPENSÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO – ILEGALIDADE DO ATO – LIMINAR DEFERIDA. 1. Consoante disposto na Constituição Federal, Estadual e no Regimento Interno do Tribunal de Contas, não possui o órgão fiscalizador competência para suspender contratos administrativos, providência esta a cargo do Poder Legislativo. 2. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, cabível a concessão da liminar vindicada.

É cediço na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a impossibilidade de se analisar o mérito da ação que ensejou o pedido de suspensão, porquanto cabe ao Presidente verificar apenas a existência de elementos do ato decisório com potencialidade lesiva aos interesses públicos relevantes assegurados em lei. Todavia, depreende-se das razões do julgado que a questão jurídica controvertida não comporta, a princípio, situação excepcional apta a justificar o deferimento da medida de contracautela.

A participação do TCU no processo de anulação, resolução ou de resilição de contratos, conforme haja ou não o elemento ilícito ou o culposo na causa determinante da extinção anormal da avença, limitar-se-ia a determinar essa conduta à autoridade. Isso porque os poderes do desse órgão estão devidamente delimitados constitucionalmente no art. 71 da Constituição, o qual, na parte de interesse, estabelece:

‘Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

(...) IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

(...) § 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis’.

Nesse sentido, destaco o seguinte precedente:

‘O TCU, embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos, tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou’ (MS 23.550, rel. p/ o ac. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 31/10/2001). [...].

Foto: JTNewsTribunal de Justiça
Tribunal de Justiça - que tem decisão ratificada monocraticamente no STF

Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão de segurança. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI Presidente.

Enfim, essas foram as bases jurídicas, as quais fundamentaram a decisão do Ministro Dias Toffoli do STF para não acatar o pedido de suspensão da decisão do Tribunal de Justiça do Piauí, formulado pelo Tribunal de Contas do Piauí. Que, se prevalecer a decisão do presdiente do STF, o TCE-PI já deveria estar trilhando por caminhos mais seguros no combate à corrupção e não extrapolar os limites de sua competência. Outros caminhos legais o Tribunal de Contas, com certeza, sabe que os tem, portanto, deve agir para garantir sua missão constitucional e não protelar qualquer ação de combate à corrupção, mesmo que involuntariamente.

Fonte: JTNews

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