Augusto Aras propõe ADI no STF que poderá reduzir remuneração de membros do MP do Piauí

O relator da ADIn é o ministro Marco Aurélio, que já determinou a citação da AGU e da PGR para emitir parecer; promotores e procuradores de Justiça podem perder verbas individuais de mais de R 10 mil

O procurador-geral da República, Augusto Aras, entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) Nº 6469, no último dia 19  deste mês de junho, no Supremo Tribunal Federal (STF), visando a suspender pagamento de benefícios aos promotores e procuradores de Justiça do Piauí dizendo serem inconstitucionais.

Foto: Rafael LuzPGR AUgusto Aras participou da abertura do II FONACOR
Augusto Aras - nesta foto participa de vento no STJ

A declaração de inconstitucionalidade requerida cautelarmente no STF pelo PGR, contra leis do Estado do Piauí, segundo o chefe do Ministério Público da União [que também é presidente do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP), garante benefícios incompatíveis com as normas legais nacionais da carreia do Ministério Público no Brasil.

Acrescenta Augusto Aras, que, tais benefícios pagos aos membros do Ministério Público do Piauí, ferem pricípios da Adminstração Pública e, cita especialmente os da moralidade e da legalidade, em favor dos membros do Ministério Público do Estado, e em parte da sua argumentação ele (PGR), diz textualmente assim ao STF, no pedido de declaração de inconstitucionalidade:

"A LC 12/1993 do Piauí, nas disposições ora questionadas dos arts. 86-A, 86-B, 88, incisos III, IV, V e § 3º, 93 e 97, e anexo único, com alterações das LCs 225/2017 e 239/2018, inovou no tratamento de parcelas pecuniárias – gratificações e/ou adicionais – de membros do Ministério Público, instituindo benefícios sem correspondência seja na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, seja na disciplina uniforme editada pelo CNMP, com quebra do modelo unitário de remuneração por subsídio, a saber: i) no art. 86-B: gratificação de 5% do subsídio por atuação em turmas ou juntas ii) no art. 88, III, IV, V, § 3º, c/c anexo único: gratificações de 15%, 10% e 5% do subsídio por desempenho de funções de coordenador de centro de apoio operacional, diretor de centro de estudos e aperfeiçoamento funcional, coordenador de programa de proteção e defesa do consumidor, coordenador de gabinete de segurança institucional, coordenador e subcoordenador de grupo de atuação especial de combate ao crime organizado, coordenador de grupo de atuação e diretor de sede de órgão de execução.

As parcelas não têm previsão no art. 50 da Lei 8.625/1993, nem estão excepcionadas pela Resolução 9/2006 do CNMP, remunerando tarefas regulares de membros da instituição, com quebra do modelo unitário de remuneração por subsídio; iii) no art. 93: auxílio-saúde, sem previsão na Resolução 9/2006 do CNMP e em quebra do modelo unitário do subsídio; iv) no art. 97, I: gratificação adicional de 1% por ano de serviço. Trata-se de parcela que não foi excepcionada pelo art. 4º da Resolução 9/2006 do CNMP, e que tampouco se coaduna com o modelo unitário de remuneração por subsídio.

Em conformidade com a ordem constitucional vigente, sobretudo a partir da promulgação das ECs 19/1998 e 45/2004, gratificações e adicionais pecuniários cumuláveis com subsídio exigem o desempenho de tarefas distintas daquelas inerentes às funções do agente público ou membro de Poder, de caráter extraordinário e que representem acréscimo de encargos e de responsabilidades. 

Foto: Nelson Jr/STFMarco Aurélio é ministro do STF
Marco Aurélio é ministro do STF

Trata-se de parcela não prevista na Lei federal 8.625/1993 e tampouco excepcionada pelo art. 4º da Resolução 9/2006 do CNMP.

Tal não é o caso das disposições ora questionadas da LC 12/1993, que se destinam a remunerar o exercício de funções ordinárias de membros do Ministério Público piauiense. Tampouco consubstanciam verbas de natureza indenizatória, pois remuneram trabalho ordinário de membros, razão pela qual sua percepção cumulada com o subsídio não se sustenta.

