Noélia Sampaio

Advogada, professora, especialista em direito do trabalho, membro das Comissões de Direito do Trabalho e da Mulher OAB/PI, membro da Comissão feminista da ABRAT, ativista em defesa dos direitos da Mulher, co-autora do Livro: Mulheres Desvelando o Cotidiano e seus Múltiplos Desafios.
Advogada, professora, especialista em direito do trabalho, membro das Comissões de Direito do Trabalho e da Mulher OAB/PI, membro da Comissão feminista da ABRAT, ativista em defesa dos direitos da Mulher, co-autora do Livro: Mulheres Desvelando o Cotidiano e seus Múltiplos Desafios.

Emprego e renda ou Programa de cessação da dignidade da pessoa humana?

Benjamim Franklin, já nos remotos anos 1700 dizia: “o trabalho dignifica o homem”

O trabalho é condição essencial para manutenção da dignidade do homem e com ele se formaliza uma identidade social, onde o ser humano pode demonstrar suas potencialidades e elevar a sua consciência moral. Benjamim Franklin, já nos remotos anos 1700 dizia: “o trabalho dignifica o homem”. O trabalho é um direito social imperioso para o funcionamento e organização da sociedade, porque abrange e envolve várias partes do âmbito social. O homem que trabalha é o mesmo que proporciona trabalho, renda e movimenta a economia.

Foto: nexojornal.com.braumento de emprego
Aumento de emprego

Desde 2017, que diga-se de passagem, teve a maior reforma trabalhista e que alterou de forma veemente a CLT (Consolidações das e Leis Trabalhistas), se   retirou alguns direitos fundamentais dos brasileiros, e isso apenas serviu para fomentar a crise do emprego e renda. Em 2018 ainda, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), contava-se com 12,5 milhões de brasileiros desempregados. Hoje, com o agravamento da Pandemia, somam-se 14,761 milhões de trabalhadores desocupados, segundo dados da última Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad), divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Em seguida veio a Lei nº 13.874/19, que se instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, visando estabelecer normas de proteção ao livre exercício da atividade econômica, contudo, mudou regras, como por exemplo referente a controle de ponto dos (as) empregados (as).

Várias tem sido as tentativas de mudanças que diminuem ou cessem direitos dos empregados, como acordo entre empregador e trabalhador, permissão para trabalho em domingos e feriados, regulamentação/discriminação de faixa etária para contratação, dentre outras.

Em 04/2021, o poder executivo criou uma MP (Medida Provisória), com 25 (vinte e cinco) artigos, prevendo instituir o novo programa emergencial de manutenção do emprego e da renda, além de trazer medidas de combate para o enfrentamento do estado de calamidade, decorrente do coronavírus. Acontece que essa Medida Provisória (MP), que recebeu o número 1045/21, recebeu também diversas emendas e passou a contar com 93 (noventa e três) artigos, tratando-se, na verdade, de uma continuação da reforma trabalhista iniciada pela Lei 13.467/17, de forma mais ampla e aprofundada, passando-se por cima de tudo, até mesmo das previsões constitucionais. Dentre os projetos da MP, cita-se os programas Requip e Priore, que são supostos programas que permitem trabalho sem carteira assinada e redução de direitos trabalhistas, por meio dos quais o (a) trabalhador (a)  receberá somente uma bolsa e vale transporte; cria-se a modalidade de trabalho sem direito a 13º e férias e diversas outras supressões de direitos trabalhistas, além do que se institui uma espécie de “trabalho voluntário”, sem vínculo empregatício, reduzindo salários a menos do que o mínimo e sem contrapartida de contribuições sociais para a Previdência. Isso não reduz desemprego, pelo contrário aviva o trabalho sem dignidade ou àquele análogo a escravo. Emprego se enfrenta de outra forma, com desenvolvimento econômico.

O mais surpreendente, é que essa Medida foi aprovada na Câmara Federal em 11/08/2021, sem o debate necessário, e com um detalhe, com novidades que não existiam no texto inicial, o que muitos chamam de “jabutis” legislativos e processuais, pois não possuem nenhuma relação com a finalidade para o qual foi criada a referida Medida Provisória. A Constituição Federal diz que o parlamento tem o dever de observar a temática central, aprimorar o texto e não inserir matérias estranhas. O STF – Superior Tribunal Federal tem ratificado isso em suas decisões, portanto, o contido nessa medida poderá ser alvo de ações no STF.

As Centrais Sindicais, as Associações Trabalhistas, diversas Seccionais da OAB, Magistrados e Procuradores do Trabalho, dentre outras (os), vêm manifestando seu total repúdio, através de notas oficiais e notas técnicas, pelo fato da MP 1045/2021 não ter tido amplo debate entre os trabalhadores, empregadores, governo e entes relacionados a justiça do trabalho.

A referida MP (Medida Provisória) ainda traz impedimento de acesso à justiça gratuita, limitando aquele (a) considerado miserável. Mais uma aberração contida no texto dessa Medida, uma vez que uma MP não pode alterar matérias referentes as leis.

Portanto, pode se concluir que a intenção da MP não foi dar segurança jurídica e estabilização nas relações trabalhistas. Assim da forma que está expressa, seu objetivo não será alcançado.  E afinal, qual a intenção real do executivo e legislativo?  Abolir direitos trabalhistas previstos no art. 7º. da Constituição? Criar um trabalhador de “Segunda ou Terceira Categoria” é o caminho para salvar a economia? 

Contamos que o Senado Federal demonstre para o que veio, não aprovando tal desatino. Caso não faça, restará a confiança naquele que exerce a função de guardião da Constituição Federal (STF). E ainda assim, se não cumprirem o regramento constitucional, devemos nos questionar até onde essas instituições estão funcionando.

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