Bessah Filho e advogado comentam "riscos" de projeto de lei de redução das mensalidades escolares

O Portal JTNEWS ouviu o dep. Bessah Filho e o advogado especialista, Allex Castro, que alertaram sobre os aspectos sócio-econômicos do projeto de lei que tramita na Assembleia Legislativa do Piauí

Grande repercussão tomou o debate sobre as mensalidades escolares e a incansável busca pela sua redução, ao passo que os Decretos do Estado do Piauí Nº 18.901/2020 e 18.902/2020 firmaram o isolamento social como estratégia de redução dos impactos da crise sanitária em razão da COVID-19 e repercutiu diretamente na rotina dos serviços educacionais.

A pandemia do novo Coronavírus é acompanhada de grave recessão econômica, permitindo, desta forma, a ascensão de propostas para redução das mensalidades para a reestruturação do equilíbrio financeiro contratual.

Foto: AlepiDeputado Bessah Filho
Deputado estadual, Bessah Filho, do Piauí

Após a instauração desse debate, aquecido por forte campanha dos pais e mães de alunos das instituições de ensino particulares do Piauí, bem como as reiteradas movimentações do Ministério Público, especialmente por meio do PROCON, a Assembleia Legislativa do Estado do Piauí contou com a apresentação de dois projetos de lei, quais sejam, PL Nº 64/2020 e o PL Nº 76/2020. O primeiro, de autoria do deputado Gessivaldo Isaías, e o segundo, de autoria do deputado Henrique Pires, disponibilizam em seu teor o objetivo de reduzir as mensalidades das instituições de ensino particulares, em razão da Pandemia causada pelo COVID-19.

O JTNEWS, compreendendo a relevância do tema ora sob discussão e a sua complexidade, ouviu nesta terça-feira (12/5) o deputado estadual, Bessah Filho (Progressistas), que expôs seu ponto de vista sobre o debate político, jurídico e abordou a situação sobre aspectos sócio-econômicos dos mencionados projetos de lei. Ressaltando que já havia feito reportagem sobre o assunto com o deputado Gessivaldo Isaías um dos autores da proposta ora contraposta.

Assim nanifestou o deputado Bessah Filho: "Os projetos de lei que tramitam na Assembleia Legislativa que reivindicam a redução das mensalidades escolares, parte, antes de tudo, de nobre ato de preocupação com a realidade que atinge não somente a sociedade piauiense, mas todo o mundo, como estamos acompanhando nos diversos meios de comunicação a todo momento.

É fato que o COVID-19 repercutiu na economia brasileira, muitos pais perderam o emprego, outros tiveram que renegociar os seus salários, ou, em muitos casos, tiveram de fechar suas empresas e essas propostas de lei visam a adequar a situação que estamos vivenciando.

No entanto, entendo que esta matéria apresenta alto nível de complexidade a ser considerada antes da sua eventual aprovação, pois existem duas correntes que contrapõem-se à inconstitucionalidade ou não desta matéria.

Inicialmente aponta-se uma possível incompatibilidade constitucional dos PLs apresentados, ao passo que, para a primeira corrente, não seria atribuição da ALEPI legislar sobre redução das mensalidades escolares. Tem-se a percepção de ser matéria de competência da União, conforme estabelece o Artigo 22, inciso I da CF/88". O deputado Oeirense, Bessah, continua apresentando seus argumentos acerca do assunto, que traz ao tema citações de ações constitucionais no âmbito da inconstitucionalidade da matéria. Que diz textualmente o parlamentar:

"Esse posicionamento possui amparo nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI's 1042 e a 1007) do Supremo Tribunal Federal, corroborando ao entendimento de que a pretensão de tratar sobre anuidades ou mensalidades escolares é reservada à União e não aos estados e ao Distrito Federal. Certo é que há nova jurisprudência, mas os argumentos que sobrepesam ultrapassam a discussão das ADI's ora referenciadas.