No caso das gratificações de função disciplinadas pelas disposições questionadas dos arts. 86-B e 88, III, IV, V, § 3º, c/c anexo único, da LC 12/1993, tem-se de adicionais pecuniários voltados a compensar atividades institucionais ordinárias exercidas perante órgãos do MP piauiense – turma recursal, centro de apoio operacional, grupos de atuação, programa de proteção e defesa de consumidor, por exemplo –, as quais não se afiguram como atividades de direção, chefia ou assessoramento à administração superior da instituição, circunstância que legitimaria e justificaria o acréscimo pecuniário, nos moldes da disciplina nacional da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público12 e da Resolução CNMP 9/2006.

PGR refuta veementemente o pagamento de auxílio saúde fora do salário percebido pelo membro do Ministério Público do Piauí

No que toca à parcela prevista no art. 93 da Lei Complementar 12/1993 – auxílio-saúde – impende ressaltar que a Procuradoria-Geral da República tem sustentado, em ações de controle concentrado ainda pendentes de julgamento, que despesas ordinárias com a saúde feitas por agentes públicos, ainda que indevidamente denominadas por lei como de natureza indenizatória, inserem-se na proibição de acréscimo pecuniário contida no art. 39, § 4º, da Constituição, uma vez que não têm relação direta com o exercício da função e merecem ser custeadas pela remuneração do servidor.

Foto: Jacinto Teles/JTNewsSede da PGR, onde Raquel Dodge vai emitir parecer na Ação dos delegados
Sede da PGR, de onde originou a ADI que visa reduzir salários ou benefícios de membros do MP do Piauí

Nessa linha, o art. 7º, IV, da CF – aplicável aos agentes públicos por força do art. 39, § 3º, da CF –, prevê a despesa com saúde do trabalhador e de sua família como abrangida pelo salário-mínimo, ou seja, como despesa a ser coberta pela remuneração e não como despesa extraordinária. Portanto, as despesas ordinárias com saúde não caracterizam verba indenizatória e, dessa forma, não constituem exceção legítima ao regime constitucional do subsídio.

O procurador-geral da República Augusto Aras, vai mais além sobre esste tema específico e cita liminar concedida na Suprema Corte acerca do assunto no Estado de Minas Gerais, e diz: "A propósito, concedeu o Ministro Roberto Barroso medida cautelar para suspender a eficácia de dispositivos que permitiam o pagamento de auxílio-saúde e de auxílio ao aperfeiçoamento profissional aos membros do MP do Estado de Minas Gerais, em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (ADI 5.781/MG), declarou Aras na Ação Direta de Inconstitucionalidade em que pede concessão de cautelar para barrar os benefícios financeiros que considera inconstitucionais pagos aos promotores e procuradores de Justiça do Piauí.

Posicionamento da Entidade dos Membros do Ministério Público

O JTNEWS procurou hoje (28/6) o presidente da Associação Piauiense do Ministério Público (APMP), promotor de Justiça, Hugo Cardoso, para manifestar-se acerca da Ação ajuizada no STF pelo procurador-geral da República, Augusto Aras,  mas, este informou que neste momento quem está cuidando da ação em nome dos membros do Ministério Público do Piauí é a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP).

E o presidente nacional da Entidade, Manoel Victor Sereni Murrieta, que defende as prerrogativas e direitos dos seus associados, já informou que irá entrar no Supremo Tribunal Federal com um pedido junto ao relator da ADI 6469, Marco Aurélio, solicitando que seja admitida na condição de amicus curiae [que é uma espécie de intervenção de terceiro interssado] e aí sendo deferido o pedido pelo ministro-relator, a Entidade vai fazer toda a argumentação necessária pela manutenção da legislação vigente no Piauí sobre o assunto ora em discussão na Suprema Corte.

Fonte: JTNEWS

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