O contra argumento que nos deparamos é que a constitucionalidade se basearia no fato da discussão ser em âmbito do Direito do Consumidor, só que o artigo 24 da CF/88, que estabelece a matéria concorrente entre a União, os estados e municípios, em um olhar prévio já teria sido suprido, ao passo que temos a norma geral, que é o próprio Código de Defesa do Consumidor e leis específicas sobre a temática das mensalidades.

No exercício legislativo, busco sempre com prudência identificar e ponderar os argumentos jurisdicionais, ainda mais quando versa sobre matéria de ampla relevância para a sociedade.

Todavia, para além do reconhecimento da inconstitucionalidade dos projetos de lei, como entendeu o Ministério Público do Distrito Federal em caso similar, manifesto minha preocupação, pois se o Estado legislar de forma genérica, poderíamos vivenciar um grave quadro de ausência de razoabilidade na relação contratual entre as instituições de ensino e os estudantes", declarou Bessah Filho.

O deputado finalizou dizendo ainda, que “a imposição de um percentual fixo para redução das mensalidades, não observa qualquer parâmetro e desconsidera as especificidades da crise que atingem, não somente os contratantes dos serviços educacionais, mas empresas como as escolas e faculdades”.

Na sequência da discussão, o JTNEWS ouviu o advogado especialista e professor, Allex Castro, responsável pela consultoria jurídica legislativa do do deputado Bessah Filho. Na ocasião, dentro do contexto discutido acerca das propostas legislativas dos deputados Gessivaldo Isaís e Henrique Pires, que visam a redução da mensalidade escolar e quais seriam as opções que os contratantes de serviços educacionais poderiam adotar, o advogado Alex Castro assim posicionou-se:

"Antes de qualquer comentário sobre a constitucionalidade das PL's que reduzem as mensalidades escolares, devemos nos pautar na razoabilidade como pilar norteador da idoneidade de todos os debates de cunho legislativo e judicial.

Foto: divulgação/reprodução/tvodiaAllex Castro, advogado especialista e professor
Adviogado especialista, Allex Castro faz importante análise do ponto de vista constitucional e ecômico

A jurisprudência recente elucida o debate sobre os aspectos da competência concorrente e a possibilidade dos Estados legislarem de forma suplementar à União, tais posições são fortalecidas na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5462 ) a qual fortalece o Federalismo Centrífugo através do exercício suplementar em matéria de direito do consumidor. De outro lado, a ADI 5752 privilegiou o espaço criativo dos estados, em homenagem ao pluralismo político.

É imprescindível o reconhecimento da relação de consumo na prestação de serviços educacionais, motivo que se invoca toda à proteção ao consumidor por ser parte vulnerável. Neste mesmo contexto, a Lei nº 9.870/99 dispõe que é reservado à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça a atribuição para fiscalização do correto valor das mensalidades, ressalvando em seu artigo 4º a precaução pela estabilidade da relação contratual e, firmando a incidência do Código de Defesa do consumidor nos artigos subsequentes (art.4º a 7º).

Sobre esse prisma nada impediria aos estados-membros de legislarem concorrentemente com a União sobre consumo de forma suplementar aos enunciados normativos gerais (CF/88, art. 24, § 1º e § 2º). Ocorre que, em linguajar popular, “poder não é dever”, ainda mais quando o exercício de tal competência viola outros aspectos constitucionais tão importantes quanto para o cenário sócio-econômico-jurídico.

Em primeira análise a necessidade de revisão é gritante pelo contexto que vivenciamos, é uma garantia do consumidor, porém há contrapontos que ressalvam que essa garantia, no contexto legislativo, não seja exercida de forma desmedida. As propostas, por mais bem intencionadas que sejam, podem criar expectativas instáveis na relação contratual em apreço se não atentarem-se para os elementos principiológicos incidentes nessas relações afetadas diretamente .

A relação entre as regras e princípios, como pontua Lênio Luiz Streck, é veiculada à distinção entre o Direito e a Moral, nos levando a presunção de que tanto regras como princípios são normas jurídicas, devendo, portanto, todo o processo legislativo observar a sintonia desta relação.

O centro da discussão é o princípio da equivalência matéria (sic), tal seja aquele que busca a justiça contratual através do equilíbrio. A equanimidade deste princípio é guiado pelo precioso dizer: “Tratar de forma diferenciada as situações desiguais”, logo, entende a doutrina pela diferenciação positiva, a coerência em modular as nuances de cada caso.

É inconcebível pensar que, nesta senda, fixar o mesmo percentual de redução para um universo diversificado de instituições de ensinos privilegie a equivalência material, até mesmo porquê para alguns casos a redução poderá ser insuficiente ou, superestimada. É factível que instituições com estruturas de grandes grupos educacionais suportem reduções maiores do que as previstas nas PL's, não obstante, é possível que outras instituições de pequeno e médio porte entrem em colapso após os descontos se demonstrarem excessivamente onerosos, comprometendo as obrigações trabalhistas, fiscais, locatícias e outras."

Explicou ainda o advogado, Alex Castro, que a conveniência pode se reverter em futuros prejuízos ainda maiores, pois em caso de constatar-se a violação ao princípio da equivalência material, as instituições de ensino talvez regressem judicialmente para reaverem os valores pelos descontos incoerentes.

O Portal JTNEWS questionou qual seria a postura para os contratantes dos serviços educacionais (discentes e responsáveis financeiros), haja vista a inconformidade apontada pelos consumidores, bem como  os riscos dos projetos de lei à luz do entendimento do deputado Bessah Filho e do advogado Alex Castro, que assim observou:

“É uma necessidade perceptível, urgente e justa o reequilíbrio financeiro do contrato. O novo Coronavírus ocasionou fato superveniente, imprevisível que ameaça a permanência estudantil de milhares de alunos e alunas que se veem impossibilitados de adimplir as condições inicialmente contratadas, estamos falando do futuro do nosso país e do Direito Fundamental à Educação. Todo esse cenário é respaldado pelo Código de Defesa do Consumidor, Código Civil, Leis esparsas e vasta jurisprudência.

As reduções de receitas das instituições, bem como a eventual redução das mensalidades pelos discentes, devem ser rigorosamente analisadas a fim de contemplar todos os aspectos jurídicos envolvidos, assim definir os parâmetros que prestem homenagem ao princípio da equivalência material. Nesta sorte, o caminho judicial ainda é uma opção viável quando as tratativas negociais forem frustradas”, finalizou Alex.

O JTNEWS observa ainda, que o legislativo não é o único a mobilizar-se em prol da redução da mensalidade. O Ministério Público do Estado do Piauí por meio do Procon, na NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA CONJUNTA Nº 03/2020, reconheceu que diante do fato superveniente capaz de alterar o equilíbrio da relação de consumo, o COVID-19, a variação de custos e custeio devem ser repassados aos contratos firmados com os alunos (§§ 1º e 3º, do art. 1, Lei 9.870/1999).

Por fim, o advogado Alex Castro, declarou ainda, que a redução das despesas não é o único subsídio para a discussão; “seria um equívoco restringir o debate aos termos da redução de custeio, quando se tem toda uma legislação que viabiliza essa discussão em termos mais amplos e coerentes, bem como o reequilíbrio financeiro do contrato após fato superveniente imprevisível”.

Enfatizando que as medidas ainda são instáveis, não atendendo a necessidade da grande parte da população, agravado pela inflexibilidade negocial que impede soluções mais equânimes para os pais e demais contratantes sem, por sua vez, abarrotar o judiciário de ações.

O JTNEWS reafirma o compromisso com as discussões que visam a atender segmentos da sociedade, sobretudo primando pelo debate democrático em que sejam expostos diferentes visões acerca dos temas que norteiam os interesses sociais.

E disponibilaza a todos quantos optarem, por essa importante discussão até a elucidação política da matéria no Poder Legislativo piauiense.

Fonte: JTNEWS

